Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 3. M H F (INTERESSADO), 4. M E B (REPRESENTADO POR), 5. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL (INTERESSADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (SUSCITANTE), 7. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS (SUSCITADO)
- Advogados
- ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB 113343/RS), SAMARA REGINA DORFEY (OAB 120464/RS), FÁBIO HELING (OAB 119697/RS)
RE no AgInt no CC 193358/RS (2022/0377749-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:M H FREPRESENTADO POR:M E BADVOGADOS:ANA PAULA WERBERICH BACK - RS113343FÁBIO HELING - RS119697SAMARA REGINA DORFEY E OUTRO(S) - RS120464INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SULSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual discutiu-se a competência para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
