Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO LEAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO LEAL (OAB 501302/SP)
HC 1127035/SP (2026/0377633-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO LEALADVOGADO:BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO LEAL - SP501302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN CARLOS DE ARAUJO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2212522-36.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, com manutenção do paciente no regime fechado, após a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, estando demonstrados o cumprimento do requisito objetivo e a boa conduta carcerária, além de o parecer da Comissão Técnica de Classificação ter sido favorável ao paciente, sendo indevido o indeferimento lastreado em gravidade abstrata do delito e em exigências não previstas em lei, bem como em atribuições aos laudos de conclusão inexistente.
Argumenta que a determinação e o uso do exame criminológico carecem de fundamentação idônea e não podem retroagir em prejuízo do paciente, uma vez que o fato é anterior à Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a avaliação.
Ressalta que o ato judicial criou diagnóstico psicológico sem respaldo técnico nos laudos, que apesar de terem afastado agressividade e hostilidade, o juízo indeferiu a progressão de regime.
Defende que a nulidade da decisão por vício de congruência, porque indeferiu “progressão ao regime aberto” quando o pedido era de progressão ao semiaberto e impôs a manutenção no regime fechado “por mais um período” sem fixação de prazo ou critério objetivo.
Expõe que é inidônea a utilização da gravidade em abstrato do crime ou a longevidade da pena como fundamento único para obstar a progressão, devendo prevalecer a prova pré-constituída favorável e a conclusão da Comissão Técnica de Classificação.
