SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE CARVALHO MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DE CARVALHO MACIEL (OAB 154221/MG)
HC 1126967/MG (2026/0377194-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO DE CARVALHO MACIELADVOGADO:BRUNO DE CARVALHO MACIEL - MG154221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS GUSTAVO OLIVEIRA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO OLIVEIRA MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL – PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA APURAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ARGUMENTO IMPROCEDENTE. A alegação de violência policial não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante quando ausente comprovação cabal da irregularidade e já adotadas providências para apuração dos fatos narrados pelo paciente. Tratando-se de crime de tráfico de drogas com concreta gravidade demonstrada, notadamente em face da considerável quantidade de droga apreendida, além de arma de fogo e radiocomunicador, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, tampouco devem prevalecer sobre a constatação de que se faz presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Os critérios para a fixação do regime prisional e concessão de benefícios somente serão sopesados pelo juiz quando da prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade tomando por base pena hipotética.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Alega a defesa, em síntese, ausência de periculum libertatis concretamente demonstrado, destacando que a prisão preventiva não preenche os requisitos dos arts. 312 e 315, §2º do CPP, apontando, igualmente, que o decreto não pode ancorar-se em conceitos indeterminados.
Aponta inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida, bem como primariedade técnica do réu e suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, compreende que a custódia provisória mostra-se desproporcional, devendo a prisão sempre ser a ultima ratio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 16-17):
Segundo se extrai dos elementos de informação contidos no auto flagrancial, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(s) após suspeitas do envolvimento dele(s) no tráfico de drogas, sendo confirmada com a apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas e acondicionadas para venda (34 unidades de crack em pedras com peso total de 7,32g – laudo preliminar de ID 107.***.***-96; 40 unidades de pino de cocaína com peso total de 28,38g – laudo preliminar ID 107.***.***-97; 90 buchas de maconha com peso total de 85,48g – laudo preliminar ID 107.***.***-98), o que revela que ele(a)(s) estava(m), em tese, desenvolvendo o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos e indicam séria possibilidade de reiteração delitiva pelo(a)(s) autuado(a)(s) caso permaneça(m) em liberdade. Ademais, foram apreendidos 01 (um) revólver calibre .38, da marca Taurus, com numeração raspada/suprimida, 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre e 01 (um) rádio comunicador, conforme auto de apreensão de ID 107.***.***-82, elementos que, em conjunto com os entorpecentes apreendidos, reforçam a gravidade da conduta e indicam possível maior envolvimento do(a)(s) autuado(a)(s com a atividade criminosa. A quantidade, variedade e a forma como as drogas apreendidas estavam acondicionadas, corroboradas pelas circunstâncias da prisão, notadamente a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições, rádio comunicador e o suposto envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada pelo(a)(s) autuado(a)(s), impondo-se a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas. (...)
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, pois com o acusado foram apreendidas: 7,32g de crack; 28,38g de cocaína; e 85,48g de maconha, bem como arma e munições, com suspeita de participação de adolescente no contexto delitivo. Tais circunstâncias, por certo, revelam a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
O entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Sob a perspectiva do quadro exposto, não se mostra desproporcional o claustro provisório, diante da sua imperiosa necessidade para o resguardo da ordem pública, não sendo suficientes medidas mais brandas.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar sob a perspectiva de eventual e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Portanto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE CARVALHO MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DE CARVALHO MACIEL (OAB 154221/MG)
HC 1126967/MG (2026/0377194-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO DE CARVALHO MACIELADVOGADO:BRUNO DE CARVALHO MACIEL - MG154221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS GUSTAVO OLIVEIRA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.