SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAO (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
HC 1039583/PR (2025/0377690-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAOADVOGADOS:HEITOR SOARES LAGE - PR101874JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO - PR105786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ISAC PINHEIRO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO PINHEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I P D N contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente por supostos delitos de agiotagem, extorsão e crimes sexuais.
Irresignada, a defesa sustenta, em síntese:
a) nulidade por ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva em relação ao paciente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 5-7);
b) inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis quanto ao paciente (fl. 5);
c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP (fls. 7-8);
d) inadequação da gravidade abstrata das imputações como fundamento da custódia, vedada a antecipação de pena em face do art. 5º, LVII, da CF (fls. 8-9); e) necessidade de concessão da ordem para restaurar o devido processo legal (fls. 9-10).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, foram requisitadas informações (fls. 125-126), que foram apresentadas nas fls. 136-142 e 143-149.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 152-158).
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 16-20):
De acordo com a narrativa ministerial, os pacientes teriam constituído organização informal dedicada à concessão de empréstimos com juros excessivos, valendo-se da vulnerabilidade econômica das vítimas para submetê-las a constrangimentos morais, psicológicos e, em diversas ocasiões, sexuais. Os relatos colhidos na fase inquisitorial dão conta de ameaças reiteradas, intimidações públicas, exigências de favores sexuais como forma de abatimento de dívida e até a prática de conjunção carnal sob coação, o que indica a gravidade concreta das condutas imputadas.
Cabe observar que os elementos que sustentam a imputação não se resumem a meras declarações unilaterais. HÁ nos autos registros de mensagens, áudios, comprovantes de transações financeiras e outros documentos que, em juízo preliminar, conferem verossimilhança ao relato das vítimas. A descrição das condutas revela, ainda, atuação articulada e persistente dos pacientes, que teriam utilizado os mesmos métodos com distintas ofendidas, de modo a sugerir reiteração de padrão abusivo.
Sob essa perspectiva, não se verifica nenhuma irregularidade na decisão que recebeu a denúncia. Embora tenha havido determinação de emenda, tal medida não afeta a legalidade da custódia cautelar.
Noutro giro, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos autos de medida cautelar nº 0003931-13.2025.8.16.0196, nos quais o juízo a quo lançou fundamentos compatíveis com os ditames do art. 312 do CPP. A medida foi imposta para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a possibilidade de reiteração delitiva e o risco de intimidação das vítimas e testemunhas.
“Apurou-se que os investigados Isac Pinheiro do Nascimento e Paulo Pinheiro do Nascimento, este último também conhecido como ‘Gustavo’, dedicavam-se à concessão informal de empréstimos a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, com cobrança de juros abusivos que, em muitos casos, ultrapassavam 40% do valor emprestado, sendo comum a imposição de juros diários.
Inicialmente, as vítimas recebiam valores relativamente baixos, de forma aparentemente acessível. Contudo, à medida que se tornavam inadimplentes ou atrasavam pagamentos, os investigados passavam a acrescer valores de forma arbitrária, fazendo com que as dívidas se tornassem impagáveis em curto espaço de tempo.
Diante da inadimplência, os investigados adotavam condutas intimidatórias e violentas, incluindo ameaças de morte, agressões verbais e perseguições presenciais e virtuais. HÁ relatos de abordagens constrangedoras em locais públicos e envio de mensagens com conteúdo ofensivo, ameaçador e vexatório, inclusive com menção a filhos e familiares das vítimas. O material colhido nos autos inclui áudios e mensagens trocadas por aplicativos.
Além disso, em alguns casos, os investigados passaram a exigir relações sexuais ou o envio de fotos e vídeos íntimos como forma de ‘pagamento’ ou ‘abatimento’ da dívida. As vítimas relataram que se sentiam obrigadas a atender às exigências por não verem outra saída para conseguir realizar o pagamento da dívida, com claro abuso de posição de poder e exploração da situação de desespero financeiro.
Em ao menos dois casos, os atos sexuais teriam sido consumados como forma de abatimento das dívidas contraídas com os investigados. Em ambos os casos, as vítimas afirmaram categoricamente que foram constrangidas a realizar o ato libidinoso, por medo decorrente das constantes ameaças pelo não pagamento das dívidas.
Embora existam informações sobre mais vítimas, foram ouvidas, por ora, três pessoas.”
Dentre os fundamentos invocados, destaca-se a reiteração das ameaças, o temor constante das vítimas, a exploração sexual mediante coação, bem como o risco de continuidade das condutas ilícitas. O revelado nos autos, quemodus operandi envolve cobrança agressiva, assédio moral e sexual, e instrumentalização do corpo feminino como meio de pagamento de dívida, indica a presença de periculosidade social que transcende o mero juízo abstrato de gravidade do delito.
Não se pode ignorar que a decretação da prisão preventiva exige a demonstração de contemporaneidade dos motivos, e não necessariamente dos fatos criminosos em si. No caso, a permanência dos efeitos danosos, inclusive após o início da investigação, aliada à suposta continuidade das ameaças, satisfaz tal exigência legal.
De outro modo, as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa, atividades lícitas, não bastam, por si, para afastar a medida extrema. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que tais circunstâncias devem ser consideradas em conjunto com os elementos do caso concreto, de modo que não há impedimento à manutenção da prisão quando presentes os fundamentos legais, como ocorre neste caso.
Nesse sentido:
[...]
No tocante à alegada insuficiência da fundamentação judicial, verifica-se o oposto. A decisão atacada não se limitou a reproduzir fórmulas abstratas ou genéricas, mas enfrentou detalhadamente os fatos apurados, com referência às provas e às circunstâncias concretas que evidenciam o risco à ordem pública e à eficácia do processo penal.
A esse respeito, constou expressamente na decisão (mov. 26.1 autos nº 0003931- 13.2025.8.16.0196, fl. 15):
“A decretação da prisão se mostra, também, imprescindível para a instrução criminal. HÁ evidências de tentativa de obstrução da justiça, com relatos de que os investigados proferiram ameaças diretas às vítimas e testemunhas, tais como “a polícia não vai fazer nada” e "vai acordar com a boca cheia de formiga”, visando intimidar, silenciar ou desestimular as denúncias. Também há indícios de que mensagens comprometedoras foram apagadas de dispositivos celulares, o que demonstra intenção de ocultar provas e dificultar a produção de elementos de convicção, afetando a busca da verdade.
Não se pode deixar de apontar, ainda, que, segundo os depoimentos das vítimas, os investigados permanecem cometendo o crime de extorsão, haja vista que continuam pressionando as vítimas ao pagamento das dívidas compostas por juros ilegais e abusivos, configurando vantagem econômica indevida.”
Por fim, quanto ao argumento relacionado à saúde de um dos pacientes, não foi demonstrada situação extrema que inviabilize o tratamento médico no ambiente prisional. A documentação apresentada não revela quadro clínico que justifique, por si só, a revogação da custódia cautelar, de modo que é possível o acompanhamento e a assistência adequada no âmbito da unidade prisional, sob supervisão judicial.
Em suma, constatada a fundamentação idônea das decisões que demonstraram a necessidade da prisão preventiva, não subsiste margem para a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem impetrada em favor de ISAC PINHEIRO DO NASCIMENTO e PAULO PINHEIRO DO NASCIMENTO.
Da atenta análise do trecho transcrito observa-se que a prisão preventiva foi decretada, notadamente, para o resguardo da ordem pública, vulnerada em razão das circunstâncias dos fatos e periculosidade do agente - que, ao que consta, fazia parte de uma organização criminosa voltada ao crime de agiotagem (concessão informal de empréstimos à mulheres em situação de vulnerabilidade econômica), ameaçando e intimidando as devedoras, bem como exigindo favores sexuais e conjunção carnal sob coação como forma de abatimento da dívida, sendo motivação idônea e suficiente para a decretação da custódia, pois o modus operandi demonstra a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis do paciente, além da possível interferência na instrução criminal em caso de soltura.
Ademais, não há se falar em ausência de individualização da conduta do paciente. Nesse sentido, transcrevo o parecer do Ministério Público Federal, que bem analisou a questão (fls. 147-148):
[...] Pelo contrário, o decreto prisional detalha o modus operandi do grupo e especifica a conduta do paciente Isac, citando depoimentos de vítimas que o apontam diretamente como autor de cobranças abusivas, ameaças e, inclusive, da exigência de favores sexuais como forma de pagamento de dívidas (e-STJ fl. 64).
A decisão destaca, por exemplo, o relato da vítima Ketny Caroline Lima da Silva, que afirmou que "Isac começou a pedir que mandasse fotografias e vídeos de conteúdo erótico, em troca de abater a dívida" e que, posteriormente, "foi até a sua casa e propôs que a vítima tivesse relação sexual com ele" (e-STJ fl. 64). Da mesma forma, a denúncia descreve pormenorizadamente múltiplos fatos delituosos imputados diretamente ao paciente (e-STJ fls. 22/52). Portanto, a fundamentação, embora conjunta, está longe de ser genérica, pois ancora-se em elementos concretos que individualizam a participação de Isac nos crimes.
A respeito da prisão preventiva em delitos de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ainda, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram, o que ocorre na hipótese.
Sendo assim, a prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Destarte, inexiste flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAO (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
HC 1039583/PR (2025/0377690-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAOADVOGADOS:HEITOR SOARES LAGE - PR101874JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO - PR105786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ISAC PINHEIRO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO PINHEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAO (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO (OAB 105786/PR), HEITOR SOARES LAGE (OAB 101874/PR)
HC 1039583/PR (2025/0377690-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN WILLIAN SOARES FALCAOADVOGADOS:HEITOR SOARES LAGE - PR101874JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO - PR105786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ISAC PINHEIRO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO PINHEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAC PINHEIRO DO NASCIMENTO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente por supostos delitos de agiotagem, extorsão e crimes sexuais.
Irresignada, a defesa sustenta, em síntese:
a) nulidade por ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva em relação ao paciente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 5-7);
b) inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis quanto ao paciente (fl. 5);
c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP (fls. 7-8);
d) inadequação da gravidade abstrata das imputações como fundamento da custódia, vedada a antecipação de pena em face do art. 5º, LVII, da CF (fls. 8-9); e) necessidade de concessão da ordem para restaurar o devido processo legal (fls. 9-10).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.