SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1127120/DF (2026/0377854-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ROBERTO MENDES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO MENDES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO GENITOR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado com fundamento no art.
117, III, da Lei de Execução Penal. Sustenta o agravante que seus filhos menores de 1 e 2 anos de idade necessitam de sua presença para os cuidados cotidianos, alegando insuficiência da rede de apoio familiar. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão para reabertura da instrução e aprofundamento da apuração das condições familiares das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime semiaberto, em razão da existência de filhos menores de idade; e (ii) estabelecer se há fundamento para anulação da decisão agravada e reabertura da instrução processual para complementação da prova psicossocial.
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para hipóteses específicas relacionadas, em regra, a apenados em regime aberto, possuindo caráter excepcional.
4. A jurisprudência admite a extensão excepcional da prisão domiciliar humanitária a condenados em regime semiaberto ou fechado apenas quando demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a imprescindibilidade do apenado para os cuidados da pessoa vulnerável.
5. O relatório psicossocial evidencia que os filhos do agravante contam com rede de apoio familiar formada pelo tio paterno e sua esposa, os quais já prestam auxílio regular em situações de necessidade.
6. As crianças frequentam creche em período integral, circunstância que afasta a alegação de indispensabilidade absoluta da presença do genitor durante o dia.
7. Os menores possuem mãe viva, a quem também incumbe os deveres de guarda, sustento, educação e proteção, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Não há prova de situação de abandono, risco social, vulnerabilidade extrema ou ausência de suporte familiar apta a justificar a mitigação excepcional do regime de cumprimento da pena.
9. A mera existência de filhos menores de idade não gera direito automático à prisão domiciliar humanitária, sendo indispensável a demonstração concreta de que os cuidados somente podem ser prestados pelo apenado.
10. A prisão domiciliar humanitária exige prova idônea da inexistência de alternativa viável de assistência ao familiar, não se prestando a suprir dificuldades inerentes ao encarceramento.
11. O pedido de reabertura da instrução carece de fundamento, pois o estudo psicossocial produzido retrata adequadamente a realidade familiar dos menores, inexistindo elementos concretos que indiquem deficiência probatória ou violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime semiaberto exige demonstração concreta da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da pessoa vulnerável.
2. A existência de rede de apoio familiar apta a prestar assistência aos filhos menores afasta o requisito da imprescindibilidade necessário à concessão do benefício.
3. A frequência das crianças em creche e a existência de genitora responsável constituem elementos relevantes para afastar a alegação de desamparo ou abandono.
4. A mera existência de filhos menores não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
5. A reabertura da instrução processual exige demonstração concreta de insuficiência probatória ou violação das garantias processuais, não sendo cabível quando o estudo psicossocial é suficiente para a formação do convencimento judicial.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado é imprescindível aos cuidados dos dois filhos de 1 (um) e 2 (dois) anos, sendo o principal responsável pela rotina, sustento material e afetivo, conforme relatório psicossocial, o que autoriza a prisão domiciliar humanitária em regime semiaberto.
Alega que o relatório psicossocial reconheceu rede de apoio familiar bastante restrita, com afastamento da família materna e auxílio apenas pontual da cunhada, não havendo alternativa viável para substituição integral das funções parentais desempenhadas pelo paciente.
Afirma que a genitora das crianças não convive com os menores por problemas relacionados ao alcoolismo e que a avó materna declarou não possuir interesse em assumir responsabilidades pelos netos, reforçando a imprescindibilidade do paciente.
Argumenta que a matrícula em creche em período integral não afasta a necessidade de cuidados contínuos antes e após o horário escolar, nem supre a referência afetiva diária, sobretudo diante da tenra idade dos menores.
Defende que a filha mais velha apresenta comportamentos de agressividade e agitação e que o paciente está em busca de acompanhamento psicológico para ela, o que evidencia situação excepcional e dependência concreta dos cuidados paternos.
Expõe que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 117, III, da LEP e desconsiderou o conteúdo da prova técnica produzida, substituindo-a por presunções abstratas sobre suposta rede de apoio apta a substituir o paciente.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, preferencialmente com monitoração eletrônica.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme registrado na decisão agravada, o relatório psicossocial assegura que os filhos do apenado contam com rede de apoio prestada por outros familiares, o que evidencia não ser ele o único responsável, de modo que a pretensão de prisão domiciliar não encontra similitude em qualquer dos dispositivos legais, nem restou demonstrada excepcionalidade ou imprescindibilidade da medida postulada.
[...]
Destaque-se, ademais, que o apenado sequer conseguiu apresentar e instruir adequadamente a proposta de trabalho externo, postulando por diversas prorrogações de prazo até culminar com o pedido de prisão domiciliar, acertadamente indeferido.
Além disso, o argumento que “a mera existência de apoio ocasional não se confunde com a efetiva capacidade de assumir, de forma permanente e contínua, todas as responsabilidades inerentes à criação, proteção e acompanhamento de crianças com apenas 1 e 2 anos de idade”, não é compatível com a informação que referidas crianças se encontram matriculadas em creche de período integral.
A esse respeito, o douto Promotor de Justiça inclusive registrou (ID 85855416, p. 328, ou Mov. 126):
(...) Conforme se extrai do relatório psicossocial (mov. 100.1), os filhos do apenado não se encontram em situação de abandono ou desamparo. O próprio sentenciado informou que conta com o auxílio de sua cunhada, Sra. M.D.C., e de seu irmão, que residem no Distrito Federal e já prestam assistência em situações de urgência ou adoecimento. Essa rede de apoio familiar mostra-se apta a assumir os cuidados das crianças durante o cumprimento da reprimenda estatal. Ademais, as crianças encontram-se matriculadas em creche em período integral, o que afasta o argumento de indispensabilidade absoluta do pai durante o dia. A estrutura de ensino e cuidado institucional supre as necessidades básicas dos menores enquanto o Estado exerce seu dever de punir. Não se pode olvidar que os menores possuem mãe viva. Nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incumbe a ambos os pais o dever de sustento, guarda e educação. A ausência temporária do pai, decorrente de condenação criminal, transfere à genitora e à rede familiar extensa a responsabilidade pelo bem-estar dos filhos, não servindo a prole como salvo-conduto para a impunidade ou para a alteração injustificada do regime prisional.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de filhos menores não autoriza, por si só, a prisão domiciliar, especialmente quando há rede de apoio capaz de ampará-los (Acórdãos 1884346 e 1881607). No caso de Roberto Mendes de Sousa, não há elementos que indiquem risco social ou abandono iminente. (g.n.) (fls. 29-36).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1127120/DF (2026/0377854-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ROBERTO MENDES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.