SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO)
HC 1127125/RO (2026/0377795-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENAADVOGADO:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALISSON CLEBER SANTOS SOUZACORRÉU:BRENO BARROS DA SILVACORRÉU:JECONIAS DE JESUS SOBREIRA ALVESCORRÉU:SAMARA SOUZA COELHOCORRÉU:JOSELI RODRIGUES FERREIRACORRÉU:LUANE CAROLINE RODRIGUES COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON CLEBER SANTOS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000490-05.2020.8.22.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 74-75):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVERSOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. READEQUAÇÃO DE DOSIMETRIA. RECURSOS IMPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por cinco réus contra sentença que condenou três corréus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (aput, da ), e duas corrés pelo crime de associação para o tráfico. Um dos réus alegou nulidade da busca veicular realizada sem mandado judicial. Todos pleitearam absolvição por insuficiência de provas e um deles, subsidiariamente, pela readequação da dosimetria da pena.
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a busca veicular realizada sem mandado judicial caracteriza nulidade; (ii) se as provas são suficientes para sustentar as condenações impostas; e (iii) se há necessidade de readequação das penas aplicadas a um corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de crime, conforme prevê o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ, sendo legítima a apreensão de drogas e munições no veículo do réu. No caso dos autos, o réu autorizou a busca, mantendo-se calmo durante a abordagem. Além disso, indicou onde recebeu para o transporte a substância ilícita, acompanhando a polícia até o local.
4. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação criminosa envolvendo três corréus encontram-se comprovadas pela apreensão da droga e munições, laudos periciais, além dos depoimentos policiais, que possuem relevância probatória. Além disso, há outros elementos de provas, como trocas de mensagens, que indicam a prática do crimes em julgamento.
5. A absolvição das corrés quanto ao delito de associação criminosa decorre da insuficiência de provas para comprovar, gerando dúvida razoável sobre o dolo de suas condutas, uma vez que os elementos indiciários não foram corroborados por provas consistentes em juízo.
6. Na ausência de fundamentação idônea, as circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime devem ser afastadas, mantendo-se só aquela que se mostra devidamente fundamentada (culpabilidade).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido quanto a um dos réus, para redimensionamento de pena. Recurso provido quanto às corrés para absolvição por insuficiência de provas. Recursos improvidos quanto a dois corréus.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular realizada sem mandado judicial não é nula quando baseada em fundada suspeita, havendo denúncia anônima específica descrevendo literalmente o veículo que deveria ser abordado e o sentido de tráfego.
2. As provas consistentes na apreensão realizada nas residências e veículo corréus, relatórios, extração regular de conversas via Whatsapp, fotos e vídeos de celular, somadas aos depoimentos de policiais, são aptas a demonstrar a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como o crime de posse ilegal de munições
3. Mostra-se válida à exasperação da basilar quando comprovado nos autos que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapola a tipicidade penal, devendo ser afastadas as circunstâncias que não tenham fundamentação idônea, seja por integrar o tipo penal, seja por ser descrita de forma genérica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 303; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 41; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/5/2022; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/6/2023.”
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 39/46).
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta de estabilidade, permanência e animus associativo, sendo a única função atribuída ao paciente o transporte de droga, já abarcado pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porque a conclusão sobre transportes periódicos por seis anos decorre exclusivamente de declaração extrajudicial do paciente, sem corroboração por prova judicial independente.
Assevera vício de fundamentação, ao apontar incoerência interna do acórdão que absolveu corrés por insuficiência de prova de vínculo estável, mas manteve a condenação do paciente com base no mesmo elemento probatório.
Argui que a sentença referiu interceptações telefônicas inexistentes nos autos, havendo apenas extração de dados armazenados em aparelhos celulares.
Defende incompatibilidade lógica entre o acórdão integrativo dos embargos de declaração, que registrou ausência de menção a outros partícipes, e a manutenção da condenação por associação supostamente integrada por Jeconias e os adolescentes W. e A.
Argumenta erro de subsunção, porquanto a reiteração de entregas não se confunde com estabilidade do vínculo exigida pelo tipo autônomo do art. 35, sendo indevido deduzir affectio societatis de prestação de serviço de transporte.
Aduz que a prova produzida de dentro do grupo, ao se referir ao paciente como “aquele taxista” e suposto delator, nega a existência de vínculo associativo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 até o julgamento do presente writ e do agravo em recurso especial pendente e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com o decote da reprimenda correspondente e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei; subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão no capítulo do art. 35 por deficiência de fundamentação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
O Tribunal de origem manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sob os seguintes fundamentos:
"Da pretensa absolvição do crime de associação para o tráfico
(Apelantes Alisson, Jeconias, Breno, Luane e Joseli)
No que diz respeito ao crime de associação, as provas colhidas nos autos demonstram, de forma clara e consistente, que Jeconias, Breno e Alisson atuavam de maneira estável e organizada na prática da mercancia de entorpecentes.
Ficou evidenciado que cada um desempenhava um papel específico dentro da estrutura criminosa: Jeconias (Jacó) liderava o grupo, aliado aos adolescentes W. e A., na aquisição, controle e vendas; Alisson, taxista, era responsável pelo transporte da droga; Breno desempenhava as funções de entregador e cobrador de usuários, isto é, quem fazia as “correrias”.
Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações indicam que a comercialização de drogas já ocorria há algum tempo na cidade, sendo Jeconias conhecido como fornecedor de cocaína de alta qualidade, o que atraía um número crescente de usuários para sua residência.
É verdade que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessário demonstrar, por meio das provas dos autos, a colaboração mútua entre os envolvidos e a presença de um vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico. Não se trata de uma mera coautoria eventual, mas sim de uma associação criminosa estruturada e duradoura.
No caso, restou cabalmente comprovado que Jeconias, Breno e Alisson estavam associados de forma estável e organizada para a prática reiterada do tráfico de drogas. No interior da casa de Jeconias foram apreendidos diversos aparelhos celulares, relógios e objetos típicos de transações relacionadas ao comércio de entorpecentes, incluindo o celular de Lucas, entregue a Breno como garantia da dívida que possuía ao adquirir 3 gramas de drogas de Jeconias.
Além disso, os policiais que atuaram nas investigações e cumprimento dos mandados de buscas, também afirmaram que o serviço de monitoramento eletrônico da localidade, foi possível reforçar a existência do vínculo entre os apelantes na prática do tráfico, além da participação dos outros dois adolescentes, W. e A. A casa de Jeconias era bem frequentada por usuários que estavam sendo monitorados.
Tudo isso sem falar que as conversas extraídas dos celulares de W. e Breno, contradizem totalmente as alegações apresentadas por eles em juízo, evidenciando o pleno conhecimento e a participação de todos nas atividades ilícitas.
Assim, a tentativa dos apelantes de negar os fatos não se sustenta diante das provas, oral e material, colhidas nos autos.
Dessa forma, estando demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo entre Jeconias, Breno e Alisson, além dos adolescentes, para a mercancia de drogas, impõe-se a manutenção de suas condenações pelo crime de associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei 11.343/2006)." (fls. 66/68)
Dos trechos acima, verifica-se que o Tribunal a quo, levando em consideração todo o acervo probatório, destacou diversos elementos que comprovaram a prática do delito, tendo sido demonstradas a estabilidade e a permanência no vínculo associativo dos agentes de modo a caracterizar o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e da plena consciência da natureza ilícita do material transportado, tanto em relação às drogas quanto às munições. Na ocasião, destacou-se que "cada um desempenhava um papel específico dentro da estrutura criminosa: Jeconias (Jacó) liderava o grupo, aliado aos adolescentes W. e A., na aquisição, controle e vendas; Alisson, taxista, era responsável pelo transporte da droga; Breno desempenhava as funções de entregador e cobrador de usuários, isto é, quem fazia as 'correrias'".
Para se alterar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos, inviável na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29 do Código Penal.
2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.854/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos. A modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Rejeitada a tese de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conforme a jurisprudência desta Corte, a condenação por tal delito obsta o reconhecimento da benesse, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.078.002/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Mantida a condenação pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, inviável a aplicação do tráfico privilegiado.
Como se vê:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.
6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO)
HC 1127125/RO (2026/0377795-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENAADVOGADO:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALISSON CLEBER SANTOS SOUZACORRÉU:BRENO BARROS DA SILVACORRÉU:JECONIAS DE JESUS SOBREIRA ALVESCORRÉU:SAMARA SOUZA COELHOCORRÉU:JOSELI RODRIGUES FERREIRACORRÉU:LUANE CAROLINE RODRIGUES COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO)
HC 1127125/RO (2026/0377795-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENAADVOGADO:FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALISSON CLEBER SANTOS SOUZACORRÉU:BRENO BARROS DA SILVACORRÉU:JECONIAS DE JESUS SOBREIRA ALVESCORRÉU:SAMARA SOUZA COELHOCORRÉU:JOSELI RODRIGUES FERREIRACORRÉU:LUANE CAROLINE RODRIGUES COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.