HC 1127061/SP (2026/0377784-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARLI PEREIRA CARVALHOADVOGADO:MARLI PEREIRA CARVALHO - SP466974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUPITAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:KAILAN DE ALMEIDA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUPITA (KAILAN DE ALMEIDA CABRAL) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo d. Ministério Público contra a r. decisão que deferiu a progressão da sentenciada ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia submissão da reeducanda a exame criminológico para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, não incide na execução por crimes cometidos em data anterior à sua vigência. Disposição legal de natureza híbrida, que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. 5. De todo modo, no presente caso, o delito (roubo majorado) foi praticado após a vigência da Lei nº 14.843/2024, o que atrai a aplicação do julgado proferido pelo Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, ainda que se trate de progressão ao regime aberto, por se tratar da primeira progressão. 6. A sentenciada cumpre pena significativa, sendo esta sua primeira progressão de regime, com expressivo saldo remanescente (04/08/2030), circunstâncias que recomendam maior rigor na aferição do requisito subjetivo, justificando a realização do exame criminológico. IV. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da progressão ao regime aberto, a fim de que seja realizado exame criminológico, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Aduz, ainda, excesso de prazo na realização do exame, porquanto já decorridos cinco meses desde a determinação.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, seja restabelecida a decisão do juízo das execuções, concessiva da progressão ao regime aberto.
Subsidiariamente, seja fixado prazo de 10 dias para a juntada do exame criminológico, mantido o paciente em regime aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do benefício da progressão ao regime aberto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS