HC 1127070/MG (2026/0377822-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIORADVOGADOS:MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR - MG185116JESSICA FERREIRA SANTOS - MG193810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA BRITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.447627-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/06/2026, custódia convertida em prisão preventiva no âmbito do Inquérito Policial n. 5015299-15.2026.8.13.0702, instaurado para apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 24/28), nos termos da ementa (fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA COMO FORMA DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade do crime e, ainda, evidenciada a gravidade concreta dos fatos e a aparente periculosidade do autuado, a segregação preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. O art. 12-C, §2º, da Lei 11.430/06 determina que não será concedida liberdade provisória ao preso, em caso de risco à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Os crimes previstos nos , do CP, e e 16, da são de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante manifestação de desinteresse da vítima. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. O prazo para a instrução criminal deve ser contado de maneira global, não é rígido e não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível respeitar-se o princípio da razoabilidade. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.447627-6/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026.)
Sustenta a Defesa que há excesso de prazo qualificado, pois o paciente está privado de liberdade desde 20/06/2026 sem oferecimento de denúncia, com prolongamento da fase inquisitorial e expiração do prazo judicialmente assinalado para conclusão de diligências, o que tornaria desproporcional a continuidade da cautelar.
Afirma que o próprio órgão ministerial de segundo grau, ao examinar o writ na origem, reconheceu o excesso de prazo quando já haviam transcorrido aproximadamente 50 (cinquenta) dias de prisão, reforçando a necessidade de controle judicial diante do agravamento superveniente do quadro temporal.
Assevera que houve relevante modificação do cenário informativo, com declarações posteriores da vítima e de terceira pessoa inicialmente apontada como atingida por disparo, no sentido de afastar a dinâmica fática utilizada para caracterizar periculosidade concreta, de modo que a gravidade dos fatos, por si só, não poderia sustentar a manutenção da prisão sem demonstração atual de periculum libertatis.
Aponta que a incidência do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 não autoriza prisão preventiva automática em casos de violência doméstica, exigindo risco concreto à integridade da ofendida, inexistente nos autos, e que não há elemento que permita presumir coação ou influência indevida sobre o depoimento da vítima.
Ressalta que a referência à existência de outra ação penal não pode, isoladamente, indicar reiteração delitiva ou ineficácia de medidas cautelares diversas, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Entende que o fundamento da conveniência da instrução carece de base concreta, pois as diligências pendentes são de natureza técnica e documental, sem indicação de risco de interferência pelo paciente, sendo suficientes medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 68/70 - grifamos):
[...]
A defesa do autuado pugna pela revogação de sua prisão preventiva, sustentando, em síntese, que houve substancial alteração no panorama fático-probatório que lastreou ao decretação da prisão preventiva. Alega que a vítima Ketlen Clemente Gomes Ferreira, em depoimento posterior prestado perante a autoridade policial, teria isentado o investigado de qualquer agressão dolosa, assumindo para si a autoria de disparos acidentais ocorridos tanto no interior do veículo quanto nas dependências do condomínio residencial. Aduz, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e proposta de emprego (ID 107.***.***-48), pugnando pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Compulsando detidamente os elementos informativos coligidos até este estágio inquisitorial, verifico que a pretensão defensiva não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio, nem nas circunstâncias fáticas que circundam o grave episódio noticiado nos autos.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria, pressupostos do ,fumus comissi delicti encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 107.***.***-93), pelo Boletim de Ocorrência (ID 107.***.***-94) e, notadamente, pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e Munições (ID 107.***.***-06), que atestou a plena funcionalidade da pistola Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, apreendida em posse do investigado no momento da abordagem policial.
O argumento defensivo de que o novo depoimento da vítima (ID 107.***.***-15) constituiria "fato novo" apto a esvaziar os fundamentos da custódia não resiste a uma análise mais acurada e técnica do fenômeno da violência doméstica e familiar. É cediço, no âmbito da dogmática processual penal e da criminologia especializada, que a retratação ou a mudança de versão por parte da ofendida em crimes desta natureza é fenômeno recorrente, muitas vezes fruto do denominado "ciclo da violência". A assunção de culpa pela vítima, tentando atrair para si a responsabilidade por disparos de arma de fogo que a atingiram, é sintoma clássico de coação moral, dependência afetiva ou medo de represálias, não possuindo o condão de aniquilar, de , a força probante do auto de prisão em flagrante e dos relatos colhidos no calor dos fatosplano pelos policiais militares.
Nesses termos, o relato do policial militar que conduziu o flagrante afirmou que o próprio investigado, no momento dos fatos, apresentou versão confessando ter sacado a arma e atirado contra o chão no interior do apartamento, atingindo a perna da namorada para "afastá-la". Mais grave: o policial condutor narrou que o autuado, ao ser ameaçado pelos familiares da vítima, sacou novamente a arma e atirou contra o solo para evadir-se. Tais elementos, colhidos , revelam uma dinâmica de violência desmedida que não pode serin loco desconsiderada em face de uma versão posterior, prestada mais de uma semana após os fatos, e de natureza nitidamente exculpatória, apresentada pela vítima Ketlen, de que o fato teria ocorrido a partir de um acidente com a arma de fogo.
A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se imperativa. A gravidade concreta do fato está devidamente demonstrada. Discute-se aqui a conduta de um indivíduo que, após consumo de álcool e drogas ilícitas, porta arma de fogo de uso permitido com numeração raspada - circunstância que, por si só, indica proximidade com práticas criminosas subjacentes - e efetua disparos em um condomínio residencial, colocando em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas, além das vítimas específicas.
O periculum libertatis é potencializado pelo risco concreto de reiteração delitiva. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 107.***.***-12) informa que Pedro Henrique Silva Brito responde à Ação Penal nº 0027519-38.2023.8.13.0702, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). Tal registro demonstra que o investigado não é um infrator ocasional, mas possui inclinação a condutas antijurídicas de natureza grave, o que torna inócua a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A confiança na disciplina do investigado já foi testada e, ao que tudo indica, restou frustrada pela prática de novo ilícito em contexto de violência doméstica.
No que concerne às condições pessoais favoráveis, é entendimento pacífico que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, autorizar a soltura quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A gravidade do modus operandi e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal - que ainda aguarda a conclusão do laudo pericial de local de crime e a análise integral das imagens das câmeras de segurança do condomínio (ID 107.***.***-40) - sobrepõem-se ao interesse individual do investigado.
Observo, outrossim, que a instrução criminal ainda se encontra em fase embrionária, sendo imprescindível a colheita de provas técnicas e orais sem qualquer interferência do autuado, especialmente considerando a fragilidade demonstrada pelas vítimas em suas oitivas cartorárias. A prisão, portanto, também se sustenta na conveniência da instrução criminal.
Por fim, anoto que a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) impõe ao magistrado um dever redobrado de cautela. A prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar é instrumento de garantia da execução das medidas protetivas e de preservação da integridade física e psíquica da mulher, conforme autoriza o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Conceder a liberdade ao investigado neste momento, diante da gravidade da conduta narrada e do uso ostensivo de armamento, representaria um retrocesso na proteção estatal e um risco intolerável à vida da ofendida.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Consta do acórdão (fls. 25/28 - grifamos):
[...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o pedido. O impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia sem razão.
A prisão preventiva de Pedro Henrique se adéqua à gravidade dos crimes e às circunstâncias dos fatos, conforme previsto no art. 282, II, do CPP, não sendo suficiente apenas a aplicação das medidas previstas no art. 319, do CPP.
De início, afasto o argumento defensivo de alteração fática, uma vez que o depoimento apresentado pela ofendida, alterando a versão dos fatos, não encontra respaldo pleno, o que seria necessário nessa fase, uma vez que não é cabível a análise e o confronto de provas.
Em se tratando de crimes cometidos contra a mulher em razão de seu gênero, no âmbito da violência doméstica, é preciso ter em mente que o agressor, se solto, pode voltar até a vítima e a situação pode ser ainda mais grave.
A suposta inocência do paciente não lhe socorre, uma vez que os crimes previstos são de ação penal pública incondicionada.
O magistrado de 1ª instância agiu com o costumeiro acerto na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, afirmando que:
“(...) Nesses termos, o relato do policial militar que conduziu o flagrante afirmou que o próprio investigado, no momento dos fatos, apresentou versão confessando ter sacado a arma e atirado contra o chão no interior do apartamento, atingindo a perna da namorada para "afastá-la". Mais grave: o policial condutor narrou que o autuado, ao ser ameaçado pelos familiares da vítima, sacou novamente a arma e atirou contra o solo para evadir-se. Tais elementos, colhidos in loco, revelam uma dinâmica de violência desmedida que não pode ser desconsiderada em face de uma versão posterior, prestada mais de uma semana após os fatos, e de natureza nitidamente exculpatória, apresentada pela vítima Ketlen, de que o fato teria ocorrido a partir de um acidente com a arma de fogo. (...)” (p. 41/43).
Percebe-se, portanto, que, na decisão combatida ficou devidamente justificada a necessidade da cautelar do paciente para se proteger a integridade física e psíquica da vítima.
O art. 12-C, §2º, da Lei 11.430/06 determina que não será concedida liberdade provisória ao preso, em caso de risco à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Os fatos são revestidos de gravidade concreta e merecem a devida atenção – o paciente e a vítima, após o consumo de álcool e drogas, se desentenderam e, estando ele armado, efetuou um disparo contra o chão do carro, outro que atingiu a vítima e, em tese, mais um disparo para afastar as pessoas que estavam próximas.
Repito, em sede de habeas corpus, não é possível a valoração de provas para apurar a responsabilidade do paciente, a qual será verificada ao longo da instrução criminal.
Assim, tenho que a manutenção da prisão preventiva está em perfeita consonância com o art. 312 do CPP.
Os argumentos de condições pessoais favoráveis não o socorrem. Tais condições não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.
Ressalte-se que o art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei 12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”.
Ainda, observados todos os requisitos legais, a prisão processual não representa afronta ao princípio da presunção da inocência. Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e referido princípio, que, em verdade, veda apenas a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, como sustentado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Conforme visto, não há atraso desarrazoado ou negligência na condução do inquérito, sendo certo que o Ministério Público solicitou diligências necessárias para a formação de sua convicção, e considerando, ainda, que os prazos indicados para a instrução criminal são apenas parâmetros gerais e que devem ser analisados de forma global, e não isoladamente, inexiste excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
Desta forma, reconhecida a necessidade da prisão do paciente e, presentes os requisitos da cautelar, não há como se dar azo à pretensão, motivo pelo qual denego a ordem impetrada.
Consoante transcrito, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública e, principalmente, para a segurança da vítima.
Ressaltou-se que o paciente e a vítima, após o consumo de álcool e drogas, se desentenderam e, estando o paciente com arma de fogo de uso permitido com numeração raspada efetuou disparos em um condomínio residencial, atingindo a vítima com um dos disparos e outro disparo para afastar as pessoas que estavam próximas.
Destacou-se a reiteração delitiva do paciente que responde à Ação Penal n 0027519-38.2023.8.13.0702, por extorsão (artigo 158 do Código Penal).
É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de cabelo e enforcamento.
3. O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.
5. A existência de outros procedimentos criminais e de benefício anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do risco de novas investidas criminosas.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 236.356/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 - grifamos.)
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido da necessidade da prisão preventiva quando necessária ao resguardo da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, teria descumprido medida protetiva de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao STJ, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora agravante seria reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica e, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência impostas a ele, teria descumprido a medida de proibição de aproximação da vítima e de sua residência.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao acusado, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se ele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. 2. É legal a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, descumpre medida protetiva de urgência. 3. Em sede de habeas corpus é inviável discutir a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado.
[...] (AgRg no HC n. 1.094.872/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026, grifamos.)
Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade por violação ao juiz natural, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos e se há óbices processuais ao conhecimento de nulidades não apreciadas na origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A decisão agravada demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do agravante, que perseguiu a vítima em alta velocidade e colidiu propositalmente contra seu veículo.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo anotações por lesão corporal no contexto de violência doméstica, evidencia sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao eventual regime de cumprimento de pena não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza diversa da pena e fundamenta-se na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.659/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifamos.)
Entende esta Corte que, no caso concreto, em razão do risco à ordem pública e para que a vítima seja mantida em segurança, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) definir se há violação ao princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de eventual condenação em regime menos gravoso que o atual estado de custódia.
III. Razões de decidir
5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante estava em execução de pena por condenação anterior pelo crime de homicídio qualificado.
6. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva visa proteger a vítima e prevenir a reiteração da conduta, sendo cabível quando presentes provas de materialidade, indícios de autoria e risco concreto à vítima.
8. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não prospera, pois o prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena é incerto, e a prisão preventiva visa resguardar os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no RHC n. 229.594/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifamos.)
No tocante ao excesso de prazo, a aferição deve observar a razoabilidade, a complexidade concreta da investigação e a necessidade de diligências não imputáveis à Defesa.
O acórdão estadual registrou que o procedimento ainda demandava providências técnicas e documentais, fixou-se prazo para conclusão e não se constatou inércia desarrazoada dos órgãos de persecução.
Em contexto de inquérito com perícias, obtenção de imagens e relatório final pendentes, o simples transcurso do tempo, sem imputação de atraso causado pela Defesa nem demonstração de negligência estatal qualificada, não configura constrangimento ilegal.
A manutenção provisória da cautelar até o encerramento das diligências essenciais, com acompanhamento judicial, preserva a proporcionalidade quando subsistem motivos concretos de risco, não se confundindo com antecipação de pena.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROVA DIGITAL (CAPTURAS DE TELA). CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em processo em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na qual o agravante está preso desde 23/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por três vezes) e nos arts. 147, § 1º, e 140 c/c art. 141 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
2. A defesa sustenta excesso de prazo em razão da redesignação da audiência de instrução para 29/4/2026; ausência de justa causa diante da alegada inidoneidade da prova digital (capturas de tela) por quebra da cadeia de custódia; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e violação ao princípio da homogeneidade, afirmando existir constrangimento ilegal na manutenção da custódia.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa reitera os argumentos e requer a reconsideração monocrática ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, em contexto de violência doméstica, a partir do descumprimento de medidas protetivas e da reiteração de condutas intimidatórias dirigidas à vítima, inclusive por meio de redes sociais; (ii) saber se há quebra da cadeia de custódia ou inidoneidade da prova digital (capturas de tela) apta a afastar a justa causa ou a revogar a custódia cautelar; (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) saber se a redesignação da audiência de instrução para 29/4/2026 caracteriza excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal; e (v) saber se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão preventiva diante de prognóstico de eventual pena futura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e na reiteração de condutas intimidatórias dirigidas à vítima, inclusive por meio de redes sociais, em desrespeito à proibição de contato, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas, o que afasta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.
7. A controvérsia relativa à prova digital não diz respeito a nulidade processual em sentido estrito, mas à confiabilidade das capturas de tela e à possibilidade de sua utilização no processo penal, não sendo possível presumir a mesmidade do vestígio apenas com base na narrativa acusatória nem exigir da defesa a prova cabal de adulteração para suscitar a questão.
8. A mera alegação genérica de que capturas de tela são potencialmente manipuláveis não conduz, por si só, ao reconhecimento da imprestabilidade da prova digital ou à revogação da prisão preventiva, sendo necessário que a insurgência venha acompanhada de dados minimamente concretos sobre vícios na obtenção, preservação, extração ou apresentação do material capazes de colocar objetivamente em dúvida sua auditabilidade, o que não ocorreu, pois a defesa se limitou a arguição abstrata de fragilidade dos prints de tela.
9. O exame aprofundado sobre eventual quebra da cadeia de custódia e sobre a mesmidade do vestígio digital demanda dilação probatória e análise do conjunto de elementos produzidos sob contraditório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando a ação penal ainda se encontra em andamento, podendo a matéria ser reavaliada pelo Juízo processante no curso da instrução criminal.
10. A alegação de excesso de prazo não se resolve por mera soma aritmética, devendo ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto; a redesignação da audiência de instrução para 29/4/2026, em razão da ausência da vítima, não evidencia, de plano, paralisação injustificada imputável ao Estado-juiz capaz de caracterizar constrangimento ilegal, mormente em contexto de violência doméstica e diante da necessidade de resguardar a própria ofendida.
11. A invocação do princípio da homogeneidade, fundada em prognóstico sobre eventual pena futura, não é suficiente, por si só, para afastar prisão preventiva devidamente lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção de reiteração delitiva.
12. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na decisão agravada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva e a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento concreto e idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
2. A alegação genérica de possível manipulabilidade de capturas de tela não é suficiente, por si só, para afastar a confiabilidade da prova digital ou para revogar a prisão preventiva, exigindo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem vícios na cadeia de custódia ou na integridade do vestígio digital.
3. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital e da mesmidade do vestígio demanda dilação probatória e exame aprofundado do acervo produzido sob contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando o histórico de descumprimento de medidas anteriormente impostas demonstra a insuficiência de providências menos gravosas.
5. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética, devendo ser ponderadas as particularidades do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal a redesignação de audiência motivada pela ausência da vítima em contexto de violência doméstica.
6. O princípio da homogeneidade, baseado em prognóstico sobre eventual pena futura, não afasta prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada em requisitos cautelares concretos.
[...] (AgRg no RHC n. 231.597/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1127070/MG (2026/0377822-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIORADVOGADOS:MARCELO VIEIRA MACIEL JUNIOR - MG185116JESSICA FERREIRA SANTOS - MG193810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.