Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB 29294/PR)
HC 1039209/PR (2025/0377266-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLERADVOGADO:REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR029294IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ABEL NATALINO SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABEL NATALINO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais (fls. 2/26), o impetrante argumentou que a quantidade da droga e que as circunstâncias do crime, utilizadas para majorar a pena-base, constituem elementos do próprio tipo penal e, assim, não servem como fundamentos idôneos. Alegou que o paciente preenche todas as condições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e que, por isso, faz jus à redução da pena. Articulou que é cabível regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Prestadas as informações (fls. 247/250 e 251/258), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 261/268).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
