SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127044/RS (2026/0377728-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS DA SILVA VOGTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DA SILVA VOGT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8000583-92.2026.8.21.0027).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal (PEC nº 8000166-86.2019.8.21.0027), foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL 2025, sob o fundamento de duplicidade de benefício em razão de anteriores remições pelas mesmas áreas de conhecimento, deferidas nas edições do ENEM de 2022 e 2023 (e-STJ fls. 10/14). Consta que o paciente já havia obtido 20 dias de remição pela aprovação em Redação no ENEM 2022 e 60 dias pela aprovação em Ciências Humanas, Linguagens e Redação no ENEM 2023 (e-STJ fl. 14).
A defesa interpôs agravo em execução alegando a autonomia das edições distintas dos exames, a inexistência de bis in idem e a finalidade ressocializadora do estudo, pugnando pela reforma da decisão (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO JÁ UTILIZADAS EM REMIÇÃO ANTERIOR. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2025, ao fundamento de que as áreas de conhecimento aprovadas já haviam sido objeto de remição em edições anteriores do mesmo exame.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de nova remição de pena pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento do ENEM já utilizadas como fato gerador de remição anterior.
1. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação, total ou parcial, no ENEM, por interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP, ainda que os estudos sejam realizados de forma autônoma.
2. A controvérsia não reside na possibilidade de remição pelo ENEM, mas na pretensão de novo benefício com base nas mesmas áreas de conhecimento já utilizadas como fato gerador em edições anteriores.
3. O agravante já obteve remição pela aprovação em Redação no ENEM 2022 e pela aprovação em Ciências Humanas, Linguagens e Redação no ENEM 2023, e busca nova remição pela aprovação nas áreas de Linguagens e Redação no ENEM 2025.
4. A concessão de remição pela aprovação sucessiva no ENEM nas mesmas áreas de conhecimento configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem e desvirtuando a finalidade ressocializadora do instituto.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da remição mantida.
Tese de julgamento: 1. A aprovação em edição posterior do ENEM nas mesmas áreas de conhecimento já utilizadas como fato gerador de remição anterior não autoriza nova concessão do benefício na mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício (bis in idem).
No presente writ, a defesa alega que a aprovação em edição autônoma do ENEM demanda preparação própria, dedicação contínua e esforço intelectual renovado no cárcere, configurando fato gerador independente que afasta a duplicidade de benefício.
Aduz que, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, cada área de conhecimento aprovada no ensino médio corresponde a 20 dias de remição, totalizando 40 dias pelas matérias de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (453,6 pontos) e Redação (560 pontos) no ENEM 2025 (e-STJ fls. 3/6).
Requer a concessão da ordem, com liminar, para cassar o acórdão impugnado e reconhecer 40 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação parcial no ENEM 2025, com determinação de cômputo provisório e, ao final, retificação da guia de execução (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de remição e dos documentos que comprovem a a aprovação nos exames cuja remição se requer.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127044/RS (2026/0377728-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS DA SILVA VOGTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.