SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1126969/RS (2026/0377272-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C M B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C M B P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5259447-29.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau aplicou medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006). Ao proferir sentença de procedência, o magistrado sentenciante determinou a execução imediata da sanção antes do trânsito em julgado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
“EMENTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PACIENTE QUE JÁ CUMPRE DUAS MEDIDAS ANTERIORES DE SEMILIBERDADE DE FORMA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente com 18 anos de idade. A decisão do juízo a quo, originalmente impugnada pelo writ, determinou a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada pela sentença, em razão da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, sem que houvesse internação provisória anterior no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado da sentença, em relação a paciente que permaneceu em liberdade durante toda a instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução imediata da medida socioeducativa é possível, sobretudo nos atos infracionais de maior gravidade, com fundamento no princípio da intervenção precoce (ECA, art. 100, parágrafo único, inc. VI) e no art. 215 do ECA, mas exige motivação concreta, não sendo aplicável de forma automática e genérica. 2. O princípio da presunção de inocência, que impede o cumprimento imediato da pena aplicada a condenados adultos, deve ser aplicado também ao adolescente em conflito com a lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 35, inc. I, da Lei do SINASE. 3. No caso concreto, o paciente já possui sentenças definitivas pela prática de atos infracionais semelhantes e, ao tempo da sentença impugnada, ainda não havia iniciado o cumprimento das duas medidas de semiliberdade anteriormente impostas, evidenciando propensão à reiteração infracional. 4. A execução provisória da nova medida de semiliberdade não configura, no caso dos autos, o alegado constrangimento ilegal, pois o paciente é reincidente, já se encontra cumprindo duas medidas idênticas transitadas em julgado, e a unificação imediata pelo juízo da execução se mostra até mesmo mais benéfica do que a postergação do início do cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que denegou a ordem. Tese de julgamento: 1. A execução imediata de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado exige motivação concreta e não se aplica de forma automática, mas não configura constrangimento ilegal quando o paciente apresenta reiteração infracional comprovada e já cumpre medidas socioeducativas idênticas impostas definitivamente.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da execução provisória da medida de semiliberdade, por ausência de elementos cautelares contemporâneos, considerando que o paciente respondeu em liberdade a toda a instrução do processo de apuração do ato infracional.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, prevista no art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012.
Argui a inaplicabilidade do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 como justificativa para suprimir o efeito suspensivo da apelação e legitimar a execução antecipada, por se tratar de instituto próprio da fase executiva.
Defende a incidência do sistema recursal do Código de Processo Civil aos feitos da infância e juventude (art. 198 do ECA, c/c o art. 1.012 do CPC), com a inaplicabilidade do art. 215 do ECA à imposição individual de medida socioeducativa, exigindo fundamentação específica para eventual mitigação do efeito suspensivo.
Requer, em liminar, a suspensão da execução provisória da medida de semiliberdade imposta nos Autos n. 5007753-06.2025.8.21.0027 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da apelação na instância ordinária.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
VÊ-se que a defesa insurge-se contra a execução provisória da medida de semiliberdade imposta ao paciente nos Autos n. 5007753-06.2025.8.21.0027.
O Tribunal a quo manteve a aplicação imediata da medida aplicada em primeiro grau, tendo assim destacado:
"Sabe-se que a execução provisória da medida socioeducativa aplicada é perfeitamente possível naqueles atos infracionais de maior gravidade, sobretudo quando o adolescente já permaneceu provisoriamente internado durante toda a tramitação do feito. Nesses casos, apesar de se ver atualmente revogada a previsão expressa antes contida no inciso VI do art. 198 do ECA, a jurisprudência pátria dominante é no sentido de que segue sendo possível o recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao princípio da intervenção precoce, e por analogia ao art. 1.012, inciso V, do atual Código de Processo Civil (ou ao art. 520, VII, do Código anterior)
[...]
Todavia, conforme se depreende dos precedentes acima colacionados, a execução imediata da medida socioeducativa deve se limitar, via de regra, àqueles casos em que a gravidade da conduta do adolescente seja apta a justificar a excepcionalidade de recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo.
O princípio da intervenção precoce (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso VI) não autoriza a execução automática e genérica de toda sentença de internação, exigindo, ao contrário, que a necessidade de intervenção imediata seja demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Mesmo porque, se o princípio da presunção da inocência impede, via de regra, o cumprimento imediato da pena aplicada a condenados adultos, exceto quando houver motivo jurídico relevante para sua execução provisória, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao adolescente em conflito com a lei, sob pena de se conferir ao menor inimputável tratamento mais gravoso do que aquele dispensado ao adulto, em clara violação ao princípio da legalidade (art. 35, inciso I, da Lei do SINASE).
[...]
No caso específico dos autos, porém, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a cassação da decisão impugnada pela via do habeas corpus. Ainda que o ato infracional imputado seja, de fato, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, e remonte a cerca de um ano e meio atrás, tenho que as condições pessoais do paciente - que já ostenta sentenças de procedência definitivas pela prática de atos infracionais semelhantes - não recomendam a concessão da liminar pleiteada.
Apesar de ele haver permanecido em liberdade durante todo o trâmite desta ação, não tenho como ignorar que, quando da prolação da sentença, já tramitava contra C M o processo de execução de medida socioeducativa nº 5026152-83.2025.8.21.0027, referente ao cumprimento das medidas de semiliberdade que lhe foram impostas em dois processos anteriores (nº 5002829-83.2024.8.21.0027 e nº 5037352- 58.2023.8.21.0027), ambos já transitados em julgado.
E vê-se do trâmite do processo de execução que, até a prolação da sentença aqui impugnada, em 3 de julho de 2026, o paciente ainda não havia dado início ao cumprimento das referidas medidas de semiliberdade. Somente veio ele a ser apreendido em 10 de julho (evento 57, APREENSAO2), data em que deu entrada no CAS/SM (evento 58, ANEXO2). Está há meros 19 dias, portanto, cumprindo as duas medidas socioeducativas de semiliberdade que já lhe foram impostas de forma definitiva.
Tampouco posso deixar de observar que, em que pese tenha ele atingido recentemente a maioridade, também já está respondendo ao processo-crime nº 5004342-18.2026.8.21.0027, novamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (evento 64, CERTANTCRIM2).
Logo, devido à evidente propensão do paciente à reiteração infracional e, agora, também delitiva, não me parece haver constrangimento ilegal na determinação da execução provisória desta terceira medida de semiliberdade. Mesmo porque a concessão deste habeas corpus em nada alteraria a situação fática do paciente, que seguiria cumprindo as outras duas medidas de semiliberdade já transitada em julgado. Ouso dizer, aliás, que a execução provisória determinada pelo juízo a quo mostra-se até mesmo benéfico ao paciente, uma vez que a unificação das três medidas pelo juízo da execução provavelmente lhe resultará em um tempo total de cumprimento menor do que se ele tiver de iniciar o cumprimento desta terceira medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado desta ação.
As circunstâncias muito específicas do caso concreto inviabilizam, pois, a concessão da ordem pleiteada, porquanto não se verifica aqui qualquer situação de contrangimento ilegal decorrente da determinação de execução imediata da nova medida de semiliberdade imposta pelo juízo sentenciante - seja pelo fato de o paciente ser reincidente e já estar cumprindo outras duas medidas socioeducativas idênticas de forma definitiva, seja porque, na hipótese, a unificação imediata desta terceira medida de semiliberdade pelo juízo de execução se mostra até mesmo mais benéfica ao paciente do que a postergação de seu cumprimento para data futura.
[...]
Assim, mesmo que entenda, via de regra, que o cumprimento antecipado da medida socioeducativa imposta em sentença não se justifica quando o representado respondeu a todo o processo em liberdade, o caso específico dos autos é diverso, pois se trata aqui de jovem que já estava cumprindo duas outras medidas de semiliberdade de forma definitiva, sendo o cumprimento imediato desta terceira medida, de forma unificada com as demais, potencialmente mais benéfico a ele do que a relegação de sua execução para momento posterior. Na prática, a concessão deste habeas corpus em nada lhe aproveitaria, visto que não resultaria em sua efetiva liberdade.
Além disso, como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, "o representado apresenta vasto histórico de procedimentos similares, evidenciando a reiteração infracional [...] Ora, o envolvimento delituoso do paciente dificilmente permite que se cogite a ausência de periculosidade à coletividade, sendo prudente a manutenção da medida aplicada. Diante de tal contexto, a concessão da ordem configuraria verdadeiro descaso com a necessidade de intervenção mais contundente para promover a efetiva ressocialização do jovem. Inexiste ilegalidade na medida socioeducativa ora em curso, de caráter definitivo". (fls. 17/26)
VÊ-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 346.380/SP, firmou orientação no sentido de que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação e aplica medida socioeducativa é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível, portanto, o imediato início do cumprimento da medida antes do trânsito em julgado.
Na ocasião, assentou-se que, apesar da revogação do inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, permanece vigente o art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual o magistrado poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte. Consignou-se, ainda, que, embora o dispositivo esteja inserido em capítulo diverso, inexiste impedimento à sua aplicação supletiva às ações socioeducativas, de modo que o efeito suspensivo constitui providência excepcional.
Importante registrar que, no referido precedente, a Terceira Seção afastou expressamente a compreensão de que o fato de o adolescente não se encontrar segregado anteriormente à sentença impediria o início imediato da medida socioeducativa, porquanto condicionar, de forma peremptória, seu cumprimento ao trânsito em julgado apenas por essa circunstância constituiria obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
Do mesmo modo, não há falar em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade ou em tratamento mais gravoso ao adolescente em comparação ao adulto. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a natureza pedagógica, educativa e protetiva da medida socioeducativa, aliada ao princípio da intervenção precoce, autoriza seu cumprimento imediato, sem que isso represente antecipação de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.977/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação.
III. Razões de decidir
5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata.
6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida.
7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce.
8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação.
Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no RHC n. 231.821/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Na hipótese dos autos, as circunstâncias concretamente registradas pelo Tribunal de origem reforçam a inexistência de flagrante ilegalidade.
Conforme consignado no acórdão impugnado, embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante o trâmite da ação socioeducativa, ao tempo da prolação da sentença já ostentava duas sentenças de procedência transitadas em julgado, ambas com imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, referentes a atos infracionais anteriores. Posteriormente, foi apreendido e iniciou o cumprimento dessas medidas definitivas.
Nesse contexto, a determinação de cumprimento imediato da nova medida não se fundou exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional, mas sim no histórico de reiteração infracional do paciente, bem como no fato de ele já se encontrar submetido ao cumprimento de duas medidas de semiliberdade definitivamente impostas; circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias que evidenciaram a necessidade de pronta intervenção socioeducativa.
Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1126969/RS (2026/0377272-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C M B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.