Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE PARAISÓPOLIS - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- CARLOS MARQUES (OAB 36505/MG), MARIO CLAUDINO BARBOSA (OAB 150795/SP)
CC 223972/SP (2026/0377433-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE PARAISÓPOLIS - MGINTERESSADO:C DA F R CINTERESSADO:E C CREPRESENTADO POR:M C R DOS SADVOGADO:CARLOS MARQUES - MG036505INTERESSADO:L CADVOGADO:MARIO CLAUDINO BARBOSA - SP150795
DECISÃO
O presente conflito de competência, suscitado em 6/3/2020, foi estabelecido nos autos de ação de alimentos, cumulada com pedido de fixação de alimentos provisórios, manejada em 5/6/2013, em favor de infantes que, à época, contavam com 9 (nove) e 11 (onze) anos, hoje estão com 22(vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos!
Todavia, o conflito de competência foi autuado somente em 1º/9/2026.
Certifique a Coordenadoria da Segunda Seção os fatos que conduziram ao descompasso temporal entre a suscitação do conflito e sua autuação nesta Corte.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
