Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 256756/RJ)
HC 1127083/SP (2026/0377865-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANAADVOGADO:CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA - RJ256756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2124964-26.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente implementou o requisito objetivo desde 01/04/2026 e permanece em regime mais gravoso por demora estatal superior a 5 (cinco) meses na realização do exame criminológico, sem previsão e sem contribuição defensiva para o atraso, o que caracteriza excesso de prazo e violação à duração razoável do processo executivo.
Aduz que a exigência de exame não pode se converter em obstáculo temporal indefinido, porque o Estado não dispõe de estrutura para realizar a avaliação, sendo vedada a transferência ao apenado das deficiências administrativas; afirma, ainda, que há atestado de bom comportamento e inexistência de falta grave, além de manifestação favorável do Ministério Público, circunstâncias que reforçam a ilegalidade da manutenção no regime fechado após a implementação do requisito objetivo.
Argumenta que o quadro configura excesso ou desvio de execução, impondo-se assegurar a progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, determinar a realização do exame em prazo certo e exíguo, à luz dos princípios da legalidade, individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime semiaberto independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização do exame criminológico em prazo certo e exíguo e imediata apreciação do pedido de progressão.
