Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127029/RS (2026/0377604-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
MAICON COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n. 5001346-11.2016.8.21.0023 .
Consta dos autos que o réu foi condenado por tentativa de homicídio, a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
No presente habeas corpus, a Defensoria sustenta constrangimento ilegal na dosimetria. Quanto à culpabilidade, argumenta que a pluralidade de golpes de faca não extrapola os elementos próprios do delito, de modo que sua utilização na primeira fase configuraria fundamentação genérica e indevido bis in idem.
Em relação às circunstâncias do crime, sustenta que o fato de a infração ter ocorrido em via pública constitui elemento corriqueiro em delitos contra a vida e que não houve demonstração concreta de efetivo risco adicional à coletividade, sobretudo porque foi utilizada arma branca, de alcance direcionado à vítima. Defende, assim, a neutralização de ambas as vetoriais e o correspondente redimensionamento da pena-base.
Requer novo cálculo da pena.
Decido.
O paciente foi condenado por homicídio simples tentado. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
