SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 192206/MG)
HC 1126987/MG (2026/0377245-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ELVES LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ELVES LUCAS DE OLIVEIRA - MG192206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELVES LUCAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELVES LUCAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, por intermédio de decisão lavrada no dia 7/5/2026 (e-STJ fls. 45/48).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 50/52).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
HABEAS CORPUS – AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ILEGALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – PARCIALIDADE DO DOUTO MAGISTRADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LINGUAGEM FIRME E COERENTE NA
FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE CULPA – UTILIZAÇÃO DE ANPP ANTERIORMENTE CUMPRIDO – FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Sendo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor do Paciente adequadas ao caso, impossível a revogação ou substituição, nos termos do que dispõe o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Considerando o caso concreto, a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal e no art. 22 da Lei 11.340/26 é medida adequada.
A adoção de fundamentação firme e a referência à gravidade dos fatos narrados não configuram, por si sós, parcialidade objetiva do julgador, especialmente quando ausente demonstração de antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do Paciente.
A utilização de elemento relativo a fato pretérito não constitui, por si só, fundamento determinante para a manutenção das cautelares quando estas encontram amparo autônomo em circunstâncias concretas do episódio em apuração, notadamente nas graves ameaças de morte e no suposto comportamento agressivo do Paciente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não há fundamentação idônea e contemporânea para a imposição de medidas protetivas de urgência. Assere que foi utilizado indevidamente procedimento anterior, solucionado mediante Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi integralmente cumprido.
Relata que a "controvérsia teve origem com a concessão das medidas protetivas de urgência nos autos n. 5000599-88.2026.8.13.0684, instaurados a partir de notícia de suposta prática do delito de ameaça, ocasião em que foram impostas diversas restrições ao paciente, inclusive determinações relacionadas à arma de fogo regularmente registrada, apesar da inexistência de qualquer demonstração concreta de risco atual ou iminente" (e-STJ fl. 4)
Argumenta que foi utilizada linguagem incompatível com a parcialidade judicial nessa decisão, que impôs as restrições acautelatórias e, na posterior decisão, que rejeitou os embargos de declaração, pois conferiu "especial credibilidade à narrativa apresentada pela requerente, qualificando-a como detalhada e coerente, utiliza expressões que transmitem convencimento antecipado acerca da dinâmica dos fatos e, em diversos momentos, emprega terminologia incompatível com a presunção constitucional de inocência, referindo-se ao paciente como verdadeiro agressor antes mesmo da instauração de ação penal ou da produção do contraditório judicial" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou readequação das medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso consignar que, no julgamento, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, do Tema Repetitivo n. 1.249, foram firmadas as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art. 201, § 2º, do CPP.
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 26/33):
Da análise dos autos, verifico que, no dia 07 de maio de 2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do paciente, dentre elas, proibição de aproximação da ofendida; proibição de contato com a ofendida e suspensão da posse e restrição do porte de armas (fls. 84/87 – doc. único).
Inicialmente, em relação à alegação de que as medidas cautelares, em especial a suspensão da posse e restrição do porte de armas, não observam os critérios de necessidade e adequação, verifico que razão não assiste à defesa.
Isso porque entendo que a contestada decisão se encontra devidamente fundamentada, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão da posse e restrição do porte de armas, se adequa ao caso, ante a necessidade de garantia da integridade física e psíquica da ofendida. Veja-se a decisão que determinou a imposição das cautelares:
O pedido de medidas protetivas de urgência deve ser analisado à luz dos princípios da celeridade e da proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006.
Em sede de cognição sumária, o magistrado deve pautar-se pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado no risco iminente à integridade física, psicológica ou patrimonial da ofendida.
No âmbito da violência doméstica e familiar, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações, em sua grande maioria, ocorrem no recesso do lar ou em contextos de intimidade, sem a presença de testemunhas.
No caso em tela, a narrativa da requerente apresentada no (ID 106.***.***-85) é detalhada, coerente e aponta para uma escalada de agressividade e controle por parte do requerido. Embora o requerido tenha apresentado defesa técnica minuciosa (ID 106.***.***-79), instruída com diversos diálogos e mídias que buscam caracterizar a requerente como uma pessoa impulsiva e o relacionamento como harmonioso até o término, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para afastar o fundado receio demonstrado pela vítima. A existência de um "conflito emocional", como admite o próprio requerido, é justamente o cenário em que a violência doméstica tende a se manifestar com maior virulência, especialmente quando há inconformismo com a ruptura do vínculo afetivo.
As ameaças de morte ("vou matar você e sua família") e a frase de controle possessivo ("se não for minha, não será de mais ninguém"), registradas no Boletim de Ocorrência (ID 106.***.***-84), revestem-se de gravidade ímpar e exigem a intervenção estatal imediata. O fato de o requerido possuir arma de fogo e ter histórico de treinamento militar/policial amplia consideravelmente o potencial de dano, gerando na vítima um estado de subjugação e medo que a Lei Maria da Penha visa mitigar.
No que tange à medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, prevista no art. 22, inciso I, da Lei 11.340/06, entendo que a sua aplicação é imperativa diante das circunstâncias fáticas. Consta do histórico do requerido registro anterior por porte ilegal de arma de fogo (ID 106.***.***-02), e a vítima afirma categoricamente que ele utiliza o armamento para intimidá-la (ID 106.***.***-85), embora rechaçado veementemente pelo requerido. Ainda que este alegue a necessidade da arma para sua segurança pessoal em decorrência de sua antiga profissão de policial penal, o direito à integridade física e à vida da requerente deve prevalecer sobre o direito de posse de arma, especialmente quando há notícia de ameaças diretas de morte.
A cautela recomenda o desarmamento temporário do suposto agressor para evitar o extermínio da vida humana ou a prática de crimes ainda mais graves. Quanto às medidas de proibição de aproximação e contato, estas se mostram necessárias e proporcionais para garantir o distanciamento entre as partes e cessar as comunicações ofensivas e intimidatórias relatadas.
O próprio requerido, em suas disposições finais (ID 106.***.***-79), comprometeu-se voluntariamente a manter distância da ofendida, o que corrobora a adequação da medida para a estabilização da paz social e proteção das partes. A alegação de calúnia e a tese de "retaliação" levantadas pelo requerido deverão ser objeto de instrução probatória no momento oportuno, seja no bojo do Inquérito Policial ou em eventual ação penal. No estágio atual, a cautela exige que se priorize a segurança da mulher, prevenindo-se a consumação de agressões físicas. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas solicitadas, as quais possuem caráter preventivo e não antecipam qualquer juízo de culpa criminal definitivo sobre o requerido, visando apenas resguardar a integridade da vítima.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de I.D.S.A., em face de ELVES LUCAS DE OLIVEIRA:
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e das testemunhas eventualmente arroladas, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre estes e o agressor;
PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos como WhatsApp redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros);
SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS, com a imediata comunicação aos órgãos competentes (Polícia Federal/SINARM e, se for o caso, Comando da Polícia Militar), nos termos do art. 22, inciso I, da Lei 11.340/06.
O requerido deverá entregar voluntariamente qualquer arma de fogo que possua sob sua guarda à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Expeça-se mandado de intimação ao requerido, cientificando-o de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei 11.340/06), além da configuração do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência). (fls. 84/87 – doc. único).
Ainda, nos embargos de declaração, assim completou o Douto Magistrado (fls. 89/91 – doc. único):
“Razão não assiste ao embargante.
Primeiramente, no que tange à indicação da autoridade recebedora, a decisão de ID 106.***.***-08 determinou expressamente a entrega voluntária da arma à "autoridade policial". Não subsiste qualquer dúvida objetiva quanto a este termo, referindo-se ao Delegado de Polícia. Tal compreensão é comezinha a qualquer cidadão e não deixa margem a dúvidas, especialmente em relação ao embargante, que é advogado militante.
Em segundo lugar, quanto ao receio de transporte do armamento e a alegação de que não possui porte para levá-la à Delegacia, a solução é simples e prática: caso o agressor esteja com receio de transportar o artefato, poderá acionar a força policial (via 190 ou telefone da Delegacia) para que busque o armamento em sua residência. Frise-se que as polícias Militar e Civil de Engenheiro Caldas e a Polícia Federal já foram devidamente oficiadas e informadas acerca de todas as medidas impostas nestes autos (IDs 106.***.***-29 e 106.***.***-90), possuindo plena ciência da restrição.
Por fim, no tocante à alegação de que não perdeu a propriedade do bem e de que desejaria transferi-la, cumpre esclarecer que a medida deferida limitou-se a aplicar a estrita previsão do artigo 22, inciso I, da Lei nº 11.340/06, qual seja, a "suspensão da posse ou restrição do porte de armas". A decisão em momento algum decreta o perdimento ou afeta a propriedade em si. Questões atinentes à propriedade e à eventual transferência do armamento para terceiros fogem ao escopo desta cautelar de urgência e devem ser tratadas administrativamente junto ao órgão responsável (Polícia Federal / SINARM). Ausentes, portanto, os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida” (fls. 89/91 – doc. único)
Assim, resta evidente que as medidas cautelares adotadas pelo Juízo a quo são corretas e amparadas juridicamente, uma vez que, conforme se infere do boletim de ocorrência (fls. 17/22 – doc. único), o paciente, supostamente, ameaçou e intimidou a vítima, inclusive mediante graves ameaças de morte dirigidas a ela e a seus familiares. Conforme relatado pela ofendida, após o término do
relacionamento, o paciente teria proferido expressões como “vou matar você e sua família”, além de exigir a entrega de aparelho celular que havia sido presenteado à vítima durante o namoro, afirmando que, caso não o entregasse, ela sofreria consequências. A vítima relatou, ainda, que, em ocasião anterior, durante uma discussão do casal, o paciente teria demonstrado comportamento extremamente agressivo, fazendo-a temer que fosse fisicamente agredida.
Nesse contexto, mostra-se especialmente relevante a manutenção da medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, diante do risco concreto evidenciado nos autos. Isso porque, a circunstância assume especial gravidade diante das ameaças de morte supostamente proferidas pelo paciente, sobretudo porque dirigidas não apenas à vítima, mas também aos seus familiares. Assim, a existência de arma de fogo em poder do agressor, nesse cenário, potencializa de maneira evidente o risco à integridade física da ofendida e daqueles que lhe são próximos.
Desse modo, a suspensão do direito de porte de arma não se mostra medida desarrazoada ou desproporcional, mas providência diretamente relacionada à necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, encontrando expressa previsão no art. 22, inciso I, da Lei Maria da Penha. A medida, portanto, revela-se adequada e necessária à prevenção de eventual agravamento da situação de violência, especialmente diante do comportamento agressivo atribuído ao paciente e das ameaças de morte narradas.
Ressalte-se que, em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas possuem caráter eminentemente preventivo, não se exigindo, para sua manutenção, a demonstração de que o risco já tenha se concretizado. Basta que os elementos disponíveis indiquem situação de perigo que justifique a atuação estatal preventiva, como ocorre na hipótese.
Portanto, diante da gravidade concreta das ameaças narradas, da notícia de que o paciente estaria portando arma de fogo e do temor manifestado pela vítima, deve ser mantida a suspensão do direito de porte de arma, além das demais medidas impostas, por constituir medidas necessárias e proporcionais à proteção da ofendida.
Além disso, não merece acolhimento a pretensão defensiva de reconhecimento de ilegalidade decorrente da suposta utilização de Acordo de Não Persecução Penal anteriormente cumprido como elemento de valoração negativa.
Isso porque, a manutenção das medidas cautelares encontra fundamento autônomo nos elementos concretos relacionados ao presente episódio, notadamente nas graves ameaças de morte dirigidas à vítima e a seus familiares, no comportamento agressivo anteriormente atribuído ao paciente e, ainda, na notícia de que ele permaneceria portando arma de fogo, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a necessidade de preservação das medidas protetivas impostas.
Também, não merece acolhimento a alegação de parcialidade objetiva do Magistrado, fundada na suposta utilização de linguagem acusatória na decisão impugnada.
Com efeito, a mera adoção de fundamentação firme ou a utilização de expressões que evidenciem a gravidade dos fatos narrados não caracteriza, por si só, comprometimento da imparcialidade judicial. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância concreta apta a evidenciar que o julgador teria antecipado, de maneira inequívoca, juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do paciente ou perdido sua equidistância em relação às partes.
No caso, contudo, a decisão impugnada encontra-se fundamentada nos elementos de informação disponíveis nos autos e, especialmente, nos relatos constantes do boletim de ocorrência, utilizados para justificar a necessidade e a adequação das medidas cautelares impostas.
A referência à gravidade das condutas narradas, às ameaças supostamente proferidas e ao contexto de violência doméstica não traduz manifestação de parcialidade, mas mero exercício do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo quando se trata de providências de natureza cautelar e eminentemente preventiva.
Mediante estas considerações, entendo necessária à manutenção de todas as medidas cautelares impostas, uma vez que se encontram de acordo com a legislação processual penal, razão pela qual DENEGO A ORDEM.
Na hipótese dos autos, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos, notadamente porque o Juiz de origem explicitou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que relatou temer por sua segurança e proteção.
Consta dos autos que a vítima relatou ter sofrido ameaça de morte, proferida pelo paciente contra ela e seus familiares, tendo inclusive a ofendida "afirm[ado] categoricamente que ele utiliz[ou] o armamento para intimidá-la" (e-STJ fl. 47), o que justifica adequadamente a temporária suspensão do direito do porte de arma e das demais medidas cautelares.
Não bastasse, "[c]onsta do histórico do requerido registro anterior por porte ilegal de arma de fogo" (e-STJ fl. 28). Embora alegue a defesa a impossibilidade de utilização desse registro anterior – pois foi realizado e devidamente cumprido Acordo de Não Persecução Penal –, verifica-se que esse apontamento pode indicar o risco de reiteração delitiva, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso poderiam justificar, inclusive, a imposição da cautelar máxima de prisão como forma de evitar a prática delitiva.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
3. A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP" firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei de Drogas.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifo nosso.)
Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS FUNDAMENTADA NA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de tutela inibitória, não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a manutenção das medidas protetivas, pois: a) há relatos de violência patrimonial, psicológica e moral no contexto de relacionamento afetivo; b) o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade das medidas com base nos termos de declaração da vítima e documentos dos autos; c) as instâncias ordinárias reconheceram a persistência da vulnerabilidade da ofendida; d) a revogação das medidas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo possível extinção automática baseada em presunção temporal.
3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de conjunto probatório, limitando-se ao exame de constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto.
4. Precedente do Tema repetitivo n. 1.249 do STJ sobre medidas protetivas de urgência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 219.246/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.
3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.
4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.
[...]
6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas.
2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
[...]
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifo nosso.)
Por fim, destaca-se que as decisões de primeiro grau não demonstram emprego de linguagem inadequada que pudessem indicar, sequer minimamente, a parcialidade da magistrada. Ao contrário, foi exposta fundamentação apta a demonstrar concretamente a necessidade e adequação das medidas cautelares impostas, o que demanda a explanação do juízo de probabilidade e plausibilidade das alegações da vítima de violência doméstica e dos elementos indiciários até então angariados. A insurgência levantada pela defesa revela a mera irresignação com o resultado do julgamento.
"Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão" (RHC n. 226.638/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva.
4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar.
5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 192206/MG)
HC 1126987/MG (2026/0377245-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ELVES LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ELVES LUCAS DE OLIVEIRA - MG192206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELVES LUCAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.