SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA FAZENDA (IMPETRADO), 1. MUNICÍPIO DE SALVADOR (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO VICTOR SOUZA SENA, CLAUDIONOR RAMOS NETO, EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
MS 32438/DF (2026/0377544-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SALVADORADVOGADOS:CLAUDIONOR RAMOS NETO - BA017462PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO - BA018501IMPETRADO:MINISTRO DA FAZENDAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Salvador contra alegado ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Fazenda, objetivando a prolação de decisão administrativa acerca da concessão de garantia da União em duas operações de crédito externo. Sustenta o impetrante que ambos os procedimentos se encontram integralmente instruídos, com manifestações técnicas conclusivas favoráveis e autorização do Senado Federal, pendentes, contudo, de despacho final da autoridade apontada como coatora (fls. 3-4, 6-7, 20-22 e 41).
A primeira operação, contratada junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$ 120 milhões, destinada ao Projeto Salvador Social – 3ª Fase, tramita no Processo SEI nº 17944.005795/2025-51. Segundo a inicial, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN manifestou-se favoravelmente à operação por meio dos Pareceres SEI nº 4787/2025/MF, de 15/12/2025, e nº 323/2026/MF, de 11/2/2026. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por sua vez, teria atestado a legalidade da contratação no Parecer SEI nº 387/2026/MF, de 6/3/2026, seguindo-se o encaminhamento de minuta de Exposição de Motivos e, posteriormente, a autorização do Senado Federal, formalizada pela Resolução nº 30, de 14/8/2026, publicada em 17/8/2026. Relata, ainda, que o credor internacional comunicou, em 21/8/2026, o cumprimento substancial das condições adicionais de efetividade da operação (fls. 4-7 e 20-21).
Afirma o Município que os autos administrativos relativos a essa operação se encontram conclusos ao Ministro de Estado da Fazenda desde 21/8/2026, remanescendo apenas a decisão quanto à concessão da garantia da União (fls. 7). Ressalta que o prazo de validade de 270 dias da verificação técnica, iniciado em 15/12/2025, se encerra em 11/9/2026, tendo a STN consignado expressamente que, caso os contratos de garantia e contragarantia não sejam celebrados nesse período, será necessária nova verificação (fls. 5-6 e 26-27).
A segunda operação, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 70 milhões, destinada ao Programa Salvador Capital Afro, tramita no Processo SEI nº 17944.004714/2025-04. De acordo com a impetração, também houve manifestação favorável da STN, parecer da PGFN e autorização do Senado Federal, esta veiculada pela Resolução nº 32/2026. O prazo de validade de 270 dias da correspondente verificação técnica, entretanto, encerrou-se em 23/8/2026 sem que tivesse sido proferido o despacho ministerial (fls. 7-9, 30-33 e 35-36).
A esse respeito, o impetrante atribui a expiração do prazo à mora da Administração Federal, asseverando que 166 dos 270 dias de validade da verificação foram consumidos em trâmites internos. Menciona, entre tais ocorrências, a devolução de Exposição de Motivos pela Casa Civil em razão de vício formal relacionado ao seu subscritor, circunstância que afirma ser inteiramente alheia ao Município (fls. 7-9, 30-33 e 35-36).
A inicial também apresenta elementos destinados a demonstrar a regularidade fiscal e a capacidade de pagamento do ente municipal. Refere-se, nesse ponto, à classificação CAPAG A+, com notas “A” nos indicadores de endividamento e liquidez relativa e “B” no indicador de poupança corrente, conforme Certidão CAPAG nº 00047/2025, bem como à regularidade do Município perante os sistemas federais CAUC, SIRF e SICONFI. Menciona, ainda, a existência de autorizações legislativas municipais e a suficiência das contragarantias, esta reconhecida pela STN (fls. 9-11).
O Município aponta, ademais, o alegado descumprimento, pelo Ministério da Fazenda, do prazo improrrogável de 30 dias úteis previsto no art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 para o encaminhamento ao Senado Federal dos pleitos de operações de crédito que tenham recebido parecer favorável da STN, sustentando terem ocorrido atrasos substanciais em ambas as operações (fls. 11 e 23).
No que concerne especificamente à omissão imputada à autoridade coatora, o impetrante diz haver afronta ao dever administrativo de decidir, à garantia da razoável duração do processo e aos princípios da eficiência, da moralidade e da impessoalidade. Alega, ainda, tratamento desigual em relação a outros Municípios, cujas operações teriam recebido despacho autorizativo em 25 e 26/8/2026, enquanto aquelas relativas ao Município de Salvador, embora conclusas desde 21/8/2026, permaneceriam sem apreciação (fls. 11-12 e 38-39).
Acrescenta que a ausência de decisão administrativa acarretaria risco de inviabilização da primeira operação e atrasos relevantes na execução de políticas públicas relacionadas às áreas de saúde, educação e assistência social. Defende, ainda, que a omissão teria por efeito neutralizar, na prática, deliberação adotada pelo Senado Federal no exercício da competência prevista no art. 52, V, da Constituição Federal, o que, segundo argumenta, também repercutiria sobre o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º e protegido pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição (fls. 23-25).
O impetrante baseia seus argumentos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 48 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 49 do mesmo diploma legal, que prevê prazo de até trinta dias para a prolação de decisão, ressalvada prorrogação, por igual período, expressamente motivada. Faz referência, igualmente, ao art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, segundo o qual “o Ministério da Fazenda encaminhará ao Senado Federal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, os pleitos de operações de crédito com parecer favorável da STN” (fls. 13-20 e 11).
Em reforço à alegada plausibilidade jurídica da pretensão, o Município cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao dever da Administração de apreciar requerimentos submetidos à sua competência.
Em relação à segunda operação de crédito, cujo prazo de validade da verificação técnica já se encerrou, o impetrante sustenta que a expiração não lhe poderia ser oposta, por decorrer, segundo afirma, exclusivamente, da demora da própria Administração. Invoca, nesse particular, os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao venire contra factum proprium, da segurança jurídica e da proteção da confiança e das expectativas legítimas, fazendo referência ao art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/1999 (fls. 30-36).
Argumenta, ainda, que o prazo de 270 dias possui natureza administrativa, por estar previsto no art. 2º, § 5º, da Portaria Normativa MF nº 500/2023, e não constituiria requisito legal de validade da operação de crédito, à luz do art. 32, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 30-36).
A inicial também se antecipa a eventual incidência do art. 359-A do Código Penal, sustentando que as operações contam com autorização legislativa municipal e autorização senatorial vigente, além de terem sido submetidas à verificação dos respectivos limites e condições. Aduz que, no caso da segunda operação, teria expirado apenas a eficácia temporal do ato administrativo de verificação, circunstância que, a seu ver, não comprometeria as autorizações já obtidas (fls. 36-37).
Em sede de tutela de urgência, requer o impetrante que o pedido liminar seja apreciado independentemente da prévia prestação de informações pela autoridade coatora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em razão da proximidade do término do prazo de validade da verificação técnica referente à primeira operação, previsto para 11/9/2026. Subsidiariamente, requer a redução do prazo para apresentação das informações, com fundamento no art. 7º, I, parte final, da mesma lei (fls. 39-40).
Quanto à primeira operação - BIRD, no valor de US$ 120 milhões, objeto do Processo SEI nº 17944.005795/2025-51 - , requer, liminarmente, seja determinado ao Ministro de Estado da Fazenda que profira, no prazo improrrogável de 48 horas contado da notificação, decisão administrativa fundamentada acerca da concessão da garantia da União, em razão da alegada iminência de expiração, em 11/9/2026, do prazo de validade da verificação técnica e do risco de prejuízo irreparável ao Município (fls. 41).
No que se refere à segunda operação - BID, no valor de US$ 70 milhões, objeto do Processo SEI nº 17944.004714/2025-04 - , postula que a autoridade coatora seja igualmente compelida a proferir, no prazo improrrogável de 48 horas, decisão administrativa fundamentada sobre a concessão da garantia da União. Requer, ainda, seja declarado que o encerramento, em 23/8/2026, do prazo de validade da verificação técnica não lhe é oponível, por decorrer, segundo sustenta, de mora exclusiva da Administração, de modo a não impedir a celebração dos contratos de garantia e contragarantia (fls. 41).
No mérito, requer a confirmação das medidas liminares eventualmente deferidas, preservada a discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo das decisões a serem proferidas.
Na pendência do exame do pedido de liminar, sobreveio a petição de fls. 831-836, na qual a impetrante informa que o seu pleito foi atendido na via administrativa.
É o relatório.
Conforme documentos juntados às fls. 834-835 e se reconhece na própria petição acima mencionada, não há mais interesse processual, pois os processos que aguardavam apreciação da autoridade impetrada foram decididos, acolhendo-se a concessão de garantia da União nas operações de crédito.
ANTE O EXPOSTO, julgo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC).
Sem custas, por se tratar de entidade pública beneficiária de isenção. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA FAZENDA (IMPETRADO), 1. MUNICÍPIO DE SALVADOR (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO VICTOR SOUZA SENA, CLAUDIONOR RAMOS NETO, EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
MS 32438/DF (2026/0377544-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SALVADORADVOGADOS:CLAUDIONOR RAMOS NETO - BA017462PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO - BA018501IMPETRADO:MINISTRO DA FAZENDAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.