SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA FERNANDES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP)
HC 1126999/SP (2026/0377395-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAINA FERNANDES FERREIRAADVOGADO:TAINÁ FERNANDES FERREIRA - SP427187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. M. DE C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 71 do Código Penal.
A impetrante afirma que há ilegalidade manifesta decorrente de impasse de competência: o juízo de conhecimento recusou apreciar a prisão domiciliar e o juízo da execução apenas se tornará competente após a prisão e a expedição da guia.
Assevera que o estado de saúde do paciente é gravíssimo, com risco concreto de morte e ideação suicida, sendo incompatível com o cárcere comum e impondo análise humanitária.
Defende que, ao menos, seja determinada a apreciação do pedido humanitário pelo juízo da execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, à semelhança de hipóteses excepcionais de expedição de guia antes da prisão.
Relata que, liminarmente, busca a suspensão dos efeitos do mandado de prisão; subsidiariamente, a colocação imediata do paciente em prisão domiciliar humanitária em caso de captura; e, ainda, a ordem para apreciação imediata do pedido pelo juízo da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, busca a determinação para que o juízo da execução aprecie de imediato o pedido da defesa, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 13-20):
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Busca-se, com a impetração, a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente, sob a alegação de que possui cardiopatia coronariana difusa com histórico de dois infartos (2014 e 2015), cirurgia de revascularização miocárdica, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial grave, dislipidemia severa, hiperplasia prostática benigna e episódio depressivo grave com ideação suicida.
A ordem não comporta conhecimento em parte e, na parcela remanescente, deve ser denegada.
Conforme reiteradamente decidido, o habeas corpus não é meio idôneo para análise de pedidos benefícios que devam ser formulados perante o MM. Juízo das Execuções Criminais, tampouco se presta a acelerar a marcha de incidentes que estejam tramitando perante aquele Juízo, vez que necessário exame aprofundado dos requisitos para sua concessão.
[...]
Dessa forma, impossível que a questão atinente ao deferimento de prisão domiciliar em prol do paciente seja debatida direta e originariamente neste Tribunal, sob pena de indevida supressão de Instância.
Ademais, como o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa em favor do paciente ainda não foi decidido pelo juízo competente, qual seja, o MM. Juízo das Execuções Criminais, caberá ao douto impetrante, submeter a ele sua apreciação e, somente em caso de indeferimento, caso queira, poderá dirigir-se a esta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Apenas para que não fique sem registro e em atenção aos argumentos da combativa impetrante, o deferimento de prisão domiciliar é medida excepcional e que exige o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 117, da Lei nº 7.210/84, ou seja, que se trate de beneficiário que está no regime aberto, maior de 70 anos de idade ou acometido de doença grave, e de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante.
E, no caso em exame, o ora paciente não preenche os requisitos para o deferimento da benesse, pois conta com 61 anos de idade e foi condenado em regime fechado.
Ademais, ainda que a Jurisprudência admita a concessão de prisão domiciliar para presos em outros regimes, isso ocorre excepcionalissimamente e diante de situações muito particulares, as quais não demonstradas, de plano, pela douta impetrante, pois, embora alegue que o paciente apresente a saúde fragilizada, pois possui cardiopatia coronariana difusa com histórico de dois infartos (2014 e 2015), cirurgia de revascularização miocárdica, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial grave, dislipidemia severa, hiperplasia prostática benigna e episódio depressivo grave com ideação suicida, não ficou demonstrado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não detém meios de prontamente lhe oferecer a assistência e os cuidados necessários, em observância, inclusive, à regra inserta no artigo 41, inciso VII, da LEP, garantida pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Como sabido, é garantido a todas as pessoas, inclusive as custodiadas pelo Estado, o direito à saúde, o qual, à evidência, não foi revogado ou suspenso mesmo diante da restrição da liberdade do paciente regularmente determinada pelo sistema de Justiça.
O artigo 14 da Lei de Execução Penal (aqui referido por similitude) prevê a prestação de assistência médica à saúde do preso (o que compreende atendimento médico e farmacêutico) e, em não havendo aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento prisional.
No caso em exame, como já referido, a combativa Defesa não comprovou, de maneira inequívoca, que o paciente, atualmente, possua a saúde extremamente debilitada, tampouco demonstrou, de forma estreme de dúvidas, a impossibilidade de que receba os cuidados e tratamentos necessários no estabelecimento prisional.
Como anotou o douto subscritor do parecer acerca da questão, "a postulação deverá ser, oportunamente, dirigida ao Juízo da Execução, a quem compete a apreciação da matéria (artigos 65 e 66 da Lei n° 7.210/1984), o que ainda não pode ser feito, pois, como se denota dos elementos constantes dos autos, prolatada a sentença condenatória e tendo sido julgado o recurso defensivo, restou mantida a condenação ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo que, certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedida a guia de execução definitiva oportunamente, quando então o Juiz da Execução deliberará sobre o cumprimento da pena. Assim sendo, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e o cumprimento do mandado de prisão, as questões relativas ao processo de execução da condenação, tais como o cálculo de penas e a progressão de regime de cumprimento ou a concessão de benefícios, inclusive o de prisão domiciliar, deverão ser apreciadas, oportunamente, no respectivo processo de execução da pena pelo Juiz da Execução (art. 66, da Lei n° 7.210/1984), podendo eventual inconformismo ser manifestado através do meio recursal próprio (art. 197, da Lei n° 7.210/1984), não podendo o Habeas Corpus ser utilizado em sua substituição"
No que concerne ao pleito defensivo visando a expedição da guia de recolhimento do paciente antes do cumprimento do mandado de prisão melhor sorte não socorre à combativa impetrante.
Como cediço, o prévio cumprimento do mandado de prisão, à luz do ordenamento vigente, é mesmo requisito do qual depende a expedição da guia de recolhimento.
A expedição da guia deve ser feita após a prisão do sentenciado, pois, no documento, deve constar a data de término da pena, o que só é possível aferir a partir do momento da prisão.
[...]
Destarte, conforme se depreende da leitura dos dispositivos colacionados, é condição para a expedição de guia de recolhimento definitiva (que dá início ao processo de execução) o cumprimento do mandado de prisão. Não é possível, portanto, determinar a expedição de guia sem que o paciente seja efetivamente recolhido à prisão.
[...]
Portanto, no caso em comento, como já mencionado, não há qualquer constrangimento ilegal a recair sobre o paciente, decorrente da expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
A despeito das alegações da douta impetrante, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se expedir a guia de recolhimento antes da prisão do sentenciado somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa (STJ. AgRg no HC n. 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/10/2023, D Je de 04/10/2023).
Contudo, no caso em tela, como já mencionado, a combativa impetrante não comprovou, de maneira inequívoca, qualquer circunstância que indique a excepcionalidade da situação do paciente, logo, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal, até porque, repita-se, o MM. Juízo a quo está agindo exatamente como determina a lei. Portanto, não existe constrangimento ilegal a recair sobre o paciente.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
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Advogado
TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP)
HC 1126999/SP (2026/0377395-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAINA FERNANDES FERREIRAADVOGADO:TAINÁ FERNANDES FERREIRA - SP427187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIS MARCELINO DE CRISTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA FERNANDES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP)
HC 1126999/SP (2026/0377395-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAINA FERNANDES FERREIRAADVOGADO:TAINÁ FERNANDES FERREIRA - SP427187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.