Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (RECLAMADO), 1. MENEGHEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA (RECLAMANTE)
- Advogados
- MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP), ALINE PIMENTA ANSELMO (OAB 96470/PR), CARLOS CRISTIANO VIEIRA (OAB 85830/PR), MAURO DE AGUIAR (OAB 91090/SP), ALEXANDER VIEIRA (OAB 34449/PR), AGNALDO LUÍS COSTA (OAB 105542/SP)
Rcl 51999/DF (2026/0377364-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:MENEGHEL INDUSTRIA TEXTIL LTDAADVOGADOS:MAURO DE AGUIAR - SP091090AGNALDO LUÍS COSTA - SP105542MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:REPRESENTACOES COMERCIAIS GROTTI LTDAINTERESSADO:CLAUDIO GROTTIADVOGADOS:ALEXANDER VIEIRA - PR034449ALINE PIMENTA ANSELMO - PR096470CARLOS CRISTIANO VIEIRA - PR085830
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MENEGHEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., em face de acórdão proferido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1831248 - PR (2019/0236531-7), de lavra da Quarta Turma.
Argumenta, em síntese, que o acórdão da Quarta Turma do STJ no REsp 1.831.248/PR e os embargos rejeitados violam a autoridade da Súmula 7/STJ. Alega que o julgado examinou apenas o item 04 do contrato de fl. 90 e omitiu o item 05, configurando reexame seletivo de prova e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve ofensa ao devido processo legal, pois a invalidação da cláusula del credere se baseou em premissa probatória parcial.
Requer liminar suspendendo o retorno dos autos ao TJ/PR e, no mérito, a cassação do acórdão para novo julgamento com apreciação do item 05. (e-STJ fls. 2-11)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão proferido por ele próprio.
Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.414/AM, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgInt na Rcl n. 43.352/SC, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023, AgInt na Rcl n. 38.564/PR, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.
Na espécie, aponta como ato impugnado ato deste STJ, a saber, o EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1831248 - PR (2019/0236531-7), o que torna incabível a presente reclamação.
