HDE 10926/EX (2024/0377330-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L D TOUTRO NOME:R L D VADVOGADO:ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE - SP424505REQUERIDO:T M T
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. L. D. V. (ou R. L. D. V. T.), em que é parte requerida T. M. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou, às fls. 70-72, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 81-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17 e 30-33), acompanhada de apostila (fl. 27; tradução: fl. 22), de tradução oficial (fls. 23-28), de declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fl. 34 e fls. 67-72) e de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 30).
Impende destacar que a situação destes autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN