Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO DOS SANTOS KLOSTERMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO DOS SANTOS KLOSTERMANN (OAB 68014/PR)
HC 1127091/PR (2026/0377877-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO DOS SANTOS KLOSTERMANNADVOGADO:RODRIGO DOS SANTOS KLOSTERMANN - PR068014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL CORDEIRO DOS SANTOSCORRÉU:ALEX BARBOSA PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CORDEIRO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código de Processo Penal (Processo n. 0003866-69.2026.8.16.0103, da Vara Criminal da comarca de Lapa/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 27/8/2026, denegou o HC n. 0101621-14.2026.8.16.0000.
Alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, invocando violação do art. 5º, XI, da Constituição da República e afirmando que a situação de flagrância teria sido constatada apenas após o ingresso policial no imóvel.
Sustenta ausência de indícios individualizados de autoria, porque nada foi apreendido em poder do paciente, a maior parte das drogas estaria associada a terceiro, e a porção de 2,9 g foi encontrada sobre guarda-roupa em cômodo não pertencente ao paciente.
Afirma falta de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, com suporte apenas na gravidade global do contexto e sem demonstração específica de risco atual gerado pela liberdade do paciente.
Defende que a condenação anterior ainda sem trânsito em julgado não pode ser tratada como reincidência definitiva ou prova irrefragável de reiteração.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o reconhecimento da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão; subsidiariamente, a reavaliação da custódia pelo Tribunal de origem à luz das teses deduzidas.
