Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON CARVALHO PINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMERSON CARVALHO PINHO (OAB 254181/SP)
HC 1127110/SP (2026/0377873-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON CARVALHO PINHOADVOGADO:EMERSON CARVALHO PINHO - SP254181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO GUIMARAES GIANNELLICORRÉU:RICARDO SIMOES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2197816-48.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que foi declarada a preclusão da testemunha de defesa arrolada com cláusula de imprescindibilidade, à míngua de base legal, pois o art. 461, § 2º, do CPP apenas autoriza a realização da sessão quando a testemunha não é encontrada, não amparando a supressão definitiva da prova para sessões futuras, sobretudo porque a sessão foi adiada para 09 e 10 de março de 2027.
Aduz que a certidão do oficial de justiça foi liberada nos autos às 08h50 do dia 30/07/2026, enquanto a abertura da sessão estava aprazada para as 09h00 do mesmo dia, o que tornou materialmente impossível a atualização do endereço solicitada em plenário, evidenciando a ausência de oportunidade efetiva para diligenciar a localização da testemunha imprescindível.
Afirma que a premissa fática utilizada para afastar a oitiva é equivocada, porque a certidão atestou apenas a incompletude do endereço por falta do número do apartamento em conjunto residencial sem portaria, não a inexistência de residência da testemunha no local, de modo que sequer se aperfeiçoou o suporte fático do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que há contradição interna na própria ata ao admitir a oitiva em caso de comparecimento espontâneo da testemunha na próxima sessão, o que confirma a pertinência e a não caráter protelatório da prova, devendo o Estado-Juiz providenciar a intimação e eventual condução, nos termos do , do referido diploma normativo.
