Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 1126998/SP (2026/0377505-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON EUDES BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MAYCON EUDES BUENO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2121688-84.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que é imprescindível o restabelecimento do salvo-conduto para autocultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, a fim de assegurar a continuidade do tratamento e evitar riscos à saúde e à liberdade do paciente.
Requer a concessão do habeas corpus com expedição de salvo-conduto para o autocultivo medicinal, a autorização para posse, porte e transporte das medicações nos limites da prescrição, a abstenção de apreensão ou destruição das plantas e insumos, a eficácia nacional da ordem, sua validade condicionada à prescrição médica vigente, a declaração de atipicidade material e a tramitação em segredo de justiça.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
