Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO PEREIRA GREJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP)
HC 1126978/SP (2026/0377335-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO PEREIRA GREJOADVOGADO:JOÃO PAULO PEREIRA GREJO - SP294628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ALMEIDA CARNAUBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO ALMEIDA CARNAUBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501185-52.2019.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, fazendo jus ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de dois terços.
Alega que a reprimenda deve ser redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão, com a consequente fixação do regime inicial aberto, em razão do preenchimento dos requisitos legais e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Defende que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cesta básica, por ser possível a conversão quando incidente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração de dois terços, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
