SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ), CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (OAB 268882/RJ), CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 266874/RJ)
HC 1126968/RJ (2026/0377193-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDOADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA - RJ268882CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA - RJ266874IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:KATIUSCIA TORRES SOARES
DECISÃO
KATIUSCIA TORRES SOARES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 5098902-59.2022.4.02.5101/RJ).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 130 dias-multa, pela prática das infrações penais descritas no art. 149 e no art. 149-A, incisos II e IV, ambos do Código Penal.
Inconformadas, a acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação. A Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por maioria, negou provimento a ambos os apelos e manteve a prisão preventiva da paciente
Nesta impetração, a defesa reitera, em suma: (a) a incompetência da Justiça Federal e a ausência de jurisdição nacional; (b) a ocorrência de nulidades decorrentes da quebra da cadeia de custódia das mídias digitais, da falta de tradução juramentada de documentos estrangeiros e da violação do sistema acusatório na instrução; (c) a atipicidade e insuficiência probatória para sustentação da condenação, pleiteando a consunção entre os delitos ou a desclassificação do crime do art. 149-A do CP para o art. 230 do CP; (d) a ocorrência de bis in idem na dosimetria ao modular a causa de diminuição do art. 149-A, § 2º, do CP; e (e) a ausência dos fundamentos para a custódia cautelar e a necessidade de fixação de regime mais brando.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente.
Decido.
O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Prisão preventiva
Os fatos foram satisfatoriamente reconstruídos na instrução processual que acabou confirmando a narrativafeita na Denúncia a partir dos elementos probatórios obtidos na fase de investigação preliminar. De acordo com o Código de Processo Penal, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia daordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade doimputado” (art. 312, caput). - Prova da existência do crime e de sua autoria A condenação exposta nesta Sentença parte de um conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria delitivas. Não há motivo para repetir, mais uma vez, toda a fundamentação da decisão tomada por este Juízo. Porisso, reporta-se, para a decisão acerca da prisão preventiva, ao capítulo II desta Sentença. - Perigo do estado de liberdadea) Garantia da ordem pública A RÉ se valeu, por longos anos, da internet como chamariz para construir uma reputação que a identificavacomo "coach de aperfeiçoamento de vida" ou “guru espiritual”. Essa abordagem lhe deu uma legião de fãs e seguidoras. Porém, atrás da imagem cândida e aparentemente inofensiva, se escondiam propósitos criminosos voltados para o tráfico demulheres jovens para exploração sexual em regime semelhante ao de trabalho escravo. Esse comportamento, como mostra oconjunto probatório, remonta ao 2016/2017 (Evento 292 - Vídeo1, 06:26 a 06:47) e só foi interrompido com a prisão parafins deportação, em outubro de 2022. Aliás, se já não bastasse o próprio crime de redução à condição análoga à de escravo ter caráter permanente, aindicar que a fase consumativa se estende no tempo, a RÉ não hesitou em dobrar as apostas na atividade delitiva mesmoquando o fato e a respectiva autoria fora descoberta e se iniciou um período de busca mais intensa pela vítima na internet ena mídia tradicional. As provas mostram que a RÉ, a partir daquele momento, adotou uma postura mais agressiva e fez avítima produzir vídeos em que tentatava atribuir a culpa a terceiros. DESIRRÊ não foi a única vítima de KATIUSCIA. Outras mulheres, inclusive mais jovens, foram alvo deiguais investidas persistentes da RÉ (Evento 292). Essa conduta é consistente com o relato de testemunhas de que objetivoda RÉ era criar uma espécie de casa de prostituição ou mesmo um culto que lhe permitira dominar a mente de seu séquito. Nesse contexto, há evidente perigo de ela, em liberdade, continuar a atividade criminosa que justificou a prisãopreventiva. Não se trata, assim, de um prognóstico fundado em ilações abstratas, mas da percepção, baseada em fatos esituações concretas ocorridas no passado recente, de que há altíssimo grau de probabilidade de ela voltar a cometer novosdelitos. A preocupação em evitar a repetição de futuros delitos, principalmente de extrema gravidade, não deixa de seruma medida de segurança pública, que faz parte do conceito de garantia da ordem pública estruturado pela jurisprudência(art. 312, caput, do CPP), tal como exposto na jurisprudência do STJ nestas ementas: [...]
b) necesside de assegurar a apicação da lei penal Assim que o paradeiro da vítima foi revelado ao mundo, graças ao esforço conjunto de órgãos consulares epoliciais do Brasil e dos Estados Unidos, a RÉ pôs-se em fuga levando a vítima consigo. A tentativa de escapar do alcance dalei a fez sair de Austin, no Texas/EUA, passar pela Flórida até ser finalmente presa no estado do Maine, próximo à fronteiracom o Canadá. Some-se a isso que durante a instrução processual ela alardeou ser casada um cidadão estadunidense residentena América. De fato, as provas dos autos mostram que um cidadão norteamericano convivia com a RÉ, tal como se casadosfossem, durante todo o tempo em a vítima estava na casa deles. Essa circunstância a torna elegível a um conjunto devantagens aptas a facilitar a intenção de se furtar à aplicação da lei penal revelada nos atos praticados no mês que antecedeua prisão para fins de deportação em solo americano. - Demais requisitos Cuida-se, também, de crimes dolosos aos quais a lei comina pena superior a quatro anos de reclusão e cujadosimetria final foi bem superior a esse marco (CPP, art. 313, I, do CPP). Por último, não se vê oura medida cautelar, diferente da prisão, que eficazmente esteja adequada a resguardar aordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 286, § 6o).
Por tais motivos, mantêm-se a prisão preventiva, cuja alegação de excesso de prazo perde o sentido diante daprolação desta Sentença. [...] (fls. 109-110)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que, "se já não bastasse o próprio crime de redução à condição análoga à de escravo ter caráter permanente, a indicar que a fase consumativa se estende no tempo, a RÉ não hesitou em dobrar as apostas na atividade delitiva mesmo quando o fato e a respectiva autoria fora descoberta [e] adotou uma postura mais agressiva e fez a vítima produzir vídeos em que tentatava atribuir a culpa a terceiros". Disse, ainda, que "outras mulheres, inclusive mais jovens, foram alvo de iguais investidas persistentes da RÉ", bem como o fato de que "o paradeiro da vítima foi revelado ao mundo, graças ao esforço conjunto de órgãos consulares e policiais do Brasil e dos Estados Unidos, a RÉ pôs-se em fuga levando a vítima consigo" (fl. 26). Por fim, ressaltou que "as revelações da ré, feitas em inegável tom de ameaça, não passaram despercebidas da advogada da assistente de acusação, nem de todos que participavam do ato processual".
Assim, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta das condutas, o modus operandi empregado, relatos de ameaças dirigidas a testemunhas durante a instrução e o risco concreto de fuga evidenciado pelo período em que a paciente permaneceu foragida no exterior até sua detenção pelas autoridades de fronteira.
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Quanto ao sustentado excesso de prazo, ressalte-se que a superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar prejudica a alegação de constrangimento ilegal por delonga na instrução criminal, consoante atesta o entendimento sumulado por esta Corte Superior (Súmula n. 52 do STJ). Outrossim, já proferido inclusive o acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal de origem, resta superada qualquer discussão tocante ao excesso de prazo na formação da culpa
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ), CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (OAB 268882/RJ), CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 266874/RJ)
HC 1126968/RJ (2026/0377193-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDOADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA - RJ268882CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA - RJ266874IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:KATIUSCIA TORRES SOARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ), CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (OAB 268882/RJ), CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 266874/RJ)
HC 1126968/RJ (2026/0377193-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDOADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040CLAUDIA FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA - RJ268882CAROLINNA MONTEIRO DE OLIVEIRA - RJ266874IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:KATIUSCIA TORRES SOARES
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a respeito do andamento atualizado do processo, bem como se foram interpostos recursos perante as instâncias extraordinárias, e da situação prisional da paciente, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.