Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB 49808/BA), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB 48189/BA)
HC 1126986/BA (2026/0377236-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVAADVOGADOS:IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA - BA049808RAIMUNDO TEODORO NETO - BA048189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IGOR COSTA VELAME DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR COSTA VELAME DOS SANTOS, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na condução da Apelação Criminal n. 0000104-53.2020.8.05.0235 sem habilitação e sem intimação da defesa técnica, com repercussão reflexa em decisão do Juízo da Vara Criminal de São Francisco do Conde/BA que indeferiu o chamamento do feito à ordem e determinou a inclusão do processo em pauta do júri.
Consta dos autos que: a denúncia imputou ao paciente homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP). Sobreveio decisão condenatória em plenário, cuja sessão foi posteriormente anulada por nulidade absoluta de gravação, com determinação de novo júri, onde o paciente foi absolvido. O Ministério Público apelou e a Primeira Câmara Criminal deu provimento para anular o julgamento do júri e determinar novo julgamento.
A defesa noticia trânsito em julgado do acórdão em 23/7/2026 e, em 24/7/2026, requerimento de chamamento do feito à ordem, indeferido pelo Juízo de piso, com posterior inclusão em pauta do júri.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão da apelação ministerial por ausência de habilitação e de intimação da defesa técnica, não obstante a relatoria ter reconhecido a existência de contrarrazões defensivas. Afirma supressão do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta à soberania dos veredictos.
Alega contradição interna do acórdão e da tramitação no segundo grau: a defesa foi considerada para análise das contrarrazões, mas não foi formalmente habilitada nem regularmente intimada do julgamento. Assegura que o processo seguiu com atuação da Defensoria Pública, sem ciência dos patronos constituídos, resultando em julgamento colegiado unilateral e reformador da absolvição do júri.
