HC 1039520/PR (2025/0377177-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO LUIZ MACHADO JUNIORADVOGADOS:NILTON RIBEIRO DE SOUZA - PR031232MITHELLE WEBER DELFINO DONHA - PR085552PEDRO LUIZ MACHADO JUNIOR - PR130113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO GARCIA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GARCIA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0082179-96.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que, em 03/12/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido cumprido o respectivo mandado em 17/07/2025 (fl. 26).
Neste writ, a Defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, uma vez que os supostos delitos teriam ocorrido entre 2013 e 2018 e a prisão preventiva somente teria sido decretada em 03/12/2024, sem a indicação de fatos novos idôneos. Argumenta que o único fato apontado como contemporâneo - o ajuizamento de ação de guarda de filho em 2024 - não teria qualquer conotação delitiva.
Alega inexistirem os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícitia, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 29-32; grifamos):
No caso em análise, os autos revelam um cenário fático peculiar, que precisa ser examinado em sua integralidade.
Consta da decisão impugnada (mov. 18.1 dos autos nº 0002150-42.2024.8.16.0211) e das informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 14.2), que o paciente, ao tomar conhecimento de que estava sendo investigado pela prática de um crime de natureza similar, também de abuso sexual, contra sua prima, no ano de 2018, evadiu-se do distrito da culpa.
A narrativa processual indica que ele deixou o Estado do Paraná, permanecendo em local incerto e não sabido por um longo período, aproximadamente seis anos.
Sua localização só foi possível recentemente, em 2024, quando, residindo no Estado de Santa Catarina, ingressou com um processo judicial para obter a guarda de seu filho.
Este comportamento pregresso de evasão é um dado objetivo e extremamente relevante para a análise do risco atual.
A fuga deliberada do distrito da culpa, com o claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal, não é um fato que se esgota no tempo.
Ao contrário, ele projeta seus efeitos para o futuro, criando uma presunção concreta e fundada de que, uma vez em liberdade, o agente voltará a adotar a mesma estratégia para escapar da persecução penal.
O risco à aplicação da lei penal, portanto, não é pretérito; ele se tornou presente e atual no exato momento em que o paciente foi localizado pelo sistema de justiça.
A decisão que decretou sua prisão não se baseou em meras conjecturas, mas em um ato concreto do paciente - a fuga - que demonstra seu real intento de não se submeter ao processo.
Dessa forma, a contemporaneidade está plenamente caracterizada.
O perigo de uma nova evasão, que frustraria a aplicação da lei penal, é um risco iminente e atual, justificado pelo comportamento anterior do próprio paciente.
A iniciativa de buscar a via judicial para uma questão familiar, embora lícita em si, foi o fato que permitiu ao Estado restabelecer o seu poder de persecução, que havia sido frustrado pela fuga do investigado.
Não se pode, agora, utilizar essa mesma conduta como um escudo para afastar a necessidade da custódia, que se tornou imperativa justamente para evitar que o paciente desapareça novamente.
Portanto, o lapso temporal entre os crimes investigados e a decretação da prisão não tem o condão de, por si só, afastar a legalidade da medida, quando o risco que se busca acautelar - o de fuga - é demonstrado por fatos concretos e permanece hígido e atual.
III. 2 - Dos Requisitos Da Prisão Preventiva
Superada a questão da contemporaneidade, a análise dos autos revela que os demais requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se devidamente preenchidos.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está satisfatoriamente demonstrado para esta fase processual.
A representação da autoridade policial (mov. 1.2 dos autos de cautelar) e a decisão judicial impugnada se amparam em um conjunto de elementos informativos robustos, notadamente os termos de depoimento da irmã e da genitora da vítima (movs. 1.6 e 1.7 dos autos de cautelar), os quais narram um padrão de comportamento e consequências consistentes com o abuso, e, de forma ainda mais contundente, no relatório da escuta especializada realizada com o ofendido (mov. 1.4 dos autos de cautelar).
Nesta etapa, não se exige um juízo de certeza, mas sim um juízo de probabilidade, o qual, no caso, pende desfavoravelmente ao paciente.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se sob múltiplos fundamentos. O principal deles, como já exaustivamente detalhado, é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A evasão do paciente por seis anos, para outro Estado da Federação, é a mais eloquente demonstração de seu desinteresse em colaborar com a justiça e de sua disposição em se furtar às suas responsabilidades.
A prisão, nesse contexto, é a única medida capaz de garantir que ele permaneça à disposição do juízo durante a instrução processual e, em caso de eventual condenação, que a sanção penal seja efetivamente cumprida.
Adicionalmente, a custódia se justifica para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito imputado é inegável.
A investigação aponta para a prática de atos libidinosos reiterados, supostamente mais de cem vezes, contra uma criança que, à época, contava com idade entre quatro e nove anos, em um contexto de absoluta confiança familiar, uma vez que o paciente era seu cunhado.
O revela uma periculosidade acentuada e um profundo desrespeito pela dignidade e modus operandi integridade de um vulnerável.
Some-se a isso o fato de o paciente também ser investigado por crime de mesma natureza contra outra menor de idade de seu círculo familiar (sua prima), o que reforça o receio de que, em liberdade, possa voltar a delinquir, configurando um padrão de comportamento que a ordem jurídica deve coibir de forma enérgica.
Embora não seja o fundamento principal, a prisão também se mostra conveniente para a instrução criminal.
A mesma conduta de fuga que ameaça a aplicação da lei penal também prejudica a instrução, pois a ausência do réu pode obstar a realização de atos processuais essenciais.
Ademais, conforme relatado, a reaproximação do paciente, ainda que por vias formais, reacendeu o trauma da vítima, o que demonstra a perturbação que sua liberdade pode causar ao ambiente de tranquilidade necessário para a colheita de provas, especialmente o depoimento do ofendido e de seus familiares.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva - ao paciente é imputada a suposta prática de atos libidinosos reiterados, supostamente mais de cem vezes, contra criança que, à época, contava com idade entre quatro e nove anos; bem como o fundado receio de reiteração delitiva, pois o paciente também é investigado por crime de mesma natureza com outra menor de idade.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ademais, o Juízo processante ressoltou o risco concreto de fuga do paciente, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, constitui fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. 'HÁ necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou "quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir" (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/ 6/2025.
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO