Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BOLCATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE BOLCATO (OAB 93958/MG)
HC 1127243/MG (2026/0377860-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE MARCELO NOGUEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARCELO NOGUEIRA CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu de writ anteriormente manejado, por entender inadequada a via do habeas corpus para impugnar medidas protetivas que não configuram restrição direta à liberdade de locomoção, nos termos da seguinte ementa (fls. 57-60):
EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. As medidas protetivas que apenas impõem ao paciente o dever de não se aproximar ou manter contato com a vítima, sem impedir sua livre circulação ou impor recolhimento domiciliar, não configuram, por si sós, constrangimento direto ao direito de ir e vir. 2. Ausente constrição ilegal diretamente relacionada à liberdade de locomoção, mostra-se inadequada a via do habeas corpus. 3. Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado o pelos delitos dos arts. 129, § 7º, e 147, caput, do Código Penal. No curso do feito, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima.
O habeas corpus impetrado na origem teve liminar indeferida e, ao final, não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que as medidas não acarretam limitação direta da liberdade de locomoção e que eventual encontro fortuito deve ser analisado concretamente, sendo o instrumento adequado a impugnação perante o próprio Juízo que as fixou.
Os autos foram remetidos a esta Corte por declínio de competência do Supremo Tribunal Federal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que as medidas cautelares são desproporcionais e, dadas as peculiaridades da cidade pequena, produzem efeito prático de restrição à locomoção do paciente, inviabilizando atividades essenciais, como trabalho, consultas médicas e comparecimento a atos processuais.
