SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 52131/BA)
HC 1126996/BA (2026/0377434-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAESADVOGADO:ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES - BA052131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E M G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de E. M. G. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (fls. 23-25):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA NECESSIDADE ALIMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. TRANSFERÊNCIAS CASUAIS E IRRISÓRIAS VIA PIX QUE NÃO ELIDEM O INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL. AFASTAMENTO DA TESE DE BIS IN IDEM. CONSOLIDADO DÉBITO ATUAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por devedor de alimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, que, em sede de Execução de Alimentos, decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias em virtude do inadimplemento injustificado das prestações alimentícias vencidas e vincendas, totalizando dívida consolidada sob o rito da coação pessoal.
II. Questões em discussão: a) Verificar se o atingimento da maioridade civil pelo alimentando (22 anos), por si só, extingue a obrigação alimentar ou afasta a urgência do crédito quando demonstrado que ele frequenta curso de ensino superior e depende financeiramente de suporte maternal; b) Analisar se depósitos parciais, esporádicos e de valores irrisórios realizados por PIX possuem o condão de afastar a prisão civil ou elidir a morosidade voluntária do devedor; c) Averiguar se a decretação de prisão civil sob o rito do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça configura cumulação indevida de sanção quanto a período anterior objeto de custódia já cumprida.
III. Razões de decidir: A maioridade civil não cessa de forma automática o dever de prestar alimentos, o qual se transmuta do poder familiar para o princípio da solidariedade familiar, estendendo-se a obrigação parental durante o período de formação acadêmica ou profissional do filho, quando comprovada a impossibilidade de prover o próprio sustento. Demonstrado nos autos que o alimentando está matriculado no 5º período do curso de Ciência da Computação, cumpre estágio curricular não obrigatório com bolsa auxílio de e possui suas mensalidades universitárias custeadas pela genitora, resta hígida a necessidade alimentar e a dependência econômica. A realização de depósitos casuais e em valores ínfimos via PIX não afasta a presunção de inadimplemento voluntário e inescusável, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial na cobrança de alimentos essenciais à subsistência. Não há configuração de bis in idem quando o decreto prisional impugnado se embasa no inadimplemento de prestações alimentícias que se venceram no curso do processo, perfeitamente adequadas ao conceito de débito atual estampado no , parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente comprovação inequívoca de incapacidade laboral absoluta ou moléstia grave incapacitante por parte do alimentante, impõe-se a manutenção da ordem de prisão civil como medida coercitiva legítima.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido liminarmente e restabelecendo-se a ordem de prisão civil proferida pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A maioridade civil do alimentando não ilide por si só a coação da prisão civil por débito alimentar quando comprovado que o filho se encontra matriculado em curso de ensino superior e necessita do auxílio parental para concluir sua formação acadêmica. 2. A realização de pagamentos parciais e irrisórios não afasta o inadimplemento voluntário e inescusável nem obsta a decretação de prisão civil sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil."
Referências: Constituição Federal, artigo 5º, LXVII; Código de Processo Civil, artigo 528, caput, parágrafos 2º, 3º e 7º; Código Civil, artigos 1.694 e 1.695; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 309.
O impetrante alega que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Família da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Execução de Alimentos nº 0304301-11.2012.8.05.0250, movida em face dele por seu filho, expediu mandado de prisão civil pelo prazo de 30 dias, para pagamento de débito acumulado no valor de R$ 60.985,02 (sessenta mil e novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Contra referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (Ag. nº 8016107-60.2026.8.05.0000) no qual concedida medida liminar para suspender o decreto prisional (fls. 36-39).
Em seguida, no entanto, por oportunidade do julgamento de mérito, o Tribunal baiano negou provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar anteriormente concedida e determinando o imediato cumprimento da ordem de prisão (fls. 23-34).
De acordo com o impetrante, não se justificaria, no caso concreto, o cerceamento da liberdade do Paciente porque o alimentando, segundo fixado na decisão concessiva de liminar, conta, atualmente, com 22 (vinte e dois) anos de idade, já concluiu o curso superior de tecnologia da informação e exerce atividade laboral remunerada, pela qual aufere, mensalmente, R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais). Nesses termos, não haveria risco alimentar.
Acrescenta que o Paciente se encontra desempregado, sem renda formal e enfrenta graves problemas de saúde, inclusive de ordem psiquiátrica. Ressalta que, em função disso, ele tem realizado apenas pagamentos parciais os quais, muito embora não sejam suficientes para satisfazer a obrigação, demonstram seu empenho e comprometimento com o bem-estar do filho.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, admitindo-se, a concessão da ordem de ofício, apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.
(HC n. 1.064.318/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 309/STJ. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ATUALIDADE DAS PARCELAS PROVISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. AFERIÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Precedentes.
(AgInt no HC n. 1.049.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
No caso, porém, não se visualiza nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesta na decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A propósito cumpre advertir, desde logo, que os autos não estão instruídos com cópia do mandado de prisão ou da decisão judicial que, em primeiro grau de jurisdição, determinou sua expedição.
Ao que consta, no entanto, a ordem de prisão está vinculada ao inadimplemento de dívida alimentar atual, assim compreendida como aquela vencida no curso do cumprimento de sentença, em conformidade, vale dizer, com a orientação fixada na Súmula 309/STJ.
Nesse sentido, a seguinte passagem do acórdão impugnado (fl. 33):
Logo, a ordem de prisão expedida pela decisão agravada de ID 442678637 recai sobre as parcelas que se venceram no curso da lide após a soltura anterior, tratando-se de novo inadimplemento de parcelas atuais indispensáveis à sobrevida do alimentando, o que descaracteriza de forma cabal a alegada dupla penalização (bis in idem).
De outra parte, os pagamentos parciais realizados são insignificantes frente ao valor da obrigação alimentar inadimplida. De acordo com documento apresentado pelo próprio Impetrante (fl. 110), foram realizados apenas 8 (oito) depósitos no período de março de 2024 a dezembro de 2025, em valores que variam entre R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), o que não é suficiente, por óbvio, para extinguir a obrigação acumulada em R$ 60.985,02 (sessenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal de origem (fl. 31):
A alegação do recorrente não se sustenta. O exame detalhado do extrato de transações acostado aos autos (ID 100762327) e da planilha de cálculo atualizada da execução (ID 381680560 – autos de origem) revela que o débito consolidado sob o rito da coação pessoal alcança a monta expressiva de R$ 60.985,02 (sessenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).
Em contraposição a esse débito substantivo acumulado ao longo de anos, o executado efetuou pequenos depósitos esporádicos de R$ 100,00 (cem reais), R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) via PIX (ID 100762327), os quais totalizam quantia insignificante diante da obrigação alimentar mensal fixada em 1 (um) salário mínimo
Tampouco se pode afirmar que teria cessado o risco alimentar em razão de o Alimentando ter atingido maioridade e exercer atividade profissional.
Ao contrário do que dá a entender a inicial do habeas corpus, o Alimentando não concluiu o curso superior, estando ainda no 5º período do curso de Ciência da Computação.
Ademais, e isso parece essencial, ele não exerce atividade laboral remunerada, apenas recebe bolsa de estágio no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, sendo certo que as mensalidades da Faculdade são custeadas integralmente pela genitora.
Transcrevo, a propósito, a seguinte passagem do acórdão estadual (fl. 30):
No caso em julgamento, restou satisfatoriamente comprovado no caderno processual que o Agravado Breno de Jesus Guimarães, embora com 22 anos, não concluiu o ensino superior. Ao revés do que afirmou o Agravante, o alimentando encontra-se regularmente matriculado no 5º período do Curso de Graduação em Ciência da Computação junto ao Centro Universitário FAVIP Wyden (I Ds 102128822 e 102128828).
Outrossim, os comprovantes de pagamento acostados aos autos revelam que as mensalidades da faculdade são quitadas integralmente por sua genitora, Selma Patricia Lima de Jesus (I Ds 102128829, 102128830 e 102128831). O fato de o alimentando realizar estágio extracurricular remunerado por meio do IEL, auferindo bolsa auxílio de R$ 1.300,00 (ID 102128833), não retira o seu caráter de dependente financeiro nem afasta a premente necessidade da contribuição paterna para a consecução de seus estudos e subsistência básica, haja vista que tais valores constituem complementação educacional indispensável.
Subsiste, assim, não apenas a obrigação alimentar, mas também a possibilidade de prisão em razão do inadimplemento da dívida, nos termos da Súmula 358/STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
São conhecidos os julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem a concessão de habeas corpus quando evidenciada a possibilidade de o Alimentando prover o seu próprio sustento.
Nesse sentido, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA. IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. A ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
6. A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente diante da ausência de risco iminente.
(RHC n. 225.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
(HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024.)
No caso dos autos, porém, conforme assinalado, não há prova pré-constituída de que o Alimentando é capaz de se manter por si só. Se ele ainda está na faculdade e as mensalidades são pagas pela sua genitora, parece razoável admitir, aliás, que ele não tem condições de prover o próprio sustento.
Por fim, não é possível verificar, em sede de habeas corpus, se a situação de desemprego ou o agravamento do estado de saúde do Paciente constituem circunstâncias bastantes para justificar o inadimplemento. Eventual redução da possibilidade que ele tem de prestar alimentos deve ser examinada em ação revisional específica, não em habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. MEDIDA COERCITIVA QUE OBSERVOU A SÚMULA 309/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição de capacidade financeira do devedor de alimentos; justificativas devem ser veiculadas em ação revisional ou exoneratória, não servindo alegações genéricas de desemprego para afastar o decreto prisional.
(RHC n. 232.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. Ordem denegada e liminar revogada.
(HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Assim, ao menos nesse momento em que se aprecia a liminar do habeas corpus, não existe ilegalidade manifesta a ser reconhecida.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 52131/BA)
HC 1126996/BA (2026/0377434-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAESADVOGADO:ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES - BA052131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E M G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.