HC 1127077/SP (2026/0377862-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOACYR DOS SANTOS FIGUEIREDO NETOCORRÉU:WILLIAN ANSELMO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOACYR DOS SANTOS FIGUEIREDO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0012537-58.2016.8.26.0037 (fls. 19, 27, 487-495).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Araraquara, para ser submetido a julgamento pelos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma consumada e tentada (art. 14, II), não constando, em seu bloco dispositivo, a imputação do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 379-394).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com observação destinada a “corrigir” equívoco material para incluir a pronúncia do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exclusivamente em relação ao paciente (fls. 19, 27, 487-495).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, restabelecendo-se o dispositivo originário da pronúncia; e (ii) excluir a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e a correspondente pena e multa; subsidiariamente, anular a terceira série de quesitos do júri por deficiência de quesitação (fls. 2-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela indevida reformatio in pejus na pronúncia, em recurso exclusivo da defesa.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra uma condenação que já transitou em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Além disso, o julgado impugnado, relativo à pronúncia, foi proferido em 16/08/2017 (fl. 19), devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO