Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VIVIANE MACIEL PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP)
HC 1127115/SP (2026/0377875-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VIVIANE MACIEL PEREIRAADVOGADO:VIVIANE MACIEL PEREIRA - SP481484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL SANDRO ARAUJO TOLEDOCORRÉU:ALEFE URIEL DUARTE BASTOSCORRÉU:GUSTAVO BATISTA QUERIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANDRO ARAÚJO TOLEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2161149-97.2025.8.26.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Nas razões de impetração, a defesa alega que o quadro fático delineado autoriza o exame da atipicidade material da conduta, destacando relacionamento afetivo anterior de aproximadamente cinco meses; proximidade etária; reconhecimento expresso, na sentença, de que a relação foi consentida; e ausência de violência ou grave ameaça atribuída ao acusado.
Alega, ainda, de forma subsidiária, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar de confissão extrajudicial do paciente quanto à ocorrência da relação sexual, bem como flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, fixado com fundamento na gravidade abstrata e na natureza hedionda do delito.
Requer, em sede de liminar, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade material da conduta, mediante distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918/STJ; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e, ainda, o afastamento do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/17).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, constituindo construção jurisprudencial destinada a minorar os efeitos de eventual ilegalidade patente.
