Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1127071/SP (2026/0377827-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIVANILSON LOBO FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. L. F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2122319-28.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 11-33).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por ato libidinoso diverso de conjunção carnal, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, instaurada após inquérito policial por portaria de 02/03/2017, com denúncia oferecida em 19/06/2019 e recebida em 18/07/2019.
A prisão preventiva foi decretada em 26/07/2019, sob fundamentação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, com base em boletim de ocorrência, laudo pericial, declarações da vítima e testemunhas, interrogatório policial e estudo psicológico. Houve suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 01/06/2022, posteriormente revogada em 06/10/2022, data em que o paciente apresentou resposta à acusação e a falta de citação foi dada por suprida, conforme deliberação judicial de 12/07/2023, com audiência designada para 24/10/2023, não realizada por ausência da vítima e de testemunhas (fls. 15-16).
O mandado de prisão foi cumprido em 12/09/2025 e, requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, o pedido foi indeferido em 17/09/2025 (fl. 16).
O writ originário foi denegado pelo Tribunal de origem em 21 de julho de 2026, estando o acusado preso preventivamente desde então, aguardando-se a localização da vítima e testemunhas para retoma da da instrução (fl. 11).
Em suas razões, a defesa do recorrente alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente permanece preso preventivamente desde 12/09/2025 sem conclusão da instrução, afirmando que a mora decorre exclusivamente da não localização da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação, sem contribuição da defesa, que apresentou resposta à acusação e compareceu à audiência designada.
