HC 1127095/RS (2026/0377758-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GEOVANI MACHADO RODRIGUESPACIENTE:MICHELE CALIXTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
GEOVANI MACHADO RODRIGUES e MICHELE CALIXTO DE OLIVEIRA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5213033-86.2024.8.21.0001.
A defesa busca o restabelecimento da sentença que absolveu os réus sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova. Subsidiariamente, pugna pela declaração da nulidade da busca pessoal e das provas derivadas. Todavia, verifico que não foram juntados documentos que permitam analisar as ilegalidades suscitadas, tais como o inquérito policial, a denúncia e as manifestações da defesa e do Ministério Público em alegações finais, razões e contrarrazões de apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame das teses suscitadas neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI