SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127017/RS (2026/0377543-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5000502-66.2013.8.21.0023, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negou provimento ao apelo defensivo, reconduzindo a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11-16), decisão mantida em embargos de declaração não acolhidos (fls. 18-21).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal do júri pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, imputado como ocorrido em 12/12/2012, com base em elementos como auto de necropsia e depoimentos colhidos na fase policial.
Submetido a julgamento em 09/02/2026, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora do motivo torpe, tendo a juíza-presidente fixado a pena em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e determinado o imediato início da execução, com expedição de mandado de prisão, à luz da tese firmada no RE n. 1.235.340 (fls. 31-33). Em grau de apelação, a pena foi majorada para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 11-16). O paciente encontra-se cumprindo pena.
No presente writ, a defesa alega excesso de pena por fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria. Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade se apoiou em justificativas genéricas - intensidade do dolo e brutalidade das agressões - inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, configurando dupla consideração do mesmo fato e ausência de elementos concretos que transcendam o resultado típico.
Argumenta, ainda, ilegalidade na negativação dos antecedentes, por se apoiar em condenação antiga, referente a fato de 2011, sem violência ou grave ameaça, que não guarda similitude com o crime julgado, e sem análise qualitativa das circunstâncias do feito pretérito, o que ofenderia critérios de razoabilidade e proporcionalidade na individualização da pena.
Aponta, por fim, inadequação da valoração negativa das consequências do crime, por ter sido baseada na mudança de cidade pelos familiares da vítima, reflexo emocional e mediato do óbito, sem demonstração de ação específica do paciente voltada a produzir tal deslocamento, invocando entendimento jurisprudencial segundo o qual o resultado morte e seus efeitos ordinários não autorizam exasperação da pena-base.
Requer a concessão da ordem para suspender liminarmente os efeitos do acórdão impugnado e, ao final, neutralizar as vetoriais de culpabilidade, antecedentes e consequências, redimensionando a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, com a consequente redução da pena provisória pela atenuante da confissão qualificada em 1/12 (um doze avos) e a fixação da pena definitiva em patamar equivalente ao inicialmente estabelecido na sentença de primeiro grau - 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão - ou, subsidiariamente, em patamar inferior ao ora impugnado (fls. 2-10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) .
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.
No caso, o magistrado de origem, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime (fls. 31-32):
(...). Dispositivo
Destarte, em conformidade com a decisão do Colendo Conselho de Sentença, declaro CONDENADO O RÉU CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
PENA-BASE
No que tange à culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, se mostra elevada, ultrapassando os limites do tipo penal, uma vez que a vítima foi morta de forma brutal, em razão de diversos golpes de coronhadas, socos e pontapés, o que evidencia um dolo demasiadamente intenso. O acusado possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos (evento 51, CERTANTCRIM1), uma vez que possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos do processo n. 0019246-68.2011.8.21.0023, por fato anterior ao descrito na denúncia. Não há elementos aptos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu para além do que já foi valorado nos antecedentes. Os motivos do crime, consistentes em vingança e disputas relacionadas ao tráfico de drogas, serão analisados como qualificadora. As circunstâncias do crime não ostentam relevo. As consequências do crime são as inerentes ao tipo, consistentes na perda da vida da vítima. O comportamento da vítima em nada influenciou para a ocorrência do crime.
Desta maneira, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
PENA PROVISÓRIA
Na segunda fase da aplicação da pena, presente a atenuante da confissão qualificada, razão pela qual reduzo a pena em 1/12, fixando a pena provisória em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No tocante ao reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “h” e “j”, do Código Penal, formulado pelo Ministério Público durante os debates, não merece acolhimento. Com efeito, embora a drogadição possa ser classificada como transtorno mental nos termos da CID 10 e 11, DSM5, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da agravante da alínea "h", sendo imprescindível a demonstração concreta de que o agente tenha se aproveitado, de forma consciente, da condição de enfermidade ou vulnerabilidade da vítima para a prática do delito, o que não restou comprovado nos autos.
De igual modo, não se verifica a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "j", do Código Penal, uma vez que não restou demonstrado que a infração penal tenha sido cometida em contexto de desgraça particular da vítima, tampouco que tal situação tenha sido explorada ou determinante para a conduta do réu, inexistindo nexo suficiente a justificar o agravamento da reprimenda.
Assim, indefiro o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "h" e "j", do Código Penal, mantendo-se a análise dos demais aspectos da dosimetria para o momento oportuno.
PENA DEFINITIVA
Por fim, na terceira fase de dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva no patamar de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, o TJRS, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público e negou provimento à apelação da defesa, reconduzindo a pena do réu para 16 anos e 6 meses de reclusão, consignando (fls. 12-13):
(..). As apelações, tanto do Ministério Público quanto da defesa, se restringem à existência de erro ou injustiça na fixação da pena e, por isso, serão analisadas conjuntamente.
Na primeira fase de individualização da reprimenda, a Julgadora a quo, na análise do art. 59 do Código Penal, dispôs como desfavoráveis ao condenado a culpabilidade e os maus antecedentes, fixando a pena-base em 16 anos de reclusão.
Escorreita a negativação da culpabilidade. A ação do réu demonstrou um dolo que ultrapassou a normalidade do tipo penal. A vítima foi submetida a uma sessão de violência extrema com coronhadas, socos e pontapés. A brutalidade empregada, evidenciada pelas múltiplas lesões descritas no auto de necropsia (evento 3, PROCJUDIC1), especialmente o traumatismo crânio-encefálico, revela um desprezo acentuado pela vida humana e uma intensidade de dolo que justifica a exasperação da pena-base.
No que tange aos antecedentes, a valoração negativa também se mostra correta. Conforme certidão juntada aos autos (evento 51, CERTANTCRIM1)), o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos do processo n° 0019246-68.2011.8.21.0023, por fato anterior ao crime em julgamento. Tal registro, embora não configure reincidência para os fins da segunda fase da dosimetria, é apto a macular a vida pregressa do acusado e deve, portanto, ser considerado para o aumento da pena-base.
O Ministério Público, por sua vez, requer a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime.
No entanto, os autos, embora indiquem o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, não fornecem elementos concretos e distintos daqueles já utilizados para valorar a culpabilidade e os maus antecedentes que justifiquem a negativação autônoma desses vetores. A conduta social e a personalidade, para serem valoradas negativamente, exigem uma análise aprofundada do modo de vida do agente e de seu perfil psicológico, o que não foi suficientemente explorado na instrução para além da sua vida pregressa no crime, já sopesada nos antecedentes. As circunstâncias do crime, por sua vez, confundem-se com a própria brutalidade já considerada na culpabilidade.
Contudo, assiste razão ao Ministério Público no que tange às consequências do crime.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase policial, os familiares da vítima, temendo por suas vidas, viram-se forçados a se mudar da cidade de Rio Grande para Bagé. A desestruturação familiar e o temor imposto pelo réu, que se estendeu para além da vítima e atingiu todo o seu núcleo familiar, configuram um abalo que ultrapassa o resultado morte inerente ao tipo penal de homicídio, justificando a valoração negativa desta vetorial.
As circunstâncias do crime foram neutralizadas na sentença. O Ministério Público pugna por sua negativação, contudo, para não haver dupla valoração, mantenho a neutralidade, uma vez que o modus operandi já foi sopesado na análise da culpabilidade.
Por fim, o comportamento da vítima, que nada influenciou na execução do delito, deverá ser considerado como vetor “neutro”, conforme entendimento pacífico desta e. Corte.
Com isso, considerando negativas 03 vetoriais (culpabilidade, antecedentes e consequências) e mantendo a elevação da pena para cada vetorial na fração de 1/6, conforme adotado pelo juiz sentenciante e de acordo com o entendimento desta e. Corte a respeito, julgo razoável e proporcional o redimensionamento da pena basilar ao patamar de 18 anos de reclusão.
Cabe indicar que pelo e. STJ também vem sendo adotado como critério para exasperação da pena-base a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a mínima e a máxima. (...).
Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão qualificada, aplicando uma redução de 1/12, e afastou as agravantes requeridas pelo Ministério Público.
A defesa pleiteia uma redução maior pela confissão, enquanto o Parquet reitera o pedido de reconhecimento das agravantes do art. 61, II, 'h' (crime contra enfermo) e 'j' (ocasião de desgraça particular do ofendido).
A decisão deve ser mantida neste ponto.
A fração de 1/12 para a confissão qualificada, em que o réu admite a prática dos atos, mas agrega tese defensiva (atribuindo a causa da morte a um suposto atropelamento por terceiro), está em conformidade com a prática judicial e se mostra adequada, razão pela qual a mantenho.
O Ministério Público requereu, ainda, o reconhecimento das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas 'h' (crime contra enfermo) e 'j' (ocasião de desgraça particular da vítima), argumentando que a condição de dependente químico da vítima se enquadra em ambas as hipóteses.
Contudo, a aplicação dessas agravantes exige a demonstração de que o agente se valeu conscientemente de tais condições para facilitar a execução do crime, o que não restou suficientemente comprovado nos autos para além da própria motivação torpe já reconhecida. Assim, mantenho o afastamento das referidas agravantes.
Dessa forma, partindo da nova pena-base de 18 anos, e aplicando a redução de 1/12 pela confissão qualificada, a pena provisória resta fixada em 16 anos e 06 meses de reclusão.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, tornando a pena definitiva nesse patamar.
Mantenho o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Colhem-se da própria ementa do acórdão impugnado:
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A valoração negativa da culpabilidade é correta, pois a brutalidade empregada - coronhadas, socos e pontapés, com múltiplas lesões e traumatismo crânio-encefálico - revela intensidade de dolo que ultrapassa a normalidade do tipo penal.
2. A valoração negativa dos maus antecedentes é correta, pois o réu ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime em julgamento, apta a macular sua vida pregressa, ainda que não configure reincidência.
3. As vetoriais de conduta social, personalidade e circunstâncias do crime não comportam valoração negativa autônoma, pois os elementos disponíveis nos autos se confundem com os já considerados na culpabilidade e nos antecedentes, vedada a dupla valoração.
4. As consequências do crime comportam valoração negativa, pois os familiares da vítima foram forçados a se mudar de cidade por temor ao réu, configurando abalo que ultrapassa o resultado morte inerente ao tipo penal. 5. As agravantes do art. 61, inc. II, alíneas "h" e "j", do CP não se aplicam, pois não há prova de que o réu se valeu conscientemente das condições da vítima para facilitar a execução do crime, além de a motivação torpe já ter sido reconhecida como qualificadora.
Ainda, a manutenção operada pelo TJRS é adequada, pois manteve o critério do magistrado de origem de aumento de cada fração de 1/6, critério adotado pelo STJ para determinar o quantum de aumento em relação a cada circunstância judicial considerada negativa.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração aplicada.
2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal.
3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito de corrupção de menores, sustentou a falta de fundamentação para o aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que não há a devida fundamentação para a fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e fundamentada no caso concreto.
7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.053.404/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP.
4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes.
5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência.
6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.150.455/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Por fim o pedido defensivo de redução da pena provisória pela atenuante da confissão qualificada em 1/12 (um doze avos) foi mantido no acórdão da Corte Estadual:
A fração de 1/12 para a confissão qualificada, em que o réu admite a prática dos atos, mas agrega tese defensiva (atribuindo a causa da morte a um suposto atropelamento por terceiro), está em conformidade com a prática judicial e se mostra adequada, razão pela qual a mantenho.
Do exame integral dos fundamentos das instâncias ordinárias, não se identifica vício de legalidade na formação da prova, tampouco na individualização da pena. A dosimetria apresenta fundamentação concreta, respeitou a proporcionalidade e aplicou corretamente os critérios legais, inexistindo constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127017/RS (2026/0377543-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.