SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. HOMERO BARBOSA NETO (REQUERENTE)
Advogados
NILDO JOSE LUBKE (OAB 36242/PR), JORDAN ROGATTE DE MOURA (OAB 56656/PR), ROBERNEY PINTO BISPO (OAB 52906/PR), ANDRESSA DA SILVA (OAB 125246/PR)
TutCautAnt 702/PR (2024/0377334-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:HOMERO BARBOSA NETOADVOGADOS:NILDO JOSE LUBKE - PR036242JORDAN ROGATTE DE MOURA - PR056656ROBERNEY PINTO BISPO - PR052906ANDRESSA DA SILVA - PR125246REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Homero Barbosa Neto, então candidato à prefeito municipal de Londrina/PR no pleito eleitoral de 2024.
Sustentou, em síntese, que foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de juízo de retratação, por ocasião do Tema 1.199/STF, manteve a sua condenação, como incurso no atual art. 10, I e XI da LIA e, revisadas as penalidades anteriormente aplicadas, fixou-lhe as seguintes sanções: suspensão dos direito políticos, pelo prazo de 06 anos, pagamento de multa civil no exato valor do dano causado ao erário, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, pelo prazo de 05 anos, além da obrigação de ressarcir solidamente o dano provocado ao erário.
Afirmou, ainda, que “poderá sofrer prejuízos irreparáveis, causados pela condenação colegiada por ato de improbidade, tendo em vista que se candidatou ao mandato de Prefeito do Município de Londrina para as eleições de 2024 (...)”, cuja registro, porém, foi indeferido pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina. E, “tendo em vista que a suspensão dos direitos políticos do Recorrente, em decorrência da suposta prática de ato de improbidade administrativa, mantida por decisão proferida por órgão colegiado, interfere diretamente no exercício de um direito fundamental de alta densidade, qual seja, a capacidade eleitoral passiva”, requer o acautelamento do recurso especial interposto, mediante a concessão do efeito ativo aqui pretendido, visando afastar a inelegibilidade até o julgamento definitivo do referido recurso.
Ressaltou a existência do fumus boni iuris, com “evidente probabilidade de provimento do recurso”, consistente: a) no cerceamento de defesa, uma vez que houve a desabilitação indevida do autos do seu causídico, (OAB/PR nº 56.656), antes de intimado da inclusão em pauta para a sessão virtual de julgamento do juízo de retratação, impossibilitando-o de realizar sustentação oral; b) violação ao e XII da LIA, eis que diante das alterações promovidas pela , é necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial sofrida pelo ente público, o que não “não foi explorada, de modo claro e objetivo”. Neste sentido, afirmou que “a empresa contratada pagou os instrutores do curso, além de ter cumprido todas as obrigações contratuais necessárias à consecução do objeto, tal como locação de espaço, fornecimento de materiais e apostilas, pagamentos de impostos e outros encargos”, c) afronta ao da LIA e , porquanto foi criminalmente absolvido, pelos mesmos fatos que lhe são imputados na ACP por ato ímprobo, nos autos da Ação Penal nº 0027767-28.2015.8.16.0014, pouco importando o artigo de lei utilizado na parte dispositiva da sentença, porque “incontroversa a negativa de autoria”.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Outubro 202413 eventos
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Documento
Distribuição
Protocolo de Petição
Jordan Rogatte de Moura
art. 10, I
Lei nº 14.230/2021
art. 21, § 4º
art. 935, CC
Asseverou, no mais, que o periculum in mora reside “na iminência do prazo exíguo que tem (...) para poder levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral uma possível deliberação sobre o Recurso Especial interposto que possa afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos do julgamento havido”, na medida em que o requerimento de sua candidatura à Prefeitura de Londrina foi indeferido. Sendo, ainda, “clarividente o perigo da demora que se consubstancia, dentre outros, no inquestionável risco de perecimento do direito do Recorrente, que poderá ter seus votos considerados nulos por ter o seu registro de candidatura mantido indeferido”.
Ao final, requereu à concessão da medida de urgência pretendida, visando à “suspensão da inelegibilidade decorrente da condenação por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, l, da LC nº 64/90), até o julgamento definitivo da pretensão recursal neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art. 26-C da LC nº 64/90), diante da demonstração do fumus boni iuris, do periculum in mora e do evidente risco de perecimento de direito que foram demonstrados” (e-STJ fls. 03-21).
Instruiu o presente pedido com os documentos juntados às fls. 22-981 e 988-989).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 996-998):
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I – Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão recorrido. II – No caso, verifica-se que houve somente a apreciação do pedido de efeito suspensivo (fls. 974-978), estando o recurso especial interposto pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. III – Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. IV – Parecer pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Após, vieram-se os autos conclusos (fls. 1000).
É o relatório.
Decido.
De início, impõe esclarecer que o presente pedido foi formulado ainda na pendência de apreciação do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que acarretaria o não seu conhecimento, conforme parecer exarado pelo MPF às fls. 996-998. No entanto, em consulta ao sistema Projudi (autos nº 0077614-86.2021.8.16.0014 Pet), verifica-se que a 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des. Joeci Machado Camargo, na data de 16/01/2025, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “a”, CPC (itens b e c do recurso originário e item b das razões complementares), bem como inadmitiu-o (óbices sumulares), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, remetido à esta Corte na recente data de 09/09/2025 (autos nº 0053192-08.2025.8.16.0014 AResp).
Portanto, mesmo que supervenientemente, está atendido o requisito inserto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a permitir o conhecimento deste requerimento.
Dito isto, cuida-se de tutela cautelar antecedente formulada por Homero Barbosa Neto, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial anteriormente interposto, de modo a suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de juízo de retratação, manteve a sua condenação, como incurso no art. 10, I e XII da LIA, havida nos autos de apelação cível nº 0049745-03.2011.8.16.0014, em acórdão assim ementado, extraído diretamente do sistema Projudi, tal como a ementa da decisão integrativa (embargos de declaração nº 048722-65.2024.8.16.0014), respectivamente:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPUTADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 10, INCISOS I E XII, E ART. 11, INCISO I E IX, DA LEI Nº 8.429/92. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199 DO STF. RATIO DECIDENDI. NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I E IX, E MODIFICOU O CAPUT DO ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 1º, § 4º, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “ABOLITIO IMPROBITATIS”. PRESCRIÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL. PROCESSO CRIMINAL QUANTO AOS MESMOS FATOS. DECISÃO COLEGIADA NA ESFERA CRIMINAL QUE ABSOLVEU O RÉU POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ABSOLVIÇÃO. ARTS. 21, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. ARTS. 37, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE ILÍCITO CIVIL PRATICADO PELO APELANTE. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(Apelação cível nº n.º 0049745-03.2011.8.16.0014)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSIVOS SUBSTABELECIMENTOS. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais se alega a nulidade do julgamento em razão de intimação irregular, além da existência de vícios de omissão e obscuridade.
II. Questão em discussão
2. Alegam-se: (i) a nulidade da intimação do advogado do ora embargaste por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível originário, sob ao fundamento de irregularidade na habilitação nos autos decorrente de sucessivos substabelecimentos; (ii) a existência de omissão; (iii) a existência de obscuridade no acórdão objetado.
III. Razões de decidir
3. Diante da existência de mais de um procurador com poderes para representar a parte, os atos praticados por qualquer um deles são válidos, e a intimação realizada
na forma requerida nos autos pela própria parte.
4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.
(Embargos de declaração nº 048722-65.2024.8.16.0014)
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, com o escopo de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Além disso, no caso específico dos autos, não se desconhece que o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, trouxe hipótese acautelatória que possibilita, ainda que em caráter precário, a suspensão dos efeitos de causa de inelegibilidade de candidato que, por meio de recurso pertinente, demonstre, de plano, a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva.
Contudo, no caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita e da fase em que se encontra o processo (inadmitido na origem, com a interposição do agravo), depreende-se que não estão presentes os requisitos para a pretendida pretensão liminar e/ou acautelatória.
Isso porque, como pontuado linhas acima, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
O primeiro requisito, urgência na prestação jurisdicional, não mais subsiste. O requerente expressou que o periculum in mora “reside na iminência do prazo exíguo que tem (...) para poder levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral uma possível deliberação sobre o Recurso Especial interposto que possa afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos do julgamento havido nos presentes autos” (fl. 19), eis que o requerimento de registro de sua candidatura à Prefeito Municipal havia sido indeferido pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina/PR.
É público e notório que o pleito eleitoral do ano de 2024 já ocorreu. E mais, afere-se do sítio eletrônico do TSE que o requerente efetivamente disputou as eleições à Prefeitura Municipal de Londrina/PR, alcançando 7,79% dos votos no 1º turno, sem chances reais de seguir para o 2º turno eleitoral.
Dessa forma, não subsiste mais qualquer risco de dano jurídico irreparável, seja porque findo o pleito eleitoral municipal de 2024, seja porque sequer alcançou nas urnas os votos necessários para prosseguir na disputa em 2º turno, sendo, por isso, desinfluente eventual anulação dos votos obtidos em 1º turno.
Portanto, a ausência do periculum in mora já seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.
Todavia, o requerente deixou de acostar o inteiro teor do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de adequação, o que impossibilita a apreciação do mérito da insurgência. Mas, mesmo que ultrapassada essa deficiência por meio de consulta direta ao acórdão no sistema Projudi, depreende-se que a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito recurso especial, não existe no caso concreto.
Os documentos que instruem a inicial possuem parcos elementos de cognição que não permitem extrair a plausibilidade das alegações tecidas, sobretudo quando se trata de condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da La Lei nº 8.429/1992, tendo o Tribunal de origem reconhecido expressamente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo causado ao erário.
Rememore-se que o óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte Superior impede o reexame fático-probatório dos autos na estreita via do recurso especial, o que impossibilita alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo) e efetivo dano ao erário.
Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.
5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.
6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ademais, a mesma Súmula 7/STJ igualmente impede a verificação de eventual cerceamento de defesa, ante a equivocada desabilitação do causídico, mormente quando existente outros advogados devidamente habilitados nos autos a promover a defesa do requerente, a qual não há provas de que foi prejudicada.
Por fim, observa-se, em um juízo sumário, que a absolvição na esfera criminal não vincula as demais instâncias, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior (AgInt no AREsp 2.354.969/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 17/06/2024, v.u; AgInt no REsp 1.991.470/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/06/2024, v.u) e, descabe qualquer revolvimento de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Neste ponto, cabe ainda ressaltar que a absolvição criminal do requerente se deu com base no art. 386, VII do CPP (fls. 906-916 e 917-933), ou seja, ocorreu por falta de provas suficientes para a condenação e não por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que possibilitaria o reconhecimento da vinculação entre a sentença absolutória criminal e a ACP por ato de improbidade administrativa.
Em nada socorrem ao requerente as alegações deduzidas no sentido de “Na hipótese vertente, conquanto a absolvição do ora Recorrente tenha sido com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova para a condenação), nota-se que a fundamentação do comando judicial caminhou para a negativa de autoria, havendo uma capitulação errônea no dispositivo do decisum, que deveria ser com base no inciso IV, do artigo 386 do CPP” (fl. 17), porquanto à luz do art. 504 do CPC, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada, ainda que relevante a fundamentação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005.
2. No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título. Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação.
3. Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
Se de fato existia erro material na correta capitulação do dispositivo indicado, deveria o requerente ter oportunamente oposto o recurso cabível para saná-lo.
Em linhas de conclusão, não se vislumbra, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida pretendida, razão pela qual não há que se deferir a pretensão acautelatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.