SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1039579/SP (2025/0377643-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA RODRIGUES GOMESCORRÉU:JAELSON PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. R. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções dos arts. 213, § 1º, e 226, I e II, do Código Penal.
O impetrante pleiteia a desclassificação do delito para importunação sexual, afirmando ausência de violência ou grave ameaça, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a medida quando a conduta não revela constrangimento violento.
Alega a existência de contradições relevantes nos relatos, apontando divergência entre o estudo psicológico do IMESC e o depoimento da genitora sobre a dinâmica no banheiro e a retirada de roupas, gerando dúvida quanto ao uso de força.
Afirma inexistir laudo de lesões e informa que a paciente teria permitido a saída da ofendida, demonstrando arrependimento, o que indicaria menor ofensividade e reforçaria o princípio do in dubio pro reo.
Defende, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por inexistir prova de que a relação de emprego, informal, tenha sido utilizada para coagir ou influenciar a vítima.
Entende que a ida da vítima ao local se deu por confiança pessoal e expectativa de carona, não por subjugação decorrente de vínculo empregatício, razão pela qual a majorante seria indevida.
Pondera a existência de periculum in mora, pois a paciente está recolhida em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tremembé/SP, e de fumus boni iuris, ante a verossimilhança das teses defensivas.
Informa que a paciente é mãe de 3 filhos menores, um deles com 7 anos, e requer a aplicação do do Código de Processo Penal, com substituição da prisão por domiciliar.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 93-95.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 282-289).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 74-81, grifei):
Extrai-se do caderno processual que tanto a materialidade quanto as autorias delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas no decorrer da instrução, não restando dúvidas de que os apelante foram, de fato, os autores dos fatos narrados na denúncia, tanto que sequer houve insurgência defensiva a respeito de tais pontos.
Daí porque desnecessária a análise mais aprofundada do conjunto probatório, porquanto o recurso defensivo recai somente sobre a desclassificação de suas condutas para o crime de importunação sexual e, caso não acolhido tal pleito, o reconhecimento da tentativa em relação ao corréu Jaelson, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, em relação a ambos os apelantes.
Não obstante, o apelo não comporta acolhimento.
[...]
No caso dos autos, a vítima foi uníssona ao afirmar que: “então trabalharam até às 14hs, e que esperava que, como de costume, eles a levassem para casa, já que dependia deles para seu retorno. Então, para sua surpresa, informa que eles foram a um bar. Relata que eles começaram a beber, e que depois também bebeu porque insistiram muito para que o fizesse. Esclarece que pediu novamente que a levassem para casa, mas eles a levaram para casa deles. Informa que ao chegar à casa deles, ele ligou o som, apagou as luzes e que nesse momento a ex-patroa a chamou para ir ao banheiro, e puxou a sua roupa para tomar banho. E descreve, em suas palavras: 'AÍ ela começou a me tocar,.....pedia pra ela me respeitar,... que considerava ela como uma mãe. Ela começou a fazer sexo oral, e vi que o marido dela estava espiando,....então ele entrou no banheiro totalmente pelado. Ele tentou ter relação comigo,....entrei em desespero,....o som estava muito alto,....tudo estava escuro, aí ele começou a ter relação com ela, mexendo em mim. Eles me puxaram para a cama e ele falou p'ra eu ficar só com a mulher dele, que não precisava ficar com ele, que ele me pagava. Pedi p'ra eles me levarem,...ele não queria que eu saísse e eu saí correndo e liguei p'ro meu namorado. Perguntei p'ra mim mesmo se estava ficando louca, ....só consegui entender o que aconteceu aos poucos” (fls. 115-120).
Nota-se, assim, haver firmeza e linearidade nas declarações da ofendida, o que traduz segurança e espelha entendimento há muito adotado no sentido de que às declarações das vítimas, deve ser conferido relevante valor probatório em crimes de natureza sexual, mormente pelo fato de serem comumente perpetrados na clandestinidade, não sendo raras as situações em que, como na presente hipótese, encontram-se no contexto fático apenas o agente e a vítima.
Por isso, a importância probatória das declarações da vítima, sobretudo quando seguras, coesas e isentas de outros elementos que as desacreditem, mas que, pelo contrário, as robustecem. Nesse sentido:
[...]
Insta consignar que pequenas e eventuais contradições no depoimento da vítima não desnaturam os seus relatos, tendo em vista a circunstância decorrente dos efeitos emocionais deletérios dos abusos sexuais sofridos, sendo natural o esquecimento de todos os detalhes e até mesmo que as vítimas procurem "bloquear" os fatos, como sistema de defesa do trauma sofrido pelo abuso.
Destarte, restou comprovado que o réu Jaelson, juntamente com a corré, perpetrou os atos libidinosos contra a vítima, eis que tentou manter conjunção carnal com ela, tendo a ofendida conseguido se desvencilhar, porém, o réu praticou sexo com sua esposa, na presença da ofendida, tendo tocado e acariciado região genital da ofendida, mesmo contra a sua vontade, tendo em vista que ela se encontrava trancada no banheiro juntamente com os apelantes.
Demais disso, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, o ato de tocar lascivamente o corpo da vítima que se encontra subjugada e em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime.
Nesse jaez, corroborado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça para a prática de ato libidinoso, com perfeita subsunção ao delito descrito no art. 213, do Código Penal, não havendo que se falar em tentativa.
De igual modo, não há que se falar, ainda, em desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, eis que os apelantes utilizaram de força física para retirar as vestimentas da ofendida com a finalidade de perpetrar a conjunção carnal e os atos libidinosos, com a intenção de satisfazer as suas lascívias, o que não vislumbra aptidão para ensejar a desclassificação almejada.
Acrescenta-se que a ré realizou sexo oral na vítima, já o réu tentou forçá-la a manter conjunção carnal e, após, manipulou as suas partes íntimas quando praticava relações sexuais com a corré, tudo isso no banheiro da residência, impedindo a vítima de sair do local.
Como visto, a responsabilidade criminal da paciente em relação ao fato imputado decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, sobretudo em razão do depoimento da vítima, que apresentou uma narrativa dos fatos coerente e verossímil.
A tese de desclassificação foi rejeitada pelo Tribunal a quo por reconhecer que os atos libidinosos ocorreram mediante violência e grave ameaça, destacando que a vítima, de 14 anos, foi induzida ao consumo de álcool, levada à residência da paciente e do corréu, onde foi abusada sexualmente e impedida de sair, havendo uso de força física e incapacidade de resistência decorrente da embriaguez e da atuação conjunta de dois adultos, o que subsume a conduta ao art. 213 do Código Penal e afasta o art. 215-A.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto fático-probatório é inviável nessa via processual.
4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a desclassificação para importunação sexual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 928.181/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – grifei.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de desclassificação da conduta, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
De igual modo, incabível o acolhimento da pretensão de afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.
A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu que a paciente e o corréu exerciam autoridade sobre a vítima, em razão de vínculo empregatício informal, configurando relação de poder (fl. 84). Nesse contexto:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, aplicando o Tema Repetitivo 1.121 e reconhecendo a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) violação ao sistema acusatório, considerando que o Ministério Público postulou pela absolvição; (ii) violação ao princípio da legalidade, em razão da aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal; (iii) ilegitimidade recursal do assistente de acusação; (iv) violação ao princípio da colegialidade e supressão do direito à sustentação oral; (v) inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121, ausência de ato libidinoso e de dolo específico, e violação ao princípio da proporcionalidade; e (vi) subsidiariamente, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema Repetitivo 1.121 e reconheceu a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) deve ser mantida, considerando as alegações de violação ao sistema acusatório, ao princípio da legalidade, à colegialidade, à proporcionalidade, e a ilegitimidade recursal do assistente de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório.
5. A aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, configura hipótese de novatio legis in mellius, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
6. A assistente de acusação interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, conforme a Súmula 448 do STF e o art. 269 do Código de Processo Penal, sendo reconhecida sua legitimidade recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
7. A decisão monocrática foi fundamentada no Tema Repetitivo 1.121, de observância obrigatória, justificando a ausência de submissão ao colegiado e a supressão do direito à sustentação oral, conforme o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e o art. 1.042, § 5º, do CPC.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que qualquer ato libidinoso praticado com dolo específico de satisfazer à lascívia contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da parte do corpo tocada ou da intensidade do ato.
9. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que o agravante exercia autoridade sobre a vítima, sendo responsável pelo transporte escolar e ocupando posição de confiança e referência familiar.
10. A decisão agravada observou o princípio da proporcionalidade, considerando a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da aplicação do art. 217-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando o agente, por qualquer título, exerce autoridade sobre a vítima. 3. Qualquer ato libidinoso praticado com dolo específico de satisfazer à lascívia contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da parte do corpo tocada ou da intensidade do ato. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.121, Terceira Seção; STF, Súmula 448; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 821.999/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, REsp 2.097.058/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.474.259/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 – grifei.)
PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA POR LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. REPETIÇÃO POR, NO MÍNIMO, 7 VEZES EM LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VÍNCULO DE EMPREGO INFORMAL. AGENTE QUE TINHA RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, a prática de conjunção carnal restou incontroversa nos autos pelo exame de ultrassonografia, já que a vítima ficou grávida do acusado. A irresignação defensiva gira em torno da existência de constrangimento ilegal, mediante violência ou grave ameaça, e do meio apto para comprovação dessa elementar típica.
2. Consoante aduzido na decisão monocrática, não há exigência de que a comprovação da elementar "violência ou grave ameaça" no crime de estupro seja feita por meio de exame pericial, seja porque os sinais de violência podem ter desaparecido ou sequer ser visíveis, seja porque a violência moral ou a grave ameaça não deixam sinais físicos constatáveis. Assim, admite-se a comprovação dessa elementar por outros meios probatórios, como, por exemplo, a prova oral.
Precedentes.
3. De outro lado, melhor sorte não cabe à defesa quanto à irresignação acerca da fração aplicada pela continuidade delitiva.
Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram que os fatos delituosos ocorreram por longo período de tempo - durante aproximadamente 2 anos -, tendo se repetido por pelo menos sete oportunidades diversas. Assim, concluíram ser cabível a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3, o que se encontra em perfeita harmonia com os precedentes desta Corte.
4. Por fim, nos termos da decisão agravada e do acórdão recorrido, a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP prescinde da existência de vínculo formal de emprego entre o acusado e a vítima, visto que a causa de aumento abarca, de forma ampla, hipóteses nas quais o agressor, sob qualquer título, exerça autoridade sobre a vítima. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.300.235/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 – grifei.)
Outrossim, para entender de maneira diversa, e concluir que a paciente não se valeu de sua autoridade perante a vítima, seria necessário desconstituir as premissas fáticas lançadas no acórdão e revolver o conjunto probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via estreita do habeas corpus.
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1039579/SP (2025/0377643-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA RODRIGUES GOMESCORRÉU:JAELSON PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em vista da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 104-105, determino seja oficiado ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prestar informações.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1039579/SP (2025/0377643-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA RODRIGUES GOMESCORRÉU:JAELSON PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. R. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nas sanções dos arts. 213, § 1º, e 226, I e II, do Código Penal.
O impetrante pleiteia a desclassificação do delito para importunação sexual, afirmando ausência de violência ou grave ameaça, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a medida quando a conduta não revela constrangimento violento.
Alega contradições relevantes nos relatos, apontando divergência entre o estudo psicológico do IMESC e o depoimento da genitora sobre a dinâmica no banheiro e a retirada de roupas, gerando dúvida quanto ao uso de força.
Afirma inexistir laudo de lesões e informa que a paciente teria permitido a saída da ofendida, demonstrando arrependimento, o que indicaria menor ofensividade e reforçaria o princípio do in dubio pro reo.
Defende, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por inexistir prova de que a relação de emprego, informal, tenha sido utilizada para coagir ou influenciar a vítima.
Entende que a ida da vítima ao local se deu por confiança pessoal e expectativa de carona, não por subjugação decorrente de vínculo empregatício, razão pela qual a majorante seria indevida.
Pondera a existência de periculum in mora, pois a paciente está recolhida em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tremembé/SP, e de fumus boni iuris, ante a verossimilhança das teses defensivas.
Informa que a paciente é mãe de três filhos menores, um deles com 7 anos, e requer a aplicação do do Código de Processo Penal, com substituição da prisão por domiciliar.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1039579/SP (2025/0377643-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA RODRIGUES GOMESCORRÉU:JAELSON PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
art. 318
Relata, ainda, pedido liminar para desclassificação do crime, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da desclassificação ou, ao menos, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 40-44):
Destarte, restou comprovado que o réu Jaelson, juntamente com a corré, perpetrou os atos libidinosos contra a vítima, eis que tentou manter conjunção carnal com ela, tendo a ofendida conseguido se desvencilhar, porém, o réu praticou sexo com sua esposa, na presença da ofendida, tendo tocado e acariciado região genital da ofendida, mesmo contra a sua vontade, tendo em vista que ela se encontrava trancada no banheiro juntamente com os apelantes.
Demais disso, como bem asseverado pelo Juízo sentenciante, o ato de tocar lascivamente o corpo da vítima que se encontra subjugada e em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime.
Nesse jaez, corroborado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça para a prática de ato libidinoso, com perfeita subsunção ao delito descrito no art. 213, do Código Penal, não havendo que se falar em tentativa.
De igual modo, não há que se falar, ainda, em desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, eis que os apelantes utilizaram de força física para retirar as vestimentas da ofendida com a finalidade de perpetrar a conjunção carnal e os atos libidinosos, com a intenção de satisfazer as suas lascívias, o que não vislumbra aptidão para ensejar a desclassificação almejada.
Acrescenta-se que a ré realizou sexo oral na vítima, já o réu tentou forçá-la a manter conjunção carnal e, após, manipulou as suas partes íntimas quando praticava relações sexuais com a corré, tudo isso no banheiro da residência, impedindo a vítima de sair do local.
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Como se vê, a prova converge no sentido da procedência do ius puniendi estatal para o delito em que incursos, não merecendo prosperar a tese de desclassificação para o delito de importunação sexual.
Portanto, a condenação era mesmo imperiosa.
Nessa senda, ainda, as penas foram fixadas com critério e de modo proporcional, não comportando reparos.
[...]
Na derradeira etapa, devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, inciso I (concurso de agentes duas ou mais pessoas), em 1/4 (um quarto), justificando sua incidência em razão da maior intensidade da intimidação empregada pelo concurso de pessoas e pela maior dificuldade de resistência da ofendida, quando delitos desse jaez são perpetrados em comparsia.
Ainda, nesta etapa, houve a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com a elevação da pena em ½ (metade), para ambos os corréus, tornando a reprimenda definitivamente fixada.
Com espeque na prova oral amealhada aos autos, restou devidamente comprovado que a vítima foi contratada pelos réus para auxiliá-los na venda de queijos, ainda que sem vínculo empregatício formal.
Destarte, nessa senda, para incidência do art. 226, II, do Código Penal, o fato do vínculo empregatício ser informal, de per si, não justifica o afastamento da referida causa de aumento. Destarte, justifica-se a incidência da causa de aumento indigitada, eis que a relação empregatícia, ainda que informal, estabelece relação de confiança e autoridade entre os empregadores e a vítima, mitigando sua capacidade de defesa em relação aos atos perpetrados.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.