SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1126992/MG (2026/0377244-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DOMINGUES JIMENESCORRÉU:RAFAEL GUILHERME SANTOSCORRÉU:DANIEL RODRIGO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DOMINGUES JIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.22.215722-4/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, e condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 82 dias-multa (e-STJ fls. 819/820).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 816/817):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL - RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DE TRÊS RÉUS – NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS – RÉU ABSOLVIDO – INSURGÊNCIA VISANDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO – MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ATOS EXECUTÓRIOS – PRÁTICA – DESNECESSIDADE – DOMÍNIO DO FATO – COAUTORIA - EMPREGO DE ARMA – RECONHECIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL) – ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA DE MERO CONCURSO DE AGENTES – VÍNCULO ASSOCIATIVO COM CARACTERÍSTICAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADO - PENA-BASE – INCREMENTO PUNITIVO SUPERIOR 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. - Não se conhece de apelação, por ausência de interesse recursal, se o apelante foi absolvido da imputação que lhe foi direcionada e o recurso visa apenas a anulação do processo. - Não se pode cogitar em nulidade da prova e do processo se o acesso ao celular do acusado se deu mediante autorização judicial. - Para a configuração da coautoria não se necessária a presença in loco dos demais envolvidos no delito, não se exigindo a prática de atos típicos propriamente ditos, mas a colaboração consciente e voluntária com alguma atividade para a concretização do ilícito. HÁ verdadeira divisão do trabalho, cabendo a cada um complementar a execução da empreitada criminosa, cabendo-lhe parte do domínio funcional do fato. - Merece ser confirmada a condenação pelo delito de roubo circunstanciado, se restou sobejamente comprovado que os réus, embora não praticando diretamente a conduta descrita no preceito primário do tipo penal, exerceram papel determinante na consecução do crime, assumindo a posição de coautores. - A ausência de perícia na arma apreendida, não afasta a incidência causa de aumento de pena prevista no § 2º, A, I, do , do Código Penal, desde que o seu emprego seja comprovado por outros meios. - Restando suficientemente demonstrado, através das seguras declarações da vítima, referendadas pela prova testemunhal, o emprego de arma de fogo na prática da subtração, resta inviável a exclusão da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do , do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade. Aduz cerceamento de defesa decorrente da juntada extemporânea, somente após a sentença, da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados do celular do corréu, medida que embasou a investigação e teria vinculado o paciente aos fatos.
Sustenta que a falta de acesso integral e tempestivo aos autos da medida cautelar comprometeu o contraditório e a estratégia defensiva desde a resposta à acusação, caracterizando nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Requer a anulação dos atos processuais praticados após o recebimento da denúncia, pois verificado cerceamento de defesa, e a abertura de novo prazo defensivo para resposta à acusação.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ademais, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
In casu, o Tribunal local julgou a apelação atacada neste writ há mais de 3 (três) anos (e-STJ fl. 816), em 9/8/2023, de modo que o conhecimento deste habeas corpus encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Noutras palavras, inobstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (DUAS VEZES EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 3 DE TRÁFICO); ART. 1º, § 1º, I e II e § 4º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13 . WRIT IMPETRADO APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de revisão criminal (proferido há quase 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 13/7/2021 e somente no dia 11/2/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.072.831/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal.
2. Em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que qualquer falha ocorrida no julgamento deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
3. No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal recorrida neste writ em 14/3/2021 (fls. 6-12) e somente no dia 22/8/2025 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.453/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANILO DIAS TICAMI (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
HC 1126992/MG (2026/0377244-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DOMINGUES JIMENESCORRÉU:RAFAEL GUILHERME SANTOSCORRÉU:DANIEL RODRIGO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.