SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. AMANDA THAIS MARTINS TONDATI (REQUERENTE)
Advogado
FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO (OAB 508001/SP)
RvCr 6667/SP (2025/0377774-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:AMANDA THAIS MARTINS TONDATIADVOGADO:FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO - SP508001REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:MARCOS ROBERTO RIQUETI DE VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Amanda Thais Martins Tondati contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente a revisão criminal protocolada na instância local.
Consta nos autos que a requerente foi condenada a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 91-95).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, conforme ementa (fl. 62):
Apelação. Estupro de vulnerável tentado. Art. 217-A, c.c. art. 14, II, do CP.
Preliminar de nulidade em razão da não observância do art. 226 do CPP, ante ao reconhecimento fotográfico dos réus realizado em sede policial. Art. 226 do CPP que consiste em mera recomendação. Reconhecimento ratificado em juízo.
Preliminar de nulidade em razão da não realização do depoimento especial, bem como em razão das perguntas terem sido realizadas diretamente pelo juízo à ofendida, em inobservância ao art. 212 do CPP. Não acolhida.
Oitiva realizada em audiência ordinária em razão da manifestação da vítima. Inobservância ao art. 212 do CPP que, quando muito, representa nulidade relativa, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa na inquirição direta da vítima pelo juízo.
Pedidos de absolvições, pela insuficiência de provas.
Impossibilidade. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Palavra da vítima coerente e relevante em crimes sexuais. Condenação que se impõe. Pena e regime mantidos, pois bem fixados e fundamentados.
Em consulta aos feitos conexos, observa-se que, contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido. Em seguida, apresentou agravo, sendo proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator Rogério Schietti Cruz da Sexta Turma (AREsp n. 2.460.541/SP), em que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Na presente ação de revisão criminal, a defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória e a fixação de regime de cumprimento de pena menos rigoroso ou prisão domiciliar. Argumenta, essencialmente, que a palavra da vítima e demais provas utilizadas para a condenação são insuficientes para manter a condenação, devendo ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao rito do art. 226, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente defende a aplicação do instituto de desistência voluntária, ou, ainda, a desclassificação delitiva do crime imputado aos acusados para o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal. Pede, por isso, o deferimento do pedido revisional, ou concessão de regime semiaberto ou prisão domiciliar, por ser mãe de criança de 03 anos de idade (fls. 2-31).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento ou improcedência da revisão criminal, conforme ementa (fls. 114-131):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . DESCABIMENTO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO VERIFICADOS. ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) . INVIABILIDADE. AGENTES ORIENTADOS PELO DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA MENOR, CONFIGURANDO ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA NA PENA IMPOSTA, E NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES (CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME SEMELHANTE). PREMEDITAÇÃO E EMPREGO DE ARTIFÍCIO QUE DENOTAM EXTREMADA PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR (MATERNIDADE). INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). CONDIÇÃO DE MÃE IRRELEVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O BENEFÍCIO. MATÉRIA ALHEIA À ESFERA REVISIONAL, QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL E, SE CONHECIDO, POR SEU INDEFERIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
Na petição inicial, a requerente aponta como ato impugnado uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu liminarmente a revisão criminal protocolada na instância local.
Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Assim, essa Corte Superior não detém competência para apreciar revisões criminais relativas a decisões proferidas por outras instâncias.
Não obstante, considerando a parcial análise de mérito do AREsp n. 2.460.541/SP, interposto contra a apelação defensiva, cumpre analisar se a medida revisional é cabível quanto à decisão monocrática do Ministro relator.
As hipóteses que ensejam a propositura da Revisão Criminal estão taxativamente dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No presente caso, indicou-se como fundamento do pedido o art. 621, I, do CPP, em que se admite a medida revisional "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
Em suas razões, apontou apontou a fragilidade do conjunto probatório e vícios relevantes na formação da prova. Sustentou que a narrativa acusatória se apoia essencialmente no depoimento da vítima, marcado por inconsistências e retificações ao longo da investigação e da instrução, sem corroboração segura por outros elementos, o que inviabiliza a manutenção do decreto condenatório.
Em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da desistência voluntária, argumentando que não houve circunstância alheia à vontade dos agentes a impedir a consumação e que a interrupção da conduta decorreu de decisão dos próprios acusados, impondo desclassificação para constrangimento ilegal.
Ocorre que essas questões não foram objeto de análise do AREsp 2.460.541/SP. Com efeito, o recurso especial foi apreciado tão somente no que diz respeito à alegada nulidade do reconhecimento, de modo que as demais teses não foram conhecidas, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ:
[...] Quanto à tese de que não ocorreu a tomada de depoimento especial da vítima, o que gerou nulidade passível de reconhecimento, a defesa não indicou precisamente o correspondente artigo de lei federal ou tratado.
[...] No tópico, registrou o Tribunal de origem, com amparo no suporte fático-probatório dos autos, que "não há que se cogitar de desistência voluntária (art. 15 do CP), pois os agentes não desistiram da consumação do estupro de vulnerável por ato voluntário, mas temendo serem descobertos, em razão do choro e gritos da vítima, tratando-se, portanto, de hipótese de crime tentado" (fl. 673). Alterar a referida conclusão, com o intuito de aplicar o instituto da desistência voluntária ou desclassificar o crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
[...] No caso, a condenação da denunciada não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos dos réus. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório.
Desse modo, a presente revisão criminal deve ser parcialmente conhecida, apenas no tocante ao reconhecimento pessoal, pois foi a única apreciada em seu mérito no AREsp 2.460.541/SP.
Nesse sentido, é a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DOSIMETRIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça em tema de revisão criminal, salvo hipótese de condenação em ação originária, é restrita à questão federal posta no recurso especial (art. 240 do RISTJ). [...] (AgRg na RvCr n. 4.997/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Nesse contexto, a peticionante aduz que houve nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por ter sido efetuado mediante exibição isolada de fotos previamente veiculadas pela mídia, contaminando a memória da vítima e afastando a idoneidade do procedimento, além da inobservância das cautelas legais, o que compromete a confiabilidade do ato e a autoria imputada.
Não obstante, a parte requerente não indicou nenhuma prova nova que justifique a rescisão da decisão prolatada no AREsp n. 2.460.541-SP. Assim, não se encontra presente o requisito do art. 621, I, do CPP.
A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não se destina ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaca-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta. 4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena. [...] (AgRg na RvCr n.º 6.139-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. [...] I – A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo- se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] (HC n. 464.843/SC, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
Esta Corte Superior entendeu que a condenação da requerente foi devidamente fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, como demonstra o trecho acima transcrito: "[...] No caso, a condenação da denunciada não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos [...] notadamente o depoimento dos réus".
Assim, a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal, contra o qual a defesa se insurgiu no agravo em recurso especial (transitado em julgado), e, agora, novamente, nesta revisão criminal.
Portanto, a hipótese em exame não se subsume àquelas abstratas descritas no artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada, e mantida a decisão rescindenda.
A requerente formulou pedido de prisão domiciliar, alegando que possui uma filha de 3 (três) anos e que precisa de seus cuidados. A pretensão poderia ser eventualmente objeto de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Não obstante, o acórdão de origem ressaltou que a criança possui laço preservado com o genitor, de modo que não se afigura imprescindível a figura materna aos cuidados com a criança. Portanto, sem flagrante ilegalidade nesse caso (fl. 56).
Ante o exposto, conheço parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgo o pedido improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. AMANDA THAIS MARTINS TONDATI (REQUERENTE)
Advogado
FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO (OAB 508001/SP)
RvCr 6667/SP (2025/0377774-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:AMANDA THAIS MARTINS TONDATIADVOGADO:FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO - SP508001REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:MARCOS ROBERTO RIQUETI DE VASCONCELOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. AMANDA THAIS MARTINS TONDATI (REQUERENTE)
Advogado
FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO (OAB 508001/SP)
RvCr 6667/SP (2025/0377774-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMANDA THAIS MARTINS TONDATIADVOGADO:FLÁVIA CUNHA DE ARAÚJO - SP508001REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:MARCOS ROBERTO RIQUETI DE VASCONCELOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.