HC 1127014/RS (2026/0377534-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGER BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RÓGER BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000438-51.2016.8.21.0023/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi impronunciado quanto à imputação de homicídio qualificado tentado, com declínio de competência em relação ao delito de furto simples.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20-21):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. PRONÚNCIA DECRETADA. FURTO SIMPLES CONEXO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Na Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia dando o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, e art. 155, caput, todos do Código Penal.
2. A denúncia foi recebida em 31/03/2016.
3. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o réu da imputação de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. (i) preliminar de cerceamento acusatório pela decretação da perda da faculdade de oitiva de testemunha presencial; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto simples; (iii) mérito quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A preliminar de cerceamento acusatório é rejeitada. O Ministério Público, devidamente intimado da decisão que decretou a perda da prova, quedou-se inerte por mais de três anos, sem manifestação oportuna, o que configura preclusão, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
6. O delito de furto simples, cuja pena máxima abstrata é de quatro anos de reclusão, está prescrito. O prazo prescricional de oito anos, contado do recebimento da denúncia, transcorreu sem marco interruptivo, pois a sentença de impronúncia não interrompe a prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. IV, do CP.
7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, orientado pelo princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas indícios mínimos de materialidade e autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
8. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. O depoimento da vítima, colhido na fase investigativa é dotado de caráter irrepetível em razão de seu falecimento, tendo descrito de forma detalhada a conduta do réu. O contexto probatório aliado ao depoimento do ofendido sustentam a decisão de pronúncia.
9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, pois a narrativa dos fatos indica possível surpresa durante festividade de carnaval, cabendo ao Conselho de Sentença sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Rejeitar a preliminar. Julgar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de furto simples, pela prescrição da pretensão punitiva. Prover para pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do CP.”
No presente writ, a defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação em juízo.
Sustenta que o depoimento inquisitorial da vítima não configura prova irrepetível, por ter se tornado acidentalmente irrepetível pela sua morte superveniente. Aduz que a irrepetibilidade não é intrínseca ao meio de prova, sendo indevida a sua utilização como fundamento exclusivo da pronúncia.
Assevera que, retirados os elementos informativos do inquérito, não remanescem indícios judicializados mínimos de autoria, impondo-se a manutenção da impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Argui que a inércia ministerial na produção da prova testemunhal essencial e a preclusão decretada não autorizam suprir a ausência de prova judicial por elementos extrajudiciais, em afronta ao art. 155 do CPP.
Defende violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto a decisão de submissão ao Tribunal do Júri carece de lastro probatório produzido sob contraditório judicial.
Requer, em liminar, a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com a despronúncia do paciente e a restauração da decisão de primeiro grau, nos termos do art. 414 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK