SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB 45182/SC)
HC 1126965/SC (2026/0377191-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAYSON DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAYSON DIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5018086-34.2024.8.24.0038/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.055 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das “circunstâncias do crime” e determinou o recálculo da reprimenda pelo Juízo da execução, no julgamento do REsp n. 2.186.429/SC (fls. 201-205).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do critério legal de distinção entre usuário e traficante e em vícios de fundamentação do acórdão.
Alega que o acórdão teria negado vigência ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, por valorar exclusivamente a quantidade/fracionamento das 43 porções (2,5 g de crack), descurando dos demais vetores, apesar de inexistirem atos de mercancia e de constar a condição de usuário.
Afirma que houve inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), ao exigir comprovação da versão defensiva e conferir presunção de veracidade absoluta à palavra policial sem elementos objetivos de corroboração, o que violaria a presunção de inocência.
Aduz que a dosimetria é viciada: (i) culpabilidade negativada por fundamento estranho ao fato (condição de “foragido”) e depois substituída no acórdão por “crime praticado enquanto cumpria pena”, sem contraditório; (ii) antecedentes e multirreincidência sem a individualização das condenações, com risco de bis in idem, em afronta às Súmulas n. 241 e 444 do STJ; (iii) “circunstâncias do crime” agravadas apenas pela natureza do crack, sem considerar a quantidade reduzida, com dupla utilização do mesmo dado (tipo e pena); e (iv) fração de 1/3 pela multirreincidência sem fundamentação concreta.
Assevera que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento de segregação superior ao máximo legal das sanções do art. 28 ou pela prescrição bienal (art. 30 da Lei de Drogas), considerando a publicação do acórdão em 24/9/2024.
Requer, liminarmente, suspender os efeitos do acórdão no ponto em que elevou a fração da segunda fase de 1/6 para 1/3, com comunicação ao Juízo da execução para readequação provisória do cálculo e reavaliação de benefícios.
No mérito, busca a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da extinção da punibilidade ou, ainda, a anulação da dosimetria no capítulo da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com o redimensionamento da fração dos antecedentes e, em qualquer hipótese de redução, a readequação do regime inicial.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
À exceção da tese de ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena em 1/3 com base na agravante da reincidência, as demais matérias suscitadas nesta impetração foram objeto do REsp n. 2.186.429/SC, que ressaltou a inviabilidade da desclassificação da conduta ante a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos nesta Corte Superior de Justiça e afastou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ressalte-se que a defesa interpôs recurso extraordinário nos autos do REsp n. 2.186.429/SC, ainda em processamento.
Por fim, na análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, não se verifica ilegalidade na exasperação da pena em 1/3 por conta da agravante da reincidência, tendo em vista que o Tribunal de origem ressaltou que o paciente é multirreincidente, tendo sido consideradas cinco condenações definitivas para aumentar a pena na segunda fase da dosimetria (fl. 33), o que autoriza a aplicação de fração maior do que 1/6, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu.
4. No caso, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, a justificar o incremento da pena na terceira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (IMPETRANTE)
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DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB 45182/SC)
HC 1126965/SC (2026/0377191-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAYSON DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB 45182/SC)
HC 1126965/SC (2026/0377191-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAYSON DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.