SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
HC 1127024/MS (2026/0377581-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATEUS GIUSFREDI DA SILVAADVOGADOS:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROMARIO OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 1600825-57.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução, decorrente de condenações pelos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, do Código Penal e 288 do Código Penal, em processos distintos, sem informação, no ato coator, acerca do quantum de pena, regime inicial ou dias-multa.
O impetrante sustenta que a vedação à comutação, fundada na hediondez superveniente do roubo, viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa prevista no art. 5, XL, da Constituição Federal.
Alega que os fatos ocorreram em 2010, antes da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual a classificação posterior como hediondo não pode impedir a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal orienta que a natureza do delito deve ser aferida ao tempo do fato, citando, entre outros, o RE n. 452.991/RS e os HC n. 257.471/SP, 274.477/RJ e 267.297/SP.
Informa que, no curso da execução, houve manifestação ministerial favorável ao deferimento do pedido de comutação, apesar do indeferimento nas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e a determinação para que o Juízo da execução reaprecie o pedido de comutação nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, afastando a incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019 quanto à hediondez superveniente.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de comutação e consignando, para tanto, que (fls. 10-20, grifei):
A pretensão recursal não merece guarida.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), que qualificou o crime de roubo com emprego de arma de fogo como hediondo, para obstar a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial.
O agravante sustenta que a natureza do delito deve ser aferida no momento de sua prática (tempus delicti), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Não obstante a consistência argumentativa da tese defensiva, o entendimento que prevalece, na matéria, é em sentido diverso.
Com efeito, a concessão de indulto e de comutação de pena não se confunde com a aplicação da lei penal no tempo, porquanto tais institutos decorrem de ato de clemência soberana do Presidente da República, exercido nos limites constitucionais e disciplinado pelos requisitos objetivos e subjetivos fixados no respectivo decreto presidencial.
Assim, a aferição do preenchimento das condições para a fruição do benefício deve observar a legislação vigente na data da publicação do decreto, e não, necessariamente, aquela em vigor ao tempo da prática delitiva.
Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que, para fins de indulto ou comutação, a natureza do crime deve ser aferida no momento da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
[...]
Nessa esteira, não se está diante de recrudescimento da pena ou de retroativa incidência de norma penal mais gravosa sobre o fato delituoso, mas da definição, pelo decreto de clemência, dos requisitos e das hipóteses impeditivas para acesso a benefício de índole excepcional.
Sob esse enfoque, não se constata a alegada violação, pela decisão recorrida, ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Com efeito, o decisum limitou-se a aplicar, de forma estrita, os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n.º 12.338/2024, sem alterar a reprimenda imposta ao apenado nem atribuir efeito retroativo a norma penal material mais gravosa. Em realidade, a controvérsia não recai sobre a lei penal aplicável ao tempo do fato, mas sobre a aferição dos pressupostos necessários à concessão de benefício executivo de caráter extraordinário, os quais devem ser examinados à luz do regime jurídico vigente na data de publicação do decreto presidencial.
No caso concreto, quando da publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, já estava em vigor a disciplina legal que passou a atribuir natureza hedionda ao crime de roubo com emprego de arma de fogo, de modo que correta a conclusão do Juízo da execução ao considerar o delito como crime impeditivo para fins de análise do pedido de comutação.
[...]
Desse modo, uma vez reconhecido que o crime de roubo com emprego de arma de fogo ostentava natureza impeditiva na data da publicação do Decreto n.º 12.338/2024, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
A decisão agravada, portanto, não comporta reforma, porquanto proferida em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente e com a disciplina normativa aplicável à espécie.
Verifica-se que a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de comutação, por entender que o roubo com emprego de arma de fogo, já qualificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019 na data de publicação do Decreto n. 12.338/2024, constitui hipótese impeditiva do benefício.
Tal compreensão está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a aferição dos requisitos e da natureza do delito para concessão de indulto ou comutação deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, conforme, entre outros, o RHC n. 29.660/PR: “a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício”, bem como o AgRg no HC n. 955.700/SP e o AgRg-HC n. 1.014.044/SP.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
3. A decisão agravada fundamentou que a análise da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto.
III. Razões de decidir
5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.
6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente.
8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
(AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
HC 1127024/MS (2026/0377581-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATEUS GIUSFREDI DA SILVAADVOGADOS:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROMARIO OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.