Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ILARA TAVARES GUEDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ILARA TAVARES GUEDES (OAB 52875/RS)
HC 1039562/RS (2025/0377530-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ILARA TAVARES GUEDESADVOGADO:ILARA TAVARES GUEDES - RS052875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. T. G., apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5278631-05.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a paciente é advogada e figura em inquérito policial que culminou em seu indiciamento, com subsequente representação à OAB/RS, para abertura de processo ético-disciplinar (e-STJ fls. 4-6). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, constando que o magistrado plantonista do TJ/RS deixou de apreciar a liminar por entender ausente urgência apta a justificar análise no plantão, determinando a distribuição do feito a relator a ser sorteado (e-STJ fls. 14/15).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, ilegalidade de provas que instruem o inquérito policial instaurado, consistentes em gravações clandestinas realizadas pelo ex-companheiro na residência e no escritório da paciente, noticiando também supressão de petições e documentos no inquérito e o risco de atos imediatos da OAB/RS capazes de restringir o exercício da advocacia (e-STJ fls. 5-9 e 14-15).
Pugna, liminarmente, pela suspensão de qualquer ato no procedimento ético-disciplinar da OAB/RS, pela restauração dos autos do inquérito e entrega das provas à defesa, e pela abstenção de restrições ao exercício profissional até o julgamento final do presente writ (e-STJ fls. 10/11). No mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar e a exclusão das provas tidas por ilícitas, com providências correlatas (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
A impetração não merece prosperar. Isso porque as alegações apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (HC n. 5278631-05.2025.8.21.7000/RS).
De fato, nos referidos autos foi proferida decisão monocrática que não analisou, no regime de plantão, a liminar pleiteada, uma vez que não caracterizada a urgência necessária a ensejar pronta análise do feito. Assim, constata-se que não foi submetida a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do , da Constituição Federal.
