SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO (OAB 168422/MG)
HC 1039615/MG (2025/0377811-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETOADVOGADO:RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO - MG168422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIO MARTINS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. M. R. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.303448-2/000 ).
O paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra vítima menor de idade durante consulta médica.
Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DIREITO PENAL E PROCESSUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312, CPP) – PERICULOSIDADE DO PACIENTE, RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INEFICÁCIA – PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS A CONTENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
- O “Habeas Corpus” é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- É legítima a decretação e a manutenção da prisão preventiva por suposto crime de estupro de vulnerável quando evidenciada a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, além de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
- Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam nos casos em que se verifica a necessidade de custódia preventiva do agente.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer o preenchimento de um dos requisitos listados no art. 318 do CPP.
A mera indicação de que o Paciente faz tratamento médico- medicamentoso e acompanhamento psicológico, sem a demonstração de que a continuidade do tratamento pode se dar no estabelecimento prisional, não configura a hipótese de debilidade extrema por motivo de doença grave, o que obsta a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.
Nas razões do writ, sustenta a defesa estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo ausência de contemporaneidade dos fatos de um crime ocorrido há mais de 40 dias, bem como ausência de fatos novos.
Sustenta a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas elencadas no art. 319 do CPP.
Afirma que o acusado faz jus à prisão domiciliar, porquanto estava internado sob cuidados médicos em razão da piora em seu quadro clínico.
Salienta que ele possui condições pessoais favoráveis.
Diante dessas considerações, pede:
[...] o postulante a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor de [F. M. R.].
Requer, outrossim, seja o presente pedido de HABEAS CORPUS julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que aplique a medida cautelar diversa da prisão, com base no Artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista o Paciente fazer jus a tal benefício, como forma de Justiça.
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante os motivos acima aduzidos Não obstante, a defesa se compromete a juntar relatórios médicos a cada 30 dias para comprovar a evolução do tratamento realizado pelo Paciente.
Por fim, a defesa não obsta que seja condicionada a prisão domiciliar com o tratamento psiquiátrico realizado pelo Paciente, bem como desde já se compromete o Paciente a juntar relatórios médicos a cada 30 dias para comprovar a continuidade de seu tratamento. (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 20/24, grifei):
Observa que na decisão de fls. 140/146 (ordem nº 18), que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do Paciente por considerar preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 313 do CPP, como se vê:
“Pelo histórico apresentado e toda a prova indiciária já constante dos autos, há mostra clara do perigo concreto que representa a liberdade de [F. M. R.]. O que se encontra colacionado em todo o expediente são situações fáticas já demonstradas que comprovam, de forma inequívoca, a periculosidade concreta do investigado retratada em conduta violenta em contexto de ameaças a outrem, afastando a interpretação de gravidade abstrata. A meu julgo caracterizado o risco efetivo à ordem pública e comprometimento acentuado à instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal. Não há como entender suficiente para a tranquilidade processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não só pela ineficiência como pela ineficácia, merecendo o afastamento de aplicação ao caso sub judice. As condições pessoais favoráveis do investigado, sua primariedade e bons antecedentes e residência fixa bem como profissão definida não inibem a custódia cautelar e nem lhe garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos indiciários dos autos.
Lembrado deve ser que a vítima é uma criança de 6 (seis) anos de idade e que detinha junto com a família, a relação de confiança em razão de entendê-la como ser o investigado, “pediatra dos meninos”. Tais circunstâncias, além de revelar a periculosidade do investigado exige do poder judiciário a necessidade de impor o resguardo à ordem pública, impedindo a reiteração delituosa, objetivando a busca da verdade real e promovendo a tutela jurisdicional provocada.
HÁ comprovação literal da materialidade, notadamente pelo depoimento especial e manifestações de profissionais preparados e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de imposição de medida de exceção. Atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313, Inciso I do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos do artigo 312, (primeira, terceira e quarta figuras), deve ser acatada a súplica da autoridade policial com a manifestação favorável do Ministério Público.
Arrematando, meu convencimento se firma na exposição já feita com base no requerimento da autoridade policial com parecer do Ministério Público, bem como se exige a nível de impor a prisão cautelar, pois a atualidade não só se faz presente para preservar a ordem pública, garantir a instrução e até mesmo a integridade física e psíquica da vítima neste conflito, impossibilitando a substituição, neste instante, por outras medidas cautelares, diversas do sequestro corporal”.
Assim, em que pesem os argumentos do Impetrante, não se vislumbra a presença dos requisitos legais hábeis para substituir a prisão preventiva do Paciente por cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar.
Isto porque as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente, apontam para a periculosidade do agente e para o risco à integridade física da vítima. Ademais, em que pese ser tecnicamente primário, depreende-se do documento acostado ao ID 105.***.***-01, dos autos de nº 5008369-20.2025.8.13.0183, a informação que o Paciente possui dois registros policiais por estupro de vulnerável, com o mesmo “modus operandi”, na cidade de Natal/RN.
Constata-se, ainda, dos documentos acostados aos autos nº 5008371-87.2025.8.13.0183, que a denúncia acerca dos fatos apurados foi recebida em 31/7/2025.
A respeito da possibilidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, certo é que, para tanto, faz-se necessária a apreciação dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Como cediço, o crime de estupro de vulnerável atribuído ao Paciente é dotado de grande censurabilidade e gravidade, sendo de natureza hedionda e gerador de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
É dizer: a ordem social deve ser mantida e valorizada, mesmo que isso implique o sacrifício da liberdade do indivíduo conduzido.
Trata-se, em princípio, de crime contra a dignidade sexual, cometido em condições que demonstram frieza de atitude e desvalia de caráter por parte do Paciente.
Ainda, verifica-se que, para além de o crime imputado ao Paciente (art. 217-A do CP) ser punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o delito foi supostamente cometido contra criança, deixando claro a “gravidade concreta” do caso em comento.
Assim, afigura-se razoável a manutenção da prisão preventiva, considerando que, para sua decretação, não se exige certeza, mas sim indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos de natureza sexual contra vítima de 6 anos de idade.
Além disso, ficou consignado o risco de reiteração delitiva, porquanto, "em que pese ser tecnicamente primário, depreende-se do documento acostado ao ID 105.***.***-01, dos autos de nº 5008369-20.2025.8.13.0183, a informação que o Paciente possui dois registros policiais por estupro de vulnerável, com o mesmo “modus operandi”, na cidade de Natal/RN. Constata-se, ainda, dos documentos acostados aos autos nº 5008371-87.2025.8.13.0183, que a denúncia acerca dos fatos apurados foi recebida em 31/7/2025" (e-STJ fl. 22).
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)
No que diz respeito à prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente, a Corte local salientou que (e-STJ fls. 25/29, grifei):
B.2.) DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR
[...]
No presente caso o Impetrante apresentou, às ordens nº 6, 7, 8 e 9, documentos que indicam que o Paciente esteve internado e que foram prescritos medicamentos para seu tratamento. Não obstante, tais documentos são extremamente recentes, datados de 30/7/2025, 31/7/2025 e 1º/8/2025.
Observa-se, ainda, que as conclusões dos relatórios médicos indicam apenas a necessidade de acompanhamento e ajuste de medicação, se necessário.
Ademais, consta na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que a doença indicada pelo CID-F-32-2 refere-se ao episódio de depressão com intensidade significativa sem a presença de sintomas como alucinações ou delírios.
Entretanto, a decisão também menciona que o Ministério Público comprovou que os fatos se deram em 24 de junho de 2025 e que até o dia 11 de julho de 2025 o Paciente estava atendendo normalmente em seu consultório médico, com agenda cheia.
Para além, a autoridade apontada como coatora indica, na decisão, que o Parquet citou postagens do médico em redes sociais no dia 23 de julho de 2025, o que reforça o argumento de que o Paciente não parece encontrar-se em situação de debilidade extremada causada pela doença mencionada.
Desta feita, a defesa não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que em unidade prisional não será possível manter o tratamento médico-medicamentoso adequado.
Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.
III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).
IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).
V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO (OAB 168422/MG)
HC 1039615/MG (2025/0377811-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETOADVOGADO:RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO - MG168422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIO MARTINS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.