SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 25817/PB)
HC 1127034/RO (2026/0377682-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:DANIEL DA SILVA NASCIMENTO - PB025817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALCICLEIA XAVIER PINHEIROCORRÉU:DIOCLIDES DO NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:ADRIANA DE PINHOCORRÉU:THALISSON BULIN MOTACORRÉU:LUCAS RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ELANIA OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ROSEANE SOUZA FLORESCORRÉU:FRANCISCO DE ALMEIDA RODRIGUESCORRÉU:KELLYTON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:GEOVA RUFINO DA SILVACORRÉU:ROSIVANIA CEZAR DE SOUZA KAXARARICORRÉU:DANIEL DA SILVA E SILVACORRÉU:JEFERSSON ALVES QUEIROZCORRÉU:WALEF BARBOSA DA SILVACORRÉU:MAYCON NERI DE CASTRO AZEVEDOCORRÉU:ALESSANDRO DOMINGOS BATISTACORRÉU:CLEITON DOMINGOS BATISTACORRÉU:LUAN KAYKY ALVES DE CAMARGOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMACORRÉU:ISRAEL LIMA DE SOUZACORRÉU:GERALDO JORGE BATISTACORRÉU:JEAN PEREIRA LEITECORRÉU:SAMARA DA SILVACORRÉU:GERSON DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ROBERTO ARAUJO DE SOUZA JUNIORCORRÉU:ANA PAULA DE CASTROCORRÉU:VAGNER CESAR DE SOUZA KAXARARICORRÉU:ELIANE SILVA DE SOUSACORRÉU:MARIA PEREIRA PESSOACORRÉU:RAFAELA SANTOS DA SILVACORRÉU:EDSON SOARES DE MORAISCORRÉU:JANDERSON DA COSTA SILVACORRÉU:TAILYNE DA ROCHA FERREIRACORRÉU:ANA CAROLINA XAVIER PEREIRACORRÉU:ANA KAROLINA DOS SANTOSCORRÉU:JONILSON DA SILVA FRUTUOSOCORRÉU:WERLISON DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:NADIA DANIELI CAMPOS ANDRECORRÉU:ALEX DE SOUZA CARRILHOCORRÉU:RISLENI DA SILVA SOUZACORRÉU:MAYKE ALEXANDRE DA SILVA SOUZACORRÉU:ORLENILDA NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE PAULO ZUFFOCORRÉU:JHON LENO COSTA DA SILVACORRÉU:DANYELLE MAGALHAES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALCICLEIA XAVIER PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n. 0806704-02.2026.8.22.0000, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta que, no âmbito de investigação instaurada a fim de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária da ora paciente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o acórdão estadual julgou prejudicado o writ por conversão da prisão temporária em preventiva, sem apreciar o pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar e sem considerar o laudo psicossocial produzido por determinação do próprio relator.
Sustenta que a perda superveniente do objeto não alcança o pedido subsidiário, pois o art. 318-A do Código de Processo Penal incide diretamente sobre a prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos legais para a substituição por prisão domiciliar, porque a paciente é responsável pelos cuidados de criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, substituir a custódia preventiva pela prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses ora suscitadas tendo em vista que esses temas não foram debatidos no Tribunal de origem (fl. 19; grifamos):
O cerne deste writ consiste no pedido de sustação imediata do mandado de prisão temporária expedido em desfavor da paciente nos autos nº 7018313 - 87.2026.8.22.0001.
Alternadamente, pleiteia a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas, incluindo a possibilidade de prisão domiciliar. Em exame das circunstâncias fáticas, verifica-se que foi decretada a prisão temporária em face da paciente, apontando-a como investigada na denominada Operação Audácia IX, cujo escopo consiste em desfazer o núcleo da organização criminosa Comando Vermelho (CV) atuante na região da Ponta do Abunã, que abrange os distritos de Vista Alegre do Abunã, Extrema e Nova Califórnia, todos em Porto Velho/RO, com indícios da prática de crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e posse e porte ilegais de arma de fogo (art. 12 e seguintes da Lei nº 10.826/2003), além do planejamento de homicídios contra integrantes de facção rival na disputa por território.
Não se pode olvidar que o caso é dotado de notória complexidade e envolve número expressivo de investigados, qual seja, mais de 34 pessoas, razão pela qual a decretação da prisão temporária teve com o fundamento o art. 1º, I (imprescindível para as investigações do inquérito policial) e III (quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes taxativamente previstos) da Lei nº 7.960/89.
Dessa forma, em consulta aos autos nº 7018313-87.2026.8.22.0001 (Pedido de Prisão Temporária), verifica-se que houve a conversão da prisão temporária em preventiva no dia 08/07/2026, razão pela qual a paciente possui decreto prisional por novo título judicial em autos diversos (ação penal originária nº7006694-34.2024.8.22.0001) com fundamento no art.312 do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre mencionar que o mandado de prisão temporária não foi sequer cumprido, visto que a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa, o que reforça a necessidade da prisão para resguardar a aplicação da lei penal.
Em face do exposto, diante da modificação da natureza prisional e surgimento de novo título judicial, julgo prejudicado o pedido com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção do feito por superveniente perda de objeto.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...] 2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.
[...] 6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o e xposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 25817/PB)
HC 1127034/RO (2026/0377682-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:DANIEL DA SILVA NASCIMENTO - PB025817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALCICLEIA XAVIER PINHEIROCORRÉU:DIOCLIDES DO NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:ADRIANA DE PINHOCORRÉU:THALISSON BULIN MOTACORRÉU:LUCAS RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ELANIA OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ROSEANE SOUZA FLORESCORRÉU:FRANCISCO DE ALMEIDA RODRIGUESCORRÉU:KELLYTON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:GEOVA RUFINO DA SILVACORRÉU:ROSIVANIA CEZAR DE SOUZA KAXARARICORRÉU:DANIEL DA SILVA E SILVACORRÉU:JEFERSSON ALVES QUEIROZCORRÉU:WALEF BARBOSA DA SILVACORRÉU:MAYCON NERI DE CASTRO AZEVEDOCORRÉU:ALESSANDRO DOMINGOS BATISTACORRÉU:CLEITON DOMINGOS BATISTACORRÉU:LUAN KAYKY ALVES DE CAMARGOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO RIBEIRO LIMACORRÉU:ISRAEL LIMA DE SOUZACORRÉU:GERALDO JORGE BATISTACORRÉU:JEAN PEREIRA LEITECORRÉU:SAMARA DA SILVACORRÉU:GERSON DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ROBERTO ARAUJO DE SOUZA JUNIORCORRÉU:ANA PAULA DE CASTROCORRÉU:VAGNER CESAR DE SOUZA KAXARARICORRÉU:ELIANE SILVA DE SOUSACORRÉU:MARIA PEREIRA PESSOACORRÉU:RAFAELA SANTOS DA SILVACORRÉU:EDSON SOARES DE MORAISCORRÉU:JANDERSON DA COSTA SILVACORRÉU:TAILYNE DA ROCHA FERREIRACORRÉU:ANA CAROLINA XAVIER PEREIRACORRÉU:ANA KAROLINA DOS SANTOSCORRÉU:JONILSON DA SILVA FRUTUOSOCORRÉU:WERLISON DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:NADIA DANIELI CAMPOS ANDRECORRÉU:ALEX DE SOUZA CARRILHOCORRÉU:RISLENI DA SILVA SOUZACORRÉU:MAYKE ALEXANDRE DA SILVA SOUZACORRÉU:ORLENILDA NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE PAULO ZUFFOCORRÉU:JHON LENO COSTA DA SILVACORRÉU:DANYELLE MAGALHAES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.