HC 1127107/DF (2026/0377821-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO CESAR LEITE CAVALCANTEADVOGADOS:PAULO CÉSAR LEITE CAVALCANTE - DF036146ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA - DF031359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARYLUCE WERCELENS PINHEIROCORRÉU:JACKSON MANOEL SOUSA DO NASCIMENTOCORRÉU:WELLINGTON FELIPE SALES ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0701908-51.2025.8.07.0019 (fls. 22-23).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente impronunciada pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, relativamente ao suposto crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls. 23 e 31-32).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso para pronunciar a paciente; os recursos em sentido estrito das defesas foram conhecidos e desprovidos (fls. 22-25 e 29-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão que pronunciou a paciente e restabelecer a decisão de impronúncia (CPP, art. 414); e (ii) subsidiariamente, declarar a nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, determinando novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte (fls. 3-8).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO