Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. PAULO CESAR PEREIRA (AGRAVANTE), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
- Advogado
- CELSO SOUZA LINS (OAB 101785/SP)
AgRg no HC 1039410/SC (2025/0377446-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:PAULO CESAR PEREIRAADVOGADO:CELSO SOUZA LINS - SP101785AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de P C P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento do agravo interno na revisão criminal n. 5062662-95.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, na ação penal n. 5001766-36.2023.8.24.0007, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, com a incidência da Lei Maria da Penha, à pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 198-222).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5062662- 95.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por força de decisão monocrática do relator, não foi conhecida. Interposto agravo interno, este foi desprovido (fls. 301-322), sendo esse o título judicial objeto do presente habeas . corpus.
Na presente impetração, alega-se que a condenação imposta ao paciente configura flagrante constrangimento ilegal, por se apoiar exclusivamente na palavra das supostas vítimas, sem qualquer vestígio material, conforme reconhecido na própria sentença. No campo probatório, sustenta-se a existência de contradições relevantes entre os relatos, a inexistência de testemunha presencial e a ausência de comprovação pericial de violência sexual.
Quanto à dosimetria da pena, apontam-se ilegalidades que teriam inflado indevidamente a reprimenda, a saber: o reconhecimento simultâneo da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, configurando bis in idem (fl. 5); a aplicação da fração máxima (2/3) para continuidade delitiva, sem demonstração objetiva do número de eventos (fl. 5); e a utilização de dupla majoração em cascata (continuidade interna e entre fatos), resultando em excesso na fixação da pena (fl. 5).
