SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127078/MS (2026/0377796-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYARA MIKELE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA MIKELE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 1400291-34.2025.8.12.0000/50000, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de revisão criminal.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e 329 do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade absoluta por impedimento de julgadores, nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, porque três dos cinco desembargadores que participaram do julgamento do agravo interno na revisão criminal já haviam atuado no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade relativos ao acórdão condenatório, pronunciando-se sobre a mesma questão de direito, além de ter presidido a sessão o magistrado anteriormente declarado impedido no termo de distribuição da revisional.
Argumenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e erro de subsunção quanto ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porque a revisão criminal foi tratada como mera rediscussão de matéria, à luz do art. 622, parágrafo único, sem exame do apontado vício de contrariedade a texto expresso de lei penal, consistente em bis in idem na dosimetria.
Aponta omissão do acórdão quanto às teses específicas de bis in idem, readequação do regime prisional e afastamento da majorante do nciso V, da , apesar de tais questões constarem expressamente das razões recursais. Aduz que o impedimento dos julgadores deveria ter sido conhecido de ofício.
Ressalta, no mérito, flagrante bis in idem porque a quantidade de droga teria sido utilizada para elevar a pena-base na primeira fase e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado. Aduz, por conseguinte, a necessidade de neutralizar a vetorial da quantidade na primeira fase, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração adequada e readequar o regime para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, indicando que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido no agravo interno, bem como a decisão monocrática da revisão criminal, determinando-se novo julgamento por órgão colegiado regularmente composto. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício para reconhecer o bis in idem na dosimetria, restabelecer a pena-base no mínimo legal, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequar o regime inicial e observar a substituição por penas restritivas de direitos, além da apreciação do pedido liminar para suspender os efeitos dos atos impugnados e para ajustar desde logo o regime de cumprimento deste título condenatório.
HÁ pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.
No caso em exame, impugna-se acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em 30/4/2025, negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de revisão criminal, ao fundamento de que a pretensão consistia em mera rediscussão de matéria já apreciada. A impetração veicula, em síntese, nulidade por impedimento de julgadores, negativa de prestação jurisdicional e bis in idem na dosimetria, buscando, em primeiro plano, a anulação do acórdão da origem e, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime.
Quanto à alegada nulidade por impedimento, a defesa não provocou o Tribunal de origem a se manifestar sobre o vício por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Na espécie, não houve suscitação específica da nulidade perante o colegiado local, nem oposição de embargos de declaração voltados a esse ponto, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de invasão da competência da instância antecedente. A orientação desta Casa é firme no sentido de que, mesmo em tema de nulidade, é necessário o prévio enfrentamento pela Corte a quo para viabilizar a análise no âmbito do habeas corpus.
Nesse sentido:
(...)
4. No que diz respeito à alegação de nulidade do julgamento da revisão criminal, em razão de impedimento de Desembargador, malgrado se trate de nulidade absoluta, a defesa não instou o Tribunal de origem a se pronunciar, por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.
(...)
(AgRg no HC n. 643.978/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ad argumentandum tantum, incide a vedação à denominada nulidade de algibeira, uma vez que a defesa deixou de arguir a suposta incompatibilidade em momentos processuais oportunos, permitindo o trânsito em julgado do acórdão da revisão criminal, ocorrido há mais de um ano, sem qualquer irresignação dirigida ao vício ora apontado.
A propósito:
(...)
3. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 658.016/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a apontada falta de enfrentamento. O Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente a revisão criminal e manter tal decisão em agravo interno, assentou, de forma fundamentada, que o pedido revisional buscava apenas reabrir discussão sobre teses já examinadas e afastadas no julgamento da ação penal originária, não se enquadrando nas hipóteses restritas de cabimento da ação rescisória penal.
O colegiado explicitou que a controvérsia sobre a dosimetria havia sido amplamente debatida na instância ordinária anteriormente, concluindo pela inviabilidade do conhecimento da revisional.
A orientação aplicada tem respaldo na jurisprudência do STJ, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou sucedâneo recursal para mera rediscussão de teses e reexame de provas já apreciadas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento liminar de revisão criminal quando o Tribunal de origem demonstra, de forma fundamentada, que o pedido se limita a repetir argumentos já examinados e não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Constata-se, a partir das decisões do Tribunal de origem, que o pedido revisional foi manejado poucos dias após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, sem a indicação de novas provas ou de erro evidente, limitando-se a repetir argumentos recursais já exaustivamente examinados e afastados, o que legitima o indeferimento liminar da revisão criminal.
4. O acórdão da apelação, assentou de forma expressa que ficou comprovado que o réu manteve conjunção carnal com vítima que não podia oferecer resistência, por estar embriagada e inconsciente, conferindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, de modo a afastar a alegação de insuficiência probatória.
5.A alegação de erro de subsunção típica, fundada na distinção entre amnésia posterior e incapacidade de resistência, demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.086.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
(...)
7. A decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, ratificada pelo Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação não se mostra contrária à prova dos autos, foi amparada em elementos probatórios suficientes e que a defesa pretende apenas rediscutir o mérito da condenação, utilizando a revisão como segundo recurso de apelação.
8. A revisão criminal não constitui nova instância de julgamento nem via adequada para rediscussão genérica de prova ou para reabrir, por mero inconformismo, questões já decididas de forma fundamentada e com trânsito em julgado, devendo observar o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal.
(...)
(AgRg no HC n. 1.059.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Nessa moldura, inexiste constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, pois o órgão julgador enfrentou o pedido nos limites cognitivos próprios da via revisional.
Com igual conclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação.
(...)
(AgRg no HC n. 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
(...)
6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 169.834/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Por fim, não se identifica, na linha do que foi decidido pelo colegiado estadual, manifesta ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à paciente. A questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do AgRg no HC n. 504.266/MS, oportunidade em que, ao contrário do que entende a defesa, se refutou, no caso concreto, a tese de dupla valoração da quantidade de droga, reconhecendo-se que o afastamento do benefício atendeu a circunstâncias do fato indicativas de maior engajamento na organização da atividade delituosa, sem que a quantidade fosse indevidamente valorada em duplicidade.
Ausente demonstração inequívoca de erro de direito ou de contrariedade evidente a texto legal, não cabe, pela via estreita do habeas corpus, promover o redimensionamento da pena e, por conseguinte, do regime prisional, providência reservada a hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta.
Esclareço, ademais, que a ação de habeas corpus não enseja o pagamento de custas, sendo desnecessária a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127078/MS (2026/0377796-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYARA MIKELE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127078/MS (2026/0377796-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYARA MIKELE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.