SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127097/RS (2026/0377761-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO POTIGUARA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO POTIGUARA MOREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5205321-16.2022.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), contudo o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e o absolveu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 24/28).
Irresignados, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram apelações.
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e provimento ao apelo do assistente de acusação, a fim de condenar o paciente, pela prática do crime tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de denunciação caluniosa, com fundamento no nciso VII, do CPP, após o réu registrar ocorrência policial de furto contra pessoa que sabia inocente, imputando-lhe a subtração de veículo objeto de negociação de compra e venda.
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de denunciação caluniosa; (ii) a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pela ocorrência policial registrada pelo réu, pelas declarações da vítima, pelas atas notariais e pelos registros de conversas via WhatsApp, que comprovam a existência de negociação de compra e venda do veículo, com entrega voluntária da posse e manutenção de contato posterior entre as partes.
2. O réu não narrou à autoridade policial eventual inadimplemento contratual, mas descreveu dinâmica fática absolutamente incompatível com os acontecimentos por ele próprio vivenciados, afirmando que a vítima recebeu o veículo apenas para test-drive e desapareceu com o bem, sem qualquer contato posterior.
3. O elemento subjetivo do tipo está configurado, pois o conjunto probatório demonstra que o réu tinha plena ciência da falsidade da imputação formulada, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de comprovante formal do pagamento ou de transferência registral do veículo.
4. O pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos não comporta acolhimento, pois não constou pedido expresso na denúncia, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso ministerial parcialmente provido e recurso do assistente de acusação provido, para condenar o réu nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 14 dias-multa à razão mínima legal; rejeitado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
Tese de julgamento: 1. Configura o crime de denunciação caluniosa a conduta de registrar ocorrência policial imputando furto a pessoa cuja inocência o agente conhecia, quando a prova demonstra que a posse do bem foi voluntariamente transmitida no contexto de negociação previamente estabelecida entre as partes. 2. A ausência de pedido expresso na denúncia quanto à reparação dos danos inviabiliza a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 44, inc. III, e 339, caput; CPP, arts. 386, inc. VII, e 804.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50109843520208210021, Quarta Câmara Criminal, Rel. Julio Cesar Finger, j. 25-06-2026.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a impetrante alega ausência de prova segura do dolo específico exigido pelo art. 339 do Código Penal, destacando controvérsia contratual, informalidade e irregularidades da negociação e inexistência de comprovantes de pagamento, o que impõe a manutenção da absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da Constituição. Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas sem revolvimento probatório, à luz da técnica decisória em habeas corpus.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 12/13):
a) seja concedida, liminarmente, a ordem de HABEAS CORPUS, inaudita altera parte, para suspender a eficácia e os efeitos condenatórios do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal nº 5205321-16.2022.8.21.0001, até o julgamento definitivo do presente writ;
b) no mérito, seja concedida em definitivo a ordem de HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão condenatório proferido pela autoridade coatora e restabelecer integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, mantendo-se a absolvição de RICARDO POTIGUARA MOREIRA com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto ao pedido de restabelecimento da sentença absolutória, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial e dar provimento ao apelo do assistente de acusação, condenou o paciente pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), consignando serem as provas suficientes e coesas para comprovar autoria e materialidade delitiva.
Confira-se (e-STJ fls. 15/21):
[...]
Conheço dos recursos porque adequados e tempestivos. E, no mais, adianto ser caso de reforma da sentença absolutória.
Com efeito, a materialidade e a autoria do delito foram suficientemente demonstradas através da ocorrência policial registrada pelo réu, pela ocorrência registrada quando da apreensão do veículo, pelas declarações de Gelson prestadas em sede policial, pela ata notarial que confirma a conversa entre as partes através do aplicativo WhatsApp, pelos prints das conversas e pelos depoimentos prestados em juízo.
Para evitar desnecessária tautologia, colaciono trecho da sentença que bem sintetizou a prova oral produzida sob o crivo do contraditório:
[...]
Com a devida vênia, a conclusão adotada na origem não se sustenta diante da prova produzida.
É incontroverso que o recorrido compareceu à autoridade policial e registrou ocorrência afirmando que Gelson teria recebido o veículo Renault Logan para realização de um test-drive e, posteriormente, deixado de devolvê-lo. Essa circunstância ensejou a instauração de investigação policial, culminando na abordagem da vítima, apreensão do automóvel e adoção das providências investigativas pertinentes.
Também não se controverte que, durante a investigação e a instrução criminal, veio à tona contexto substancialmente distinto daquele narrado pelo acusado.
Os elementos dos autos revelam que as partes mantiveram tratativas para aquisição do veículo.
Não suficiente, compareceram conjuntamente ao cartório visando à regularização documental, houve entrega voluntária das chaves e da posse do automóvel, bem como continuidade dos contatos posteriormente à entrega do bem, inclusive para tratar da obtenção de nova procuração destinada à efetivação da transferência.
A própria sentença reconhece que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp evidenciam conversas acerca da negociação, troca de informações pessoais e manutenção do contato entre as partes mesmo após o registro da ocorrência policial. A propósito:
[...]
Mais do que isso, o relatório final do inquérito consignou que as atas notariais e os diálogos apresentados pela vítima demonstram que o réu manteve contato com Gelson até setembro de 2020, possuía seu número telefônico e sabia onde ele residia. Portanto, concluiu expressamente que as informações prestadas quando do registro da ocorrência de furto não correspondiam à realidade dos fatos.
Esse aspecto assume especial relevância.
Isso porque o recorrido não se limitou a comunicar à autoridade policial eventual inadimplemento contratual ou narrar que a negociação não havia sido concluída. Ao contrário, descreveu dinâmica fática absolutamente incompatível com os acontecimentos por ele próprio vivenciados, afirmando que a vítima teria apenas recebido o automóvel para experimentação e desaparecido com o bem, sem qualquer contato posterior.
Ocorre que, como dito, a prova produzida demonstra precisamenteo oposto.
A vítima relatou, de forma firme e coerente, que recebeu voluntariamente o veículo após negociação mantida diretamente com o acusado, tendo ambos comparecido ao cartório para tentativa de regularização documental, ocasião em que a transferência não pôde ser realizada em razão de vício na procuração apresentada.
Informou, ainda, que o recorrido permaneceu em contato durante semanas. Solicitou posteriormente a devolução da procuração e do DUT sob o argumento de que providenciaria nova documentação junto ao proprietário do veículo em Santa Catarina, vindo somente depois a surpreendê-lo com o registro de ocorrência de furto.
Tal versão mostrou-se compatível com os documentos juntados aos autos, com o conteúdo das mensagens trocadas entre as partes e com a própria cronologia dos acontecimentos delineada no inquérito policial.
Nesse contexto, a ausência de comprovante formal do pagamento alegado, a inexistência de recibo ou mesmo a falta de efetivação da transferência registral não possuem a relevância atribuída pela sentença.
Referidas circunstâncias poderiam, em tese, suscitar discussão acerca do aperfeiçoamento do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas não têm o condão de afastar a conclusão de que o recorrido sabia que a posse do automóvel havia sido voluntariamente transmitida no contexto de uma negociação previamente estabelecida.
Em outras palavras, ainda que se admitisse a existência de controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, tal circunstância jamais autorizaria a imputação de que a vítima teria recebido o veículo apenas para um test-drive e posteriormente o subtraído. Essa narrativa mostra-se frontalmente incompatível com os próprios atos praticados pelo acusado antes do registro da ocorrência.
Assim, a conclusão alcançada na sentença decorreu, em verdade, da atribuição de relevância decisiva à inexistência de prova documental acerca do pagamento do veículo. Todavia, essa circunstância não constitui elemento indispensável para demonstração do dolo exigido pelo artigo 339 do Código Penal.
O que se exige é a comprovação de que o agente imputou falsamente a prática de crime a pessoa cuja inocência conhecia. E essa demonstração, no caso concreto, emerge da análise conjunta da prova produzida.
Portanto, o conjunto probatório ultrapassa o campo das meras presunções e permite concluir, de forma segura, que o recorrido tinha plena ciência da falsidade da imputação formulada, preenchendo-se, por conseguinte, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
Nesse sentido:
[...]
Dessa forma, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, a fim de condenar o acusado pela prática do crime de denunciação caluniosa. - negritei.
Conforme apontado pela impetrante, é verdade que esta Corte Superior admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos afirmados nos julgados de origem, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, especialmente quando se verifica flagrante ilegalidade ou condenação sem suporte mínimo acerca de elementares do tipo penal. Contudo, no caso concreto, a conclusão do Tribunal de origem pelo preenchimento do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 339 do CP assentou-se em ampla valoração de prova testemunhal e documental produzida sob contraditório, inclusive quanto à cronologia dos contatos, às tratativas negociais, à ida conjunta ao cartório e à incompatibilidade entre a narrativa do test drive com desaparecimento e os fatos vivenciados pelo réu.
Inclusive, verifica-se que a Corte local enfrentou a fundamentação da sentença e indicou, de forma concreta, as razões pelas quais reputou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal, ressaltando ser indiferente, nesse contexto, a ausência de recibos ou a não efetivação imediata da transferência registral do veículo, pois a dinâmica constatada exclui a hipótese de mero inadimplemento contratual e revela imputação sabidamente falsa de furto contra quem detinha a posse por entrega voluntária.
A tese defensiva, para ser acolhida, demandaria infirmar a premissa fática fixada pelo acórdão impugnado acerca da ciência inequívoca da falsidade da imputação, o que pressupõe incursão aprofundada em elementos probatórios, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Noutras palavras, ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para a excepcional revaloração jurídica pretendida, tampouco para o restabelecimento da absolvição com fundamento no in dubio pro reo, porquanto a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o dolo específico exigiria reexame do acervo probatório.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE ABUSO POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, mantida em apelação criminal, ocasião em que apenas se reconheceu, de ofício, a prescrição em relação ao corréu.
2. Em audiência de custódia, o agravante, ao ser questionado pelo magistrado sobre eventual violência policial ou abuso de autoridade na prisão, afirmou ter sofrido agressões físicas praticadas por policial identificado, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar e de procedimento disciplinar em desfavor dos agentes, posteriormente infirmados por laudos de corpo de delito e depoimentos testemunhais que não constataram lesões compatíveis com os relatos.
3. A defesa busca a reforma da decisão para absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta, por se tratar de relato em contexto de audiência de custódia e de exercício da autodefesa, ou, subsidiariamente, o conhecimento e julgamento colegiado do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o relato de violência policial realizado pelo custodiado em audiência de custódia, sem pedido expresso de instauração de investigação, mas que efetivamente deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar e procedimento disciplinar, pode configurar o delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339, caput, do Código Penal; (ii) saber se, em tal contexto, está presente o elemento subjetivo do tipo (ciência da inocência dos policiais e dolo de imputar-lhes falsamente infração penal), ou se a manifestação se enquadra no âmbito do direito de autodefesa, do contraditório, da ampla defesa e do direito ao silêncio, afastando a tipicidade; (iii) saber se, diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e dolo específico, é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, reverter a condenação mediante reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no Inquérito Policial Militar, boletim de ocorrência, laudos de corpo de delito, termo de audiência de custódia e depoimentos colhidos, que o agravante imputou, de forma falsa, a policiais militares a prática de abuso de autoridade, o que deu causa à instauração de procedimento disciplinar e de investigação em seu desfavor, evidenciando o elemento objetivo do crime de denunciação caluniosa.
6. Os laudos periciais realizados logo após a audiência de custódia atestaram inexistência de lesão de interesse médico-legal no agravante e apenas escoriação compatível em contexto de fuga, enquanto os policiais ouvidos negaram agressões, circunstâncias que corroboram a falsidade das imputações e afastam a alegação de dúvida sobre a autoria das supostas agressões.
7. O elemento subjetivo do tipo se encontra caracterizado, pois as instâncias ordinárias concluíram que o agravante, livre e conscientemente, deu causa à instauração de procedimento disciplinar contra os policiais, sabendo que estes não haviam praticado os fatos narrados, de modo que não procede a tese de ausência de dolo específico ou de falta de ciência quanto à potencial deflagração de persecução em desfavor dos agentes.
8. O direito de autodefesa, o direito ao silêncio e a garantia de não produzir prova contra si mesmo não autorizam a prática de infrações penais, tampouco afastam a tipicidade de condutas que se amoldam ao art. 339 do Código Penal.
9. No caso concreto, o agravante não se limitou a negar a prática do crime que lhe era imputado ou a transferir a autoria do mesmo fato a terceiro para se eximir de responsabilidade, mas atribuiu aos policiais militares a prática de infração penal autônoma, direcionando o aparato estatal contra pessoas que sabia inocentes, o que reforça a caracterização da denunciação caluniosa.
10. A circunstância de o custodiado estar em audiência de custódia, instrumento voltado à prevenção e apuração de abusos policiais, não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando verificada imputação sabidamente falsa que mobiliza indevidamente a máquina estatal e atinge a honra dos agentes, sob pena de esvaziar a tutela penal do bem jurídico protegido pelo art. 339 do Código Penal.
11. A alegação de que o agravante não requereu a instauração de investigação não merece acolhimento, pois o tipo penal exige que o agente dê causa à instauração de investigação ou processo, o que se satisfaz quando suas declarações falsas, ainda que colhidas de ofício pelo juízo, são suficientes para deflagrar Inquérito Policial Militar ou procedimento disciplinar, como reiteradamente afirmado na jurisprudência.
12. O exame aprofundado da tese defensiva de ausência de dolo e de suposta atipicidade demandaria revolvimento amplo do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, a condenação pelo crime de denunciação caluniosa.
(AgRg no HC n. 1.058.173/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.081.978/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa.
4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.
6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) - negritei.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Descabe falar em trancamento por falta de justa causa para o exercício da ação penal após a superveniência de acórdão condenatório nos autos do processo-crime. 3. Quanto ao restabelecimento da sentença absolutória proferida nos autos, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz, não havendo falar-se em ofensa ao sistema acusatório" (AgRg no HC 374.643/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
7. Writ não conhecido.
(HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127097/RS (2026/0377761-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO POTIGUARA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127097/RS (2026/0377761-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO POTIGUARA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.