SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 950913/RJ (2024/0377244-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K C A CCORRÉU:K E DA ACORRÉU:C H S BCORRÉU:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K C A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0038818-79.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido concedida progressão per saltum para liberdade assistida.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso a fim de aplicar a internação, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PROGRESSÃO PER SALTUM PARA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. Magistrada que, na audiência de reavaliação da medida socioeducativa realizada em 30/04/2024, progrediu o adolescente per saltum, fixando a MSE de liberdade assistida, por entender que o adolescente internalizou a proposta socioeducativa. Agravado praticou ato infracional análogo a delito considerado gravíssimo, demonstrando desprezo à vida humana, o que merece uma intervenção estatal firme e reavaliação a ser realizada de forma cautelosa e criteriosa a possibilitar o exame, de forma segura, do cumprimento ou não, das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento. O adolescente necessita de maior cuidado no seu processo de ressocialização devendo ser observadas, para essa análise, a elevada periculosidade do ato praticado e a falta de responsabilização do menor, que insiste em relatar que os atos libidinosos e a conjunção carnal praticados se realizaram mediante consentimento da vítima, a despeito das provas e da sentença proferida demonstrarem o contrário. Por certo, se mostram insuficientes os avanços alcançados pelo Agravado [K] durante o pouquíssimo período de internação, restando latente a necessidade de maior tempo para serem trabalhadas questões básicas da socioeducação, responsabilização e conscientização por seu ato de natureza gravíssima. Progressão operada pela Juíza de piso se revela precipitada podendo ocasionar um subaproveitamento da medida socioeducativa ou, até mesmo a perda dos progressos até então alcançados pelo representado. Ademais, o magistrado não está adstrito às conclusões dos pareceres psicossociais, devendo o mesmo proferir o decisum com base em seu livre e fundamentado convencimento. Precedentes no STF. Agravo que se CONHECE e no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ao agravante, confirmando-se a liminar concedida" (fl. 18).
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de legalidade na progressão per saltum, considerando não haver imposição do sistema progressivo no cumprimento de medida socioeducativa.
Pondera que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida socioeducativa não possuem o condão de impedir a substituição da internação por providência mais branda.
Diz, ainda, que a decisão de segundo grau contrariou os pareceres técnicos que apontavam para o crescimento pessoal e comportamental do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, seja restabelecida a liberdade assistida ou deferida a semiliberdade.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 84/86.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 93/99 e 102/105.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110/117.).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em primeiro grau, foi determinada a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida pelos seguintes fundamentos:
"A defesa técnica do socioeducando, em indexes 118 a 121, requer a aplicação da medida de liberdade assistida, que é a medida que se impõe, por se mostrar medida mais razoável e adequada e compatível com o caso em tela.
No caso em análise, os relatórios multidisciplinares apresentados pelo Degase revelam que [K C] internalizou os propósitos socioeducativos da medida. A Assistente Social, informa que [K] possui suporte familiar e está em sua primeira passagem pelo sistema, demonstrando entendimento e arrependimento, com discurso coerente e projeto de vida pautado nos estudos e trabalhos. A Psicóloga conclui que [K C], reúne condições para progressão da medida e conseguiu perceber a seriedade e também as consequências do que praticou. A Pedagoga também entende pela progressão, informa que [K C] encontra-se em processo de maturidade quanto as suas responsabilidades, bem como uma reflexão sobre o ato infracional cometido e a conscientização das consequências que as práticas infracionais podem causar.
Analisando os relatórios, não entendo adequada a manuntenção da medida, conforme requer o Parque, uma vez que se nota que o adolescente internalizou a proposta socioeducativa.
Veja-se que os planos individuais de atendimento não apresentaram impasses significativos.
Pelos motivos acima expostos, determino a progressão da m. s. e. vigente para a de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período de seis meses, nomeando como orientador do representado um dos membros do CREAS-SMAC do município de sua residência, que deverá se desincumbir das atribuições listadas no artigo 119 do ECA" (fls. 43/44).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, para restabelecer a medida de internação ao paciente. Confiram-se os trechos do acórdão:
"Depreende-se nos autos que, a despeito de o órgão ministerial ter se manifestado pela manutenção do adolescente em meio fechado, (doc. 000104 dos autos originários) a juíza de piso, na audiência de reavaliação da medida socioeducativa realizada em 30/04/2024, progrediu o adolescente per saltum, fixando a MSE de liberdade assistida, por entender que o adolescente internalizou a proposta socioeducativa.
De fato, muito embora seja viável a progressão per saltum, entendo que no caso em comento, tal decisão se deu de forma precipitada.
É certo, o agravado praticou ato infracional análogo a delito considerado gravíssimo, demonstrando desprezo à vida humana, o que merece uma intervenção estatal firme e reavaliação a ser realizada de forma cautelosa e criteriosa a possibilitar o exame, de forma segura, do cumprimento ou não, das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento.
Frise-se que o relatório social informa que o adolescente reside com a família tendo bom relacionamento com todos os familiares. Entretanto, quanto ao ato infracional praticado, relatou que, a princípio, negou a prática e depois, ao conhecer o teor da lei, entendeu que mesmo com “consentimento”, não se pode ter relação com pessoas menores de 14 anos. Logo, mesmo assumindo o ato sexual cometido, ainda insiste em afirmar que a relação foi consentida, indo de encontro à própria decisão judicial.
O relatório psicológico também descreve que o menor de fato praticou atos obscenos com a vítima, mas com o seu consentimento, assumindo, entretanto a gravidade do ato infracional grave.
O relatório pedagógico informa que o menor cursava o 2º ano do Ensino médio e foi inserido no curso de informática, no futebol e atividades culturais na unidade onde estava acautelado.
Como se verifica, embora haja progressos no processo ressocializador do adolescente e os relatórios multidisciplinares opinem pela fixação de medida em meio aberto, não há uma evolução do menor, efetivamente quanto à consciência da gravidade do ato infracional praticado e suas consequências para a vítima e a sociedade. A insistência do adolescente em negar a violência empregada contra a vítima para satisfazer sua lascívia demonstra claramente que o objetivo ressocializatório ainda não foi atingido.
Muito embora o representado tenha aderido com facilidade à rotina de convivência da unidade e tenha apresentado ótima conduta, não se verificam evidências claras de que, diante da prática do ato infracional análogo em testilha, tenha efetivamente progredido nas etapas para ser inserido em meio aberto.
O adolescente necessita de maior cuidado no seu processo de ressocialização devendo ser observadas, para essa análise, a elevada periculosidade do ato praticado e sua falta de responsabilização, já que insiste em relatar que os atos libidinosos e a conjunção carnal praticados se realizaram mediante consentimento da vítima, a despeito das provas e da sentença proferida demonstrarem o contrário.
Por certo, se mostram insuficientes os avanços alcançados pelo Agravado [K] durante o pouquíssimo período de internação, restando latente a necessidade de maior tempo para serem trabalhadas questões básicas da socioeducação, responsabilização e conscientização por seu ato de natureza gravíssima. Aliás, o relatório social afirma ser necessária 'a continuidade ao trabalho iniciado no ambiente institucional, principalmente no que tange à educação sexual e questões legais básicas para a vida em sociedade, principalmente as mais afetas à fase da adolescência'.
É necessário, antes de colocar o reeducando em meio aberto, que este obtenha consciência da gravidade do ato praticado, e que, além da imprescindível educação sexual, seja assegurado que não haja novas práticas de atos semelhantes.
Nesse diapasão, a progressão operada pela Juíza de piso se revela precipitada podendo ocasionar um subaproveitamento da medida socioeducativa ou, até mesmo a perda dos progressos até então alcançados pelo representado.
Portanto, a decisão agravada deixou de observar os parâmetros técnicos para o caso, progredindo de forma direta a medida de internação para a de liberdade assistida, sem atentar para a real e necessária ressocialização do adolescente.
Destaque-se, que o ECA deve ser interpretado à luz do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo imperiosa a intensificação dos atendimentos pela equipe multidisciplinar, antes de inseri-los em regime mais brando.
Assim, revela-se precipitada a imposição de quaisquer outras medidas socioeducativas menos gravosas que a internação, sendo esta, por ora, a mais adequada à hipótese, pois em total consonância com os escopos de ressocialização e proteção ao menor, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se, por oportuno, que não se encontra o Magistrado adstrito às conclusões dos pareceres psicossociais, devendo o mesmo proferir o decisum com base em seu livre e fundamentado convencimento.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STF:
'(...)2. Imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado, formação de quadrilha e dano (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, art. 157, § 2º, II, art. 163, parágrafo único, e art. 288, do CP). 3. Indeferimento do pedido de progressão de medida socioeducativa para semiliberdade lastreado em fundamentação idônea, observada a condição peculiar do adolescente em desenvolvimento. 4. O parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculativo, é um elemento informativo para auxiliar o juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a se aplicar. Precedente (...)' (STF - RHC 126205, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, D Je 15-04-2015).
Assim, no caso ora em apreço, a medida de internação é a mais indicada e busca justamente a proteção do adolescente, na medida em que possibilita sua reeducação e reintegração à família e à sociedade, além de afastá-lo da perniciosa convivência com a marginalidade.
Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ao agravante, confirmando a liminar concedida" (fls. 18/23).
O Tribunal de origem, como se vê, entendeu que embora possível, em tese, a progressão per saltum de medida socioeducativa, não havia, no caso presente, a despeito dos pareceres técnicos favoráveis, justificativa à progressão.
Embasou o restabelecimento da internação na gravidade do ato infracional – análogo ao delito de estupro de vulnerável –, e no fato de o paciente não ter reconhecido, no pouco tempo em que permaneceu internado, que a prática de ato sexual com menor de 14 anos é crime independentemente do consentimento da vítima. A educação sexual, de acordo com a decisão de segundo grau, é imprescindível para a colocação do paciente em medida menos gravosa.
A principal finalidade das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas sim educativa, visando à proteção integral do adolescente. As medidas socioeducativas aplicadas em resposta ao ato infracional cometido por adolescente têm como objetivo a responsabilização pelas consequências do ato, a integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional.
De mais a mais, é pacífica nesta Corte Superior de Justiça orientação jurisprudencial no sentido de que o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, embora a progressão de medida socioeducativa seja de livre convencimento do juízo, este deverá apresentar justificativa idônea quanto à progressão da medida de internação diretamente para a medida de liberdade assistida, não vinculada ao relatório multidisciplinar do adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.323.204/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que "o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em um quarto".
3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram agressão física contra outro interno e instigação para que outros internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
4. Agravo regimental nâo provido.
(AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem apontado fundamentos concretos para justificar a manutenção da internação do paciente, não verifico a existência de constrangimento ilegal manifesto que mereça reparos de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.