HC 1127103/SP (2026/0377715-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO VICTOR NUNES DE MELOADVOGADO:PAULO VICTOR NUNES DE MELO - DF025561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE SEVERINO SERAFIM DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J S S DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2195077-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
Sustenta que houve cerceamento de defesa caracterizado pela ausência material de atuação da defesa técnica, que não apresentou teses na resposta à acusação, não arrolou testemunhas próprias, desistiu da oitiva da psicóloga judiciária autora do estudo, permaneceu inerte durante a instrução e protocolou memoriais tecnicamente equivocados, o que teria acarretado prejuízo evidente à ampla defesa.
Aduz que houve reconhecimento indevido de preclusão probatória na via da justificação criminal, porque o pedido de oitiva de testemunhas não ouvidas no processo - N L P e M J S de A - foi indeferido sob o fundamento de que “poderiam ter sido ouvidas anteriormente”, impedindo a produção de prova essencial para instruir a revisão criminal.
Afirma que a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória na revisão criminal está desprovida de fundamentação idônea, por ignorar petição de aditamento regularmente protocolada e por utilizar fórmula genérica sem enfrentar os elementos concretos dos autos, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação específica.
Argumenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, por estar apoiada exclusivamente na palavra da vítima colhida mais de 11 (onze) anos após o fato, em dissonância com laudo pericial negativo produzido poucas horas depois do suposto evento e com elementos que não teriam sido adequadamente cotejados, defendendo, por isso, a absolvição por insuficiência probatória.
Defende que há ilegalidade na dosimetria da pena pela cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de a mesma relação de ascendência/coabitação ter sido utilizada em duplicidade, o que teria implicado aumento indevido da pena final.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a sustação do cumprimento do mandado de prisão, com a expedição de salvo-conduto ao paciente. No mérito, pugna, ainda, pela cassação da decisão que indeferiu a tutela provisória na revisão criminal, para que outra seja proferida com enfrentamento do aditamento.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do processo a partir da resposta à acusação, com a renovação da instrução e, ainda, a determinação de produção da prova oral suprimida mediante a oitiva das testemunhas indicadas.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.8.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
1. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.6.2021.)
AGRAVO INTERNO EM habeas corpus. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM habeas corpus. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. habeas corpus DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO