SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127012/RS (2026/0377446-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLENI BOENO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENI BOENO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000135-72.2010.8.21.0047/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 38/43).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções da paciente a 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 11/19), em acórdão assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃOMANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ANPP. REMESSA AOS AUTOS ÀPROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, combinada com 500 dias-multa.
2. A defesa requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado comredução máxima da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. HÁ quatro questões em discussão: (I) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (II) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o patamar de redução aplicável; (III) o regime de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; (IV) a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos e pelos depoimentos dos policiais civis, que descreveram de forma coerente as circunstâncias da prisão em flagrante, incluindo a apreensão de drogas fracionadas em três naturezas distintas, dinheiro e anotações de contabilidade ilícita junto à ré.
5. A versão defensiva de que as drogas teriam sido arremessadas por terceiro não encontra respaldo probatório e é contrariada pelos depoimentos dos agentes policiais, que localizaram a pochete com os entorpecentes ao lado da cadeira em que a ré estava sentada, em consonância com o relato do usuário que confirmou ter adquirido a substância diretamente dela.
6. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, pois a ré é primária, sem antecedentes, e os elementos dos autos - anotações de contabilidade exígua, ausência de investigação específica e inexistência de outros envolvimentos criminais no lapso de dezesseis anos - não demonstram de forma cabal a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento com organização criminosa.
7. A fração de redução deve ser fixada no mínimo de 1/6, em razão da substancial quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, substâncias de elevado poder viciante, conforme as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
8. A prisão preventiva deve ser revogada diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, do redimensionamento da pena, da possibilidade de oferecimento de ANPP e da ausência de demonstração de periculosidade contemporânea, sendo o regime semiaberto incompatível com a segregação cautelar.
9. Os autos devem ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP e da orientação fixada pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REspn. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06, com redução de 1/6, fixando a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, combinada com 416 dias-multa; revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do oferecimento do ANPP, prejudicada, no momento, a execução da decisão.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo insuficiente, por si só, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas para afastar o benefício, na ausência de outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado em grau recursal, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, ficando prejudicada a execução da condenação até o exaurimento dessa análise.
"Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput, § 4º, e 42;
Código Penal: arts. 33, § 2º, "b", e 44, inc. I;
Código de Processo Penal: art. 28-A, §§ 1º e 13. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024;STJ, STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.23.10.2024;STJ,
STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal ante a aplicação da causa especial de diminuição de pena, no piso legal de 1/6, tendo em vista a falta de idoneidade dos fundamentos utilizados para o afastamento do direito subjetivo da paciente. Trata-se de paciente absolutamente primária, com 62 anos de idade, sem maus antecedentes, inexistente qualquer prova acerca de eventual envolvimento com organizações criminosas (e-STJ, fl. 9).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o aumento da fração de redução pelo tráfico privilegiado, de 1/6 para 2/3 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional da paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a redução das sanções da paciente, ante o aumento da fração de redução pelo tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.
Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou as sanções da paciente, da seguinte forma (e-STJ, fl. 14, destaquei):
[...]
Compulsando sua certidão de antecedentes judiciais, percebe-se que a ré era absolutamente primária à época dos fatos (evento 137, DOC1), condição que persiste até a data do presente julgamento.
Outrossim, muito embora os policiais estivessem munidos de denúncias genéricas anteriores que apontavam a acusada como envolvida na traficância, e a quantidade de entorpecentes apreendida com tripla natureza fosse substancial, além da presença de anotações relacionadas à comercialização, tais elementos, na conjuntura delineada, não evidenciam de forma cabal e estreme de dúvidas a dedicação habitual a atividades criminosas, na ausência de outros dados concretos para tanto, como investigação específica.
Isso porque as anotações manuscritas apreendidas demonstram uma contabilidade exígua (evento 4, DOC1), que podem refletir apenas as transações diárias do próprio flagrante de um dia de trabalho ilícito empreendido pela figura da "mula" ou do último traficante na cadeia criminosa, inexistindo outros elementos concretos aptos a sustentar a convicção de que houvesse uma reiteração criminosa de caráter longínquo ou pretérito.
Ou seja, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado de forma irrefutável que o contexto era de participação dedicada da acusada na atividade ilícita de forma permanente.
Recorda-se, outrossim, que o fato é datado do ano de 2010, sem que ao meio tempo houvesse qualquer outro envolvimento da ré com o aparato policial ou com atividades ilícitas ao longo de todo esse expressivo lapso temporal de dezesseis anos.
De igual modo, não subsistem elementos de prova para endossar que a apelante, pessoa que atualmente conta com avançada idade (62 anos), permaneceu em situação de fuga com a finalidade exclusiva de frustrar a aplicação da lei penal, máxime diante de que a justificativa apresentada pela acusada de que se ausentou do distrito da culpa e residiu temporariamente em outro país por temer as represálias do narcotráfico local após o flagrante não restou infirmada a contento pelo órgão ministerial, o que não se desconhece como efetiva possibilidade diante da dúvida instaurada.
Desse modo, imperioso o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício da ré.
Todavia, no que tange à fração de redução, entendo que a redução deve ser modulada na razão mínima de 1/6, que se justifica pela aplicação das diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a substancial quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, em especial o crack e a cocaína, substâncias dotadas de acentuado deletério poder viciante, o que exige maior rigor na individualização da reprimenda.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada à paciente, na fração de 1/6, em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – 69,1g de crack; 137,7g de cocaína e 67,8g de maconha (e-STJ, fl. 13) –. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois a quantidade de drogas é fundamento apto para modular a fração de redução a ser aplicada, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem, exatamente como ocorrido na espécie, haja vista que a pena-base foi fixada no piso legal.
Vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
[...]
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido pelo afastamento da causa de diminuição em razão da dedicação à atividade criminosa, considerando, para tanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, tratando-se de 478 comprimidos de ecstasy, deve ser reconhecida manifesta ilegalidade, restabelecendo-se a sentença condenatória.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.746.751/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do paciente ou ser ele integrante de organização criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida - 27,2g de maconha e 43,8g de cocaína - não se mostra excessiva para impedir a concessão de benefício em questão, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei. [...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto. (HC n. 517.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019, grifei).
Inalterado o montante da sanção (4 anos e 2 meses de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127012/RS (2026/0377446-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLENI BOENO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127012/RS (2026/0377446-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLENI BOENO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.